TJDFT - 0700225-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXIA GRASSURI BARRETO DE OLIVEIRA DEMORI em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0700225-16.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ALEXIA GRASSURI BARRETO DE OLIVEIRA DEMORI Polo passivo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 23:42:20.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
27/08/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
23/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de ALEXIA GRASSURI BARRETO DE OLIVEIRA DEMORI em 21/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ALEXIA GRASSURI BARRETO DE OLIVEIRA DEMORI em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700225-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXIA GRASSURI BARRETO DE OLIVEIRA DEMORI IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por ALEXIA GRASSURI BARRETO DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF, no qual pretende que a autoridade impetrada seja compelida a reposicioná-la ao final da lista de classificados no Concurso de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal.
Para tanto, sustenta ter sido aprovada no concurso destinado ao provimento de vagas para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, sendo certo que sua nomeação fora publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, em 28/12/2023.
Diz ter requerido junto à Administração Pública o reposicionamento no final da lista de classificação do referido Certame.
Destaca que a despeito disso, seu pleito restou indeferido sob alegação de que não haveria amparo legal para o atendimento da postulação e que o Edital não previa a hipótese de reposicionamento.
Verbera que o não acatamento de seu pleito violaria os Princípios Administrativos da Isonomia, Razoabilidade, Proporcionalidade e de Acesso aos Cargos Públicos.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de ID 183763438, o requerimento liminar foi deferido.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações no ID 184691940, na qual informou que reconsiderará a decisão administrativa que indeferiu o pedido de final de fila formulado.
Em sua manifestação de ID 186285464, o Distrito Federal requereu seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte passivo.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou por sua não intervenção no feito. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do Código de Processo Civil.
Em verdade, o mandado de segurança é conferido ao particular, a fim de que proteja direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.
Na hipótese dos autos, pressupondo a existência de direito líquido e certo, que a autoridade impetrada seja compelida a reposicioná-la ao final da lista de classificados no Concurso de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal.
In casu, a Impetrante comprova o ato de sua nomeação (ID 183712216) para o cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, em 23/12/2023.
De igual modo, nota-se que fora formulado requerimento de posicionamento no final da fila (ID 183712215, p. 13 e 14) – datada de 29/12/2023 – e ao final, evidencia-se o indeferimento administrativo de seu pedido (ID 183712215, p. 194) sob a justificativa de que não haveria amparo legal.
Pois bem.
Inicialmente, é importante destacar ainda que fosse possível a aplicação analógica da Lei Complementar n. 840/2011, pois o colendo Supremo Tribunal Federal já se posicionou nos autos da ADI 3666 pela aplicação de regime jurídico distinto, constata-se que na citada legislação não há óbice à concessão do requerimento inicial De igual modo, voltando-se os olhares para a Lei n. 8.112/1990, percebe-se que a legislação em comento não veda o requerimento apresentado pela Impetrante.
O referido diploma normativo, aplicável ao caso concreto, contempla as seguintes diretrizes quando a temática é nomeação, posse e exercício em cargo público efetivo: Art. 9º A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único.
O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 10.
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único.
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. [...] Art. 13.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. § 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.
Logo, depreende-se que a legislação de regência, em momento algum, desautoriza que a Polícia Civil do Distrito Federal acolha requerimentos de fim de fila que venham a ser apresentados por candidatos nomeados.
Sem prejuízo, denota-se, inclusive, que a Lei nº 9.264/1996 que reorganizou as carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal não estabelece qualquer óbice quanto a concessão do requerimento em destaque.
Sob essa asserção, a fim de superar o silêncio eloquente encontrado na legislação acima referenciada, o Ministério da Economia – órgão do Poder Executivo Federal ao qual a Polícia Civil do Distrito Federal se encontra vinculada – editou a Instrução Normativa n. 2/2019 com fito de sanar a celeuma em exame.
Confira-se: Art. 22.
O candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas previsto no edital poderá solicitar ao órgão ou entidade responsável pelo concurso público a sua reclassificação para a última posição da lista de candidatos classificados. § 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser formalizada pelo candidato perante o órgão ou entidade mediante a assinatura de termo em caráter irretratável, ocasião em que lhe serão apresentados todos os efeitos administrativos e jurídicos decorrentes de sua decisão. § 2º Na hipótese de o candidato ter sido nomeado para o cargo, a solicitação de que trata o caput deverá ser protocolada junto ao órgão ou entidade durante o prazo legal para a posse. § 3º A nomeação do candidato cuja solicitação tenha sido realizada nos termos do § 2° será tornada sem efeito e publicada no Diário Oficial da União, ocasião em que também será divulgada a sua opção de reclassificação no concurso. § 4º Ressalvado o disposto no § 3º, a reclassificação do candidato será divulgada no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pelo concurso público e da instituição executora do certame, dispensada a publicação no Diário Oficial da União.
Assim sendo, entende-se que a demandante cumpriu os requisitos traçados pelo texto regulamentador (apresentação de termo no qual opta pelo fim de fila em caráter irrevogável no prazo legal para a posse - ID 183712216 e ID 183712215, p. 13 e 14).
Por consectário lógico deve ter seu pedido acolhido, sob pena de não observância das orientações normativas aplicáveis à espécie.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o requerimento de final de fila formulado pela impetrante.
Consequentemente, deverá a autoridade impetrada reposicioná-la ao final da lista de classificados no Concurso de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a autoridade impetrada ao pagamento das despesas processuais, caso haja.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Dê-se ciência desta Sentença à autoridade coatora, ao órgão de representação do Distrito Federal e ao Ministério Público.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:27:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/02/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:33
Concedida a Segurança a ALEXIA GRASSURI BARRETO DE OLIVEIRA DEMORI - CPF: *51.***.*87-55 (IMPETRANTE)
-
22/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/02/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700225-16.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ALEXIA GRASSURI BARRETO DE OLIVEIRA DEMORI Requerido: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos informações prestadas tempestivamente pela AUTORIDADE COATORA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao órgão de representação do DF.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:53:13.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
25/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:14
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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15/01/2024 20:55
Recebidos os autos
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15/01/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/01/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/01/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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