TJDFT - 0700103-85.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:42
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DARLEI SEVERINO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700103-85.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO EXECUTADO: DARLEI SEVERINO DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença cível processado neste juízo entre as partes acima especificadas.
Desde 06/08/24 (ID 206670263), a parte exequente foi devidamente intimada para promover o andamento do feito, considerando que as diligências realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, sob pena de arquivamento.
No entanto, a parte exequente quedou-se inerte, apesar de intimada tanto por seu advogado (ID 206865438), quanto pessoalmente (ID 211603430).
DECIDO.
O processo se encontra paralisado por período superior a 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido corretamente intimado para a prática de atos processuais.
Ressalto que foi determinada a sua intimação, por seu advogado e de forma pessoal, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
Assim, considero a parte exequente intimada, tendo deixado de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motivando a extinção do processo sem julgamento do mérito.
ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 2) Custas finais pela parte exequente.
Sem honorários, em razão do princípio da causalidade.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
27/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/09/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700103-85.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO EXECUTADO: DARLEI SEVERINO DA SILVA D E C I S Ã O A parte exequente pugna pela pesquisa de bens em nome da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Analisando os autos, verifico que os requerimentos tratam-se de providêncisa ainda não realizadas por este Juízo, de modo que podem ser úteis ao proveitoso andamento do feito.
Isso posto, defiro a busca de ativos e bens penhoráveis pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 1) Proceda a Secretaria com a busca e a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do executado, por meio do sistema SISBAJUD. 2) Diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar e impor restrições aos veículos eventualmente registrados em nome do executado. 3) Vindo aos autos o resultado das pesquisas, intimem-se a exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Brazlândia, 9 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
09/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:13
Deferido o pedido de FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO - CPF: *83.***.*91-68 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700103-85.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO EXECUTADO: DARLEI SEVERINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica o exequente intimado quanto ao andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 08:32:12.
LETICIA MAFRA FERNANDES Servidor Geral -
08/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:33
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 08:33
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700103-85.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO EXECUTADO: DARLEI SEVERINO DA SILVA D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
O devedor foi devidamente intimado, por seu advogado, para adimplemento voluntário da obrigação imposta por sentença transitada em julgado, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC.
Assim, diante da inércia verificada, prossiga-se nos termos da decisão ID 175909940, mediante a atualização do valo do débito pelo credor, no prazo de cinco dias.
Após, realizem-se as pesquisas em busca de bens passíveis de penhora (SISBAJUD e RENAJUD) Brazlândia, 26 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
26/06/2024 09:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:40
Outras decisões
-
26/06/2024 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:52
Outras decisões
-
26/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de DARLEI SEVERINO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700103-85.2023.8.07.0002 Classe: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CREDOR: FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO DEVEDOR: DARLEI SEVERINO DA SILVA D E C I S Ã O Defiro o pleito de instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, o devedor de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ele de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de outubro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
14/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700103-85.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO EXECUTADO: DARLEI SEVERINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado cumprido, mas com finalidade não atingida, para a citação de DARLEI SEVERINO DA SILVA.
Fica a parte AUTORA intimada a promover a citação, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:33:01.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
26/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
29/12/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de DARLEI SEVERINO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:28
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 10:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:29
Deferido o pedido de FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO - CPF: *83.***.*91-68 (REQUERENTE).
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DARLEI SEVERINO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 10:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:47
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO em 20/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DARLEI SEVERINO DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
20/03/2023 23:19
Recebidos os autos
-
20/03/2023 23:19
Decretada a revelia
-
16/03/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:20
Decorrido prazo de DARLEI SEVERINO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:20
Decorrido prazo de DARLEI SEVERINO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:28
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 14:17
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:17
Indeferido o pedido de DARLEI SEVERINO DA SILVA - CPF: *15.***.*66-03 (REQUERIDO)
-
02/02/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/01/2023 21:39
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2023 00:29
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 11:50
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
23/01/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/01/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 19:49
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:49
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/01/2023 14:20
Recebidos os autos
-
10/01/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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