TJDFT - 0700235-14.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 8 de maio de 2025. Às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça ELINE LEVI PARANHOS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0012182-53.2017.8.07.0001 0700588-76.2019.8.07.0018 0718628-89.2021.8.07.0001 0706230-25.2022.8.07.0018 0729501-17.2022.8.07.0001 0740154-47.2023.8.07.0000 0716687-30.2023.8.07.0003 0708417-63.2023.8.07.0020 0709704-67.2023.8.07.0018 0727829-06.2024.8.07.0000 0729606-26.2024.8.07.0000 0705821-48.2023.8.07.0007 0733375-42.2024.8.07.0000 0712530-66.2023.8.07.0018 0737773-32.2024.8.07.0000 0706250-96.2024.8.07.0001 0751853-55.2021.8.07.0016 0736631-18.2023.8.07.0003 0717077-85.2023.8.07.0007 0742259-60.2024.8.07.0000 0701387-22.2019.8.07.0018 0742937-75.2024.8.07.0000 0743466-94.2024.8.07.0000 0774545-77.2023.8.07.0016 0744310-44.2024.8.07.0000 0727435-93.2024.8.07.0001 0708548-61.2024.8.07.0001 0745015-42.2024.8.07.0000 0737048-68.2023.8.07.0003 0745443-24.2024.8.07.0000 0705882-63.2024.8.07.0009 0745557-60.2024.8.07.0000 0713657-33.2023.8.07.0020 0711297-97.2024.8.07.0018 0722755-81.2023.8.07.0007 0746071-13.2024.8.07.0000 0701457-12.2023.8.07.0014 0710785-68.2024.8.07.0001 0746375-12.2024.8.07.0000 0746439-22.2024.8.07.0000 0746574-34.2024.8.07.0000 0746710-31.2024.8.07.0000 0746794-32.2024.8.07.0000 0747010-90.2024.8.07.0000 0747106-08.2024.8.07.0000 0702165-16.2024.8.07.0018 0747252-49.2024.8.07.0000 0710627-13.2024.8.07.0001 0728535-72.2023.8.07.0016 0747864-84.2024.8.07.0000 0701551-11.2024.8.07.0018 0748179-15.2024.8.07.0000 0748226-86.2024.8.07.0000 0734335-63.2022.8.07.0001 0748963-89.2024.8.07.0000 0749015-85.2024.8.07.0000 0710094-79.2023.8.07.0004 0722393-97.2023.8.07.0001 0723507-37.2024.8.07.0001 0749965-94.2024.8.07.0000 0763527-59.2023.8.07.0016 0710740-13.2024.8.07.0018 0750267-26.2024.8.07.0000 0703931-42.2021.8.07.0008 0716323-30.2024.8.07.0001 0750856-18.2024.8.07.0000 0751103-96.2024.8.07.0000 0713060-87.2024.8.07.0001 0751734-40.2024.8.07.0000 0740631-67.2023.8.07.0001 0740129-94.2024.8.07.0001 0724209-85.2021.8.07.0001 0714569-29.2024.8.07.0009 0701940-47.2024.8.07.0001 0711633-96.2022.8.07.0010 0703502-74.2023.8.07.0018 0752922-68.2024.8.07.0000 0730637-78.2024.8.07.0001 0742753-53.2023.8.07.0001 0702831-45.2023.8.07.0020 0703188-21.2024.8.07.0010 0711570-15.2024.8.07.0006 0711565-90.2024.8.07.0006 0714402-82.2024.8.07.0018 0735256-51.2024.8.07.0001 0739163-62.2023.8.07.0003 0705026-11.2020.8.07.0019 0700032-21.2025.8.07.0000 0732556-05.2024.8.07.0001 0701913-43.2024.8.07.0008 0700354-41.2025.8.07.0000 0762200-16.2022.8.07.0016 0736542-06.2020.8.07.0001 0713483-47.2024.8.07.0001 0709115-92.2024.8.07.0001 0014119-94.2000.8.07.0001 0728910-55.2022.8.07.0001 0703842-55.2022.8.07.0017 0730112-96.2024.8.07.0001 0703510-41.2019.8.07.0002 0705797-86.2024.8.07.0006 0705917-66.2019.8.07.0019 0713545-24.2023.8.07.0001 0710066-35.2024.8.07.0018 0712618-34.2023.8.07.0009 0722681-85.2023.8.07.0020 0702215-62.2025.8.07.0000 0703110-08.2021.8.07.0018 0714653-37.2023.8.07.0018 0702171-41.2024.8.07.0012 0710690-93.2019.8.07.0007 0734282-14.2024.8.07.0001 0705865-22.2022.8.07.0001 0705733-94.2020.8.07.0013 0711773-72.2023.8.07.0018 0729872-10.2024.8.07.0001 0700235-14.2024.8.07.0001 0705110-93.2025.8.07.0000 0704454-58.2024.8.07.0005 0708941-78.2023.8.07.0014 0706298-24.2025.8.07.0000 0735472-12.2024.8.07.0001 0740795-32.2023.8.07.0001 0738333-68.2024.8.07.0001 0702157-90.2024.8.07.0001 0722611-28.2023.8.07.0001 0721836-31.2024.8.07.0016 0735703-39.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0749280-87.2024.8.07.0000 0751951-83.2024.8.07.0000 0721528-22.2024.8.07.0007 0703355-32.2024.8.07.0012 ADIADOS 0704460-43.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 8 de maio de 2025 às 16h36. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
10/06/2025 23:54
Baixa Definitiva
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10/06/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIDADE.
NULIDADE.
MULTA RESCISÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que confirmou tutela de urgência e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual de nove linhas telefônicas, bem como a nulidade da cobrança da multa rescisória, exceto em relação a uma das linhas.
A parte apelante, prestadora de serviços de telefonia, defende a validade da renovação automática do prazo de fidelização e a consequente exigibilidade da multa rescisória. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão da aplicação da Teoria Finalista Mitigada; e (ii) estabelecer se a renovação automática do prazo de fidelização contratual autoriza a cobrança de multa rescisória. 3.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas contratantes de serviços depende da comprovação de sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso concreto, a contratante, embora pessoa jurídica, encontra-se em situação de vulnerabilidade jurídica, pois os serviços de telefonia contratados são essenciais à sua atividade, sendo prestados sob a total dependência da fornecedora, o que justifica a incidência das normas consumeristas. 5.
A Resolução n. 632/2014 da ANATEL estabelece que, em se tratando de contratante pessoa jurídica, como é o caso dos autos, o prazo de permanência é de livre negociação, devendo ser garantida a possibilidade de permanecer por no máximo 12 meses (art. 59, § 1º). 6.
A renovação automática do prazo de fidelização, sem a formalização de novo contrato específico, contraria a regulamentação da ANATEL e o princípio da boa-fé contratual, previsto no art. 422 do Código Civil. 7.
A imposição de multa rescisória baseada em prazo de fidelização renovado automaticamente configura prática abusiva, uma vez que restringe indevidamente a liberdade contratual do consumidor e desconsidera a exigência de informação clara sobre a renovação. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
08/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:01
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:50
Juntada de pauta de julgamento
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24/04/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/04/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:48
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/02/2025 19:49
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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