TJDFT - 0761757-65.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 22:28
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:53
Determinado o arquivamento
-
30/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:40
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0761757-65.2022.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA REQUERIDO: VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a Sentença ID 171369059.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2023, às 13:46:43.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0761757-65.2022.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA REQUERIDO: VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a Sentença ID 171369059.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2023, às 13:46:43.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/09/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:14
Indeferido o pedido de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA - CPF: *35.***.*70-04 (AUTOR)
-
26/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:02
Outras decisões
-
22/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0761757-65.2022.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA REQUERIDO: VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em face de VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 171359505).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 8 de setembro de 2023, às 15:29:51.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/09/2023 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/09/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0761757-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA REQUERIDO: VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(MUDOU-SE) Diante da proximidade da audiência e portanto da falta de tempo hábil para citação da parte ré, FICA CANCELADA a audiência anteriormente designada para o dia 31/08/2023.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 10:30:39. -
24/08/2023 10:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:15
Deferido o pedido de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA - CPF: *35.***.*70-04 (AUTOR).
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08/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0761757-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA REU: BIOMEDYCUR COMERCIO DE COLCHOES TERAPEUTICOS - EIRELI Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: BIOMEDYCUR COMERCIO DE COLCHOES TERAPEUTICOS - EIRELI retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(não existe o nº) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 11:41:15. -
31/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0761757-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA REU: BIOMEDYCUR COMERCIO DE COLCHOES TERAPEUTICOS - EIRELI Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 31/08/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JUphxZ ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 17:13:50. -
19/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
18/07/2023 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 17:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0761757-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA REU: BIOMEDYCUR COMERCIO DE COLCHOES TERAPEUTICOS - EIRELI Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: BIOMEDYCUR COMERCIO DE COLCHOES TERAPEUTICOS - EIRELI, tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(MUDOU-SE).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 16:49:51. -
13/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2023 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:26
Deferido em parte o pedido de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA - CPF: *35.***.*70-04 (AUTOR)
-
09/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
30/04/2023 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
01/04/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:37
Deferido o pedido de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA - CPF: *35.***.*70-04 (AUTOR).
-
29/03/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 04:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 13:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 13:35
Recebidos os autos
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16/03/2023 13:35
Deferido o pedido de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA - CPF: *35.***.*70-04 (AUTOR).
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15/03/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 07:20
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2023 03:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/01/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 20:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/01/2023 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/01/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/12/2022 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:50
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 09:14
Recebidos os autos
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09/12/2022 09:14
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/12/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/12/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/11/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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