TJDFT - 0700070-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MONTEIRO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:51
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:06
Recebidos os autos
-
05/10/2024 23:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/10/2024 23:24
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MONTEIRO em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700070-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL FERNANDES MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
17/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido nos termos da tutela de urgência deferida, à qual confirmo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700070-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL FERNANDES MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
17/08/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 16:36
Desentranhado o documento
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23/04/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700070-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL FERNANDES MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para a parte autora apresentar impugnação.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 17 de abril de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
17/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MONTEIRO em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700070-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL FERNANDES MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
19/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:48
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 07:39
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MONTEIRO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700070-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL FERNANDES MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para informar nos autos acerca do cumprimento da antecipação de tutela (id 185473539) ou requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
NEIVA RAMOS COSTA Diretor de Secretaria -
19/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 09:20.
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06/02/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700070-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL FERNANDES MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação movida por RAFAEL FERNANDES MONTEIRO em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS/DF, na qual a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela consistente na determinação de que a ré autorize o fornecimento do medicamento RITUXIMABE 2g, a cada 6 (seis) meses,na forma solicitada pelo médico responsável pelo seu tratamento.
Para tanto, sustenta ser beneficiário do plano saúde fornecido pelo demandado (id. 183119640) e que teve negada o fornecimento do medicamento (id. 183119638), sob o argumento de que “não há indicação em bula do Mabthera para neurite óptica”, a despeito do caráter emergencial do tratamento médico indicado (id. 185451422). É o breve relatório.Decido.
O artigo 300 do CPC/15 disciplina a possibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos da medida.
A probabilidade do direito da demandante se afere dos documentos acostados à inicial, porquanto demonstram: ser beneficiária do plano contratado (id. 183119640); possuir diagnóstico de neurite óptica (id. 185451422); a necessidade de utilização do medicamento RITUXIMABE 2g para o tratamento (id. 185451422); bem como a negativa da requerida (id. 183119638), sob o argumento de que “não há indicação em bula do Mabthera para neurite óptica”.
Alega a parte autora que, diante da necessidade do uso imediato do medicamento atestada pelo médico assistente (id. 185451422), deve o plano de saúde fornecer a medicação requerida.
Registro que a negativa do réu em conceder o tratamento indicado sob argumento de que não consta, em sua bula, a doença do autor representa violação ao direito fundamental à saúde.
Isso porque não cabe àquele substituir ou imputar tratamento diverso do indicado pelo médico responsável pelo acompanhamento do paciente.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em se tratando de cidadão hipossuficiente, é dever do Estado garantir o tratamento adequado para preservação da saúde e qualidade de vida.
Portanto, presente a probabilidade do direito.
O perigo de dano está demonstrado por meio do relatório médico (id. 185451422), o qual destaca a necessidade da medicação: “INDICADO USO URGENTE DE RITUXIMABE 2G A CADA 6 MESES, A FIM DE EVITAR SEQUELAS FÍSICAS PERMANENTES” Portanto, do relatório médico, tem-se que o paciente tem risco de sequelas permanentes em sua saúde em caso de atraso no início do tratamento.
Por fim, há de se destacar que o pedido antecipatório tem caráter de reversibilidade, uma vez que a qualquer momento, verificada a não cobertura do medicamento pelo plano contrato pela parte autora, é possível o ressarcimento da requerida dos valores eventualmente gastos.
Ante o exposto, porque presentes os pressupostos, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$10.000,00, forneça à parte autora o medicamento RITUXIMABE 2g, uso contínuo, até progressão de doença ou toxicidade limitante, ou seja, na quantidade necessária para o tratamento do requerente, conforme relatório médico de id. 185451422.
Cite-se e intime-se.
Atribuo força de mandado de citação e intimação à presente, à qual deverá ser anexado o relatório supracitado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/02/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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09/01/2024 18:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/01/2024 18:19
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/01/2024 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/01/2024 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:11
Declarada incompetência
-
08/01/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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