TJDFT - 0704391-31.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:49
Transitado em Julgado em 15/07/2023
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20/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704391-31.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 EXECUTADO: CLAUDIA CRISTINA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido situado no âmbito dos direitos disponíveis.
A parte autora manifestou desistência do processo de forma livre e voluntária.
Diferentemente do que se dá no âmbito do processo civil comum, a validade da desistência do pedido perante os Juizados Especiais Cíveis não depende de consentimento do réu.
Não se pode olvidar que, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
E assim é porque a desistência do processo não implica renúncia ao direito material nele suportado, nem impede que a parte exequente promova outra ação.
De outro lado, não traz prejuízos à parte executada, pois o processo não tem custas e, de ordinário, não é obrigatória a contratação de advogados.
Assim, acolho e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários de advogados.
Sentença registrada nesta data.
Trânsito em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2023 03:05
Recebidos os autos
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15/07/2023 03:05
Extinto o processo por desistência
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14/07/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/07/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:25
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:25
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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19/06/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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