TJDFT - 0702317-04.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 12:58
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de GABRIELE LORRANE SILVA DE MORAIS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de GABRIEL TALISSON ARAUJO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/10/2023 00:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 00:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de GABRIELE LORRANE SILVA DE MORAIS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de GABRIEL TALISSON ARAUJO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 12:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:40
Deferido o pedido de GABRIEL TALISSON ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *71.***.*54-02 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/10/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:47
Deferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
-
26/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702317-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GABRIEL TALISSON ARAUJO DOS SANTOS, GABRIELE LORRANE SILVA DE MORAIS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:04
Outras decisões
-
20/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
07/09/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/09/2023 11:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 06/09/2023.
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07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
13/08/2023 17:09
Deferido o pedido de GABRIEL TALISSON ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *71.***.*54-02 (REQUERENTE).
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08/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/08/2023 17:25
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 04:50
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 04:49
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL TALISSON ARAUJO DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de GABRIELE LORRANE SILVA DE MORAIS em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702317-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL TALISSON ARAUJO DOS SANTOS, GABRIELE LORRANE SILVA DE MORAIS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GABRIEL TALISSON ARAUJO DOS SANTOS e GABRIELE LORRANE SILVA DE MORAIS contra HURB TECHNOLOGIES S/A (HOTEL URBANO).
Narram os autores que, no dia 26/11/2021, realizaram a compra de um pacote de viagens para Cancún (México), ocasião em que as datas foram escolhidas seguindo as orientações contratuais.
Aduzem que o pacote foi adquirido para ser usufruído com um grupo de amigos, mas que receberam negativa da empresa em relação às datas indicadas e, como foram informados que haveria prorrogação das datas das viagens, desvincularam seus pedidos (819999 e 8202197) em 05/01/2023.
Em seguida, foram surpreendidos com o agendamento do voo de apenas um dos cônjuges (Gabriel), de modo que as viagens dos requerentes foram marcadas de forma separada, embora houvessem deixado claro que os pedidos acima deveriam ser agendados conjuntamente.
Com base no contexto fático apresentado, requerem que a requerida seja condenada a remarcar a viagem do casal para o segundo semestre de 2023 ou, alternativamente, que promovam o ressarcimento dos valores pagos (R$ 3.600,00), bem como pleiteiam indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 161365757).
A requerida, em contestação, alega que providenciou todo o processo de reservas e informou aos autores, de modo que os viajantes vincularam o pedido dos requerentes e aceitaram a opção de voo enviada.
Entende que atuou segundo os ditames contratuais e disponibilizou voos e hospedagem dentro do período sugerido pelos autores.
Advoga pela ausência de conduta ilícita e pela inexistência de dano moral.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autores e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Este Juízo converteu o julgamento em diligência, diante do interesse dos autores em realização da viagem no 2º semestre de 2023, determinando a intimação dos requerentes para que informassem 03 possíveis datas para a realização da viagem pretendida e para que, em seguida, a ré informasse se possuía disponibilidade de pacotes para ambos os autores nas referidas datas (ID 162992228).
Os autores peticionaram informando 03 datas possíveis e reiteraram o pedido de cumprimento da obrigação ou de devolução do dinheiro (ID 163683341).
A parte requerida, por sua vez, deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação sobre as datas sugeridas pelos autores.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Os documentos de ID 154398642 e seguintes demonstram que, em relação ao pedido 8202197, a requerida apresentou comunicação de indisponibilidade promocional no período informado e que o 1º requerente expressamente comunicou a empresa demandada sobre sua intenção de vinculação da viagem com o pedido 8199999.
No caso em comento, os autores apresentaram a sugestão de datas e estas não foram aceitas pela parte ré, ao argumento de que havia indisponibilidade promocional.
Desse modo, entendo que se houve recusa da empresa contratada às datas sugeridas pelos contratantes, bem como tendo em vista que a parte ré não se manifestou sobre as datas sugeridas pelos requerentes quanto à possibilidade de realização da viagem no 2º semestre de 2023, entendo que a declaração de resilição do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com o ressarcimento do valor pago de R$ 3.600,00 são medidas que se impõem.
Esclareço que os requerentes não formularam pedido expresso de rescisão contratual.
De todo modo, o art. 322, § 2º, do CPC determina a interpretação do pedido de acordo com o conjunto da postulação e de acordo com a boa-fé, norma que ganha maior relevo no âmbito dos Juizados Especiais, sobretudo nos feitos em que as partes atuam sem assistência de advogado.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade dos autores.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para DECRETAR a resilição do contrato de prestação de serviços existente entre os autores e a requerida, sem ônus para quaisquer das partes, e para CONDENAR a parte ré a restituir aos requerentes a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
15/07/2023 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/07/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:57
Decorrido prazo de GABRIELE LORRANE SILVA DE MORAIS - CPF: *79.***.*48-63 (REQUERENTE) e GABRIEL TALISSON ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *71.***.*54-02 (REQUERENTE) em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de GABRIELE LORRANE SILVA DE MORAIS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL TALISSON ARAUJO DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/06/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de GABRIELE LORRANE SILVA DE MORAIS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de GABRIEL TALISSON ARAUJO DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de GABRIELE LORRANE SILVA DE MORAIS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de GABRIEL TALISSON ARAUJO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
07/06/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 17:50
Desentranhado o documento
-
05/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/04/2023 17:09
Deferido o pedido de GABRIEL TALISSON ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *71.***.*54-02 (REQUERENTE).
-
03/04/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/03/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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