TJDFT - 0700084-50.2021.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2025 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/04/2025 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de EDER MENDES LOPES em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700084-50.2021.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDER MENDES LOPES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente contra a decisão que determinou a suspensão integral do andamento do processo.
Alegou que há contradição, uma vez que “a presente demanda não está pendente, vez que a r.
Decisão de Id. 188695175, diga-se de passagem, transitada em julgado, determinou o levantamento dos valores depositados, com saque parcial das quantias relativas à penhora no rosto dos autos (Id. 193993065), ou seja, caso a impensável suspensão seja mantida, deverá a penhora ser desfeita, com a devolução dos valores a esse Juízo” (ID 200835357).
O executado ofereceu contrarrazões (ID 202621585).
DECIDO.
Tem razão o exequente.
A decisão ID 188695175 determinou a liberação dos valores incontroversos - R$ 289.780,38 em 19/03/21, depositados conforme guia ID 86681022.
As partes foram intimadas e o executado não se manifestou contrariamente, configurando a ocorrência de preclusão quanto à tal discussão.
Acrescento que já houve cumprimento parcial da determinação ora em comento, em relação à penhora no rosto dos autos advinda do cumprimento de sentença n. 0713091-02.2018.8.07.0007, que foi extinto pelo pagamento (ID 195845756).
Assim, entendo que a decisão ID 188695175 não se enquadra no conceito de “demandas pendentes” referidas na suspensão determinada no Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF, por dois motivos: 1) por estar, há muito, preclusa; 2) pois já foi parcialmente cumprida.
Em julgamentos relacionados a incidente de resolução de demandas repetitivas, o e.
TJDFT assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRECATÓRIO.
RESPONSABILIDADE.
DISTRITO FEDERAL E IPREV/DF.
IRDR ADMITIDO.
TEMA 15.
SOBRESTAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Câmara de Uniformização desta Corte, examinando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0717865-62.2019.8.07.0000, em decisão disponibilizada no DJe de 04/03/2020, determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a responsabilidade do Distrito Federal e do IPREV para satisfação do crédito decorrente da ação coletiva n.º 2015.01.1.125134-3. 2.
Se a matéria tratada em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, já tiver sido definitivamente resolvida no processo, este não deverá ser sobrestado porque operada a preclusão, não se tratando de processo pendente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1293951, 07205397620208070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020) ISTO POSTO: 1) admito o recurso, porquanto satisfeitos os respectivos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a existência de contradição; 2) determino o cumprimento da decisão ID 188695175, liberando-se imediatamente o saldo lá existente em favor do exequente, observados os dados bancários ID 192561459; 3) quanto às demais matérias discutidas, cumpra-se a decisão ID 199472989, suspendendo-se este processo até julgamento do Tema 1290.
Intimem-se.
Brazlândia, 10 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
10/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2024 20:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/07/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 20:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/06/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2024 21:55
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/04/2024 07:29
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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15/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:29
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de EDER MENDES LOPES em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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21/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700084-50.2021.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CREDOR: EDER MENDES LOPES DEVEDOR: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento provisório de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas.
O credor, por meio da petição de ID 178102719, formulou pleito no sentido de que seja autorizado o levantamento da quantia alegadamente incontroversa depositada em juízo por meio da guia de 86681022.
Para tanto, alegou-se que muito embora o feito principal ainda esteja na pendência da análise de Recurso Extraordinário, este não possui efeito suspensivo.
Além disso, o objeto do recurso versaria apenas sobre o pleito formulado pelo Banco do Brasil no sentido de que seja aplicada a correção monetária com base no IPC de 84,32% no crédito rural de março de 1990, de forma que todas as outras disposições da sentença exequenda permaneceriam inalteradas.
Assim, não haveria óbice em se autorizar o levantamento da quantia incontroversa. É o relato do necessário.
Decido.
A consulta aos autos faz ver que o devedor por meio da petição de ID 86681019, apresentou os valores que entende devidos, tendo, ainda, efetuado o depósito da quantia incontroversa (ID 86681022).
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 521, III, do Código de Processo Civil, permite o levantamento de depósito em dinheiro independentemente de caução na hipótese da pendência do agravo previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal.
Confira-se: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: (...) III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) ...
Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Essa é precisamente a situação retratada nos autos, como se observa da documentação apresentada no ID 178102719.
Por tais razões, defiro o pleito formulado pelo credor no sentido de autorizar o levantamento da quantia depositada nos IDs 86681022.
Antes, contudo, deverá ser decotado o valor referente à penhora no rosto dos autos, cujo montante correspondente deverá ser previamente encaminhado ao juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, como requerido no ID 188200944.
Preclusa a presente decisão, adotem-se as medidas para liberação dos referidos valores.
Intimem-se.
Brazlândia, 4 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:57
Deferido o pedido de EDER MENDES LOPES - CPF: *20.***.*39-53 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 10:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
27/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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16/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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19/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/10/2023 14:47
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2022 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 13:36
Expedição de Alvará.
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16/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 11:17
Recebidos os autos
-
15/11/2022 11:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 05:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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25/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
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17/10/2022 21:41
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 00:37
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:46
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/07/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 11:08
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:18
Recebidos os autos
-
03/06/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de GETULIO PINHEIRO DE BRITO em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:12
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 08:53
Recebidos os autos
-
13/04/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:40
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de GETULIO PINHEIRO DE BRITO em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/03/2022 22:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:30
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/02/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 16:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de BELINI SILVA SANTOS em 17/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:26
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/10/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:22
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/09/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:42
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 12:38
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/08/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:44
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/06/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 20:24
Recebidos os autos
-
21/05/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/04/2021 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2021 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
23/02/2021 15:57
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/01/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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