TJDFT - 0701220-14.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701220-14.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MALCOLM SMITH CALANDRINI GUIMARAES Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 168346672, conforme petição de ID 170707654 e guia de depósito de ID 170707658, no valor de R$ 4.209,89 (quatro mil duzentos e nove reais e oitenta e nove centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade (não se aceitarão contas de terceiros) com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF/CNPJ do titular.
Com a chegada dos dados, expeçam-se os alvarás respectivos.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:20
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 06:54
Recebidos os autos
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05/09/2023 06:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 07:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 07:45
Deferido o pedido de MALCOLM SMITH CALANDRINI GUIMARAES - CPF: *84.***.*50-74 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 16:29
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701220-14.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MALCOLM SMITH CALANDRINI GUIMARAES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Assim, promovo o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
Verifico a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de existência da ação, não havendo, em contrapartida, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação proposta por MALCOLM SMITH CALANDRINI GUIMARÃES em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A, partes qualificadas, onde postula a condenação da requerida ao pagamento, a título de danos materiais, no valor de R$ 85,06 (oitenta e cinco reais e seis centavos) e, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alega que adquiriu passagem aérea para viajar, no dia 05 de fevereiro de 2023, pela empresa requerida, de Porto Seguro - BA com destino em São Paulo - SP.
Aduz que, no momento do embarque, a esposa da Parte Autora, que possui pânico de avião, foi impedida pela Empresa Requerida de embarcar.
Aduz que, assim, a Parte Autora precisou embarcar duas horas após o voo comprado.
Alega que pagou um upgrade no assento do voo, mas, no voo de relocação a Empresa Requerida, não foi disponibilizado o que lhe era de direito.
A parte ré afirma que, “a partir de tal fato o Autor, então, recusou-se a embarcar no voo inicialmente contratado para acompanhar sua então acompanhante, sendo ambos, portanto, realocados em novo voo, qual seja o voo LA3195 com decolagem prevista para às 19h25 do mesmo dia, qual seja, 05/02/2023”.
Aduz a parte ré que “verifica-se que o próprio Autor optou em ser realocado em novo voo para prosseguir viagem junto à sua acompanhante, mesmo tendo tido a oportunidade de prosseguir viagem no voo inicialmente contratado”.
Aduz, ainda, que o autor foi realocado “em outro do voo alternativo disponível que fora realizado no mesmo dia, com apenas duas horas de diferença”.
No presente caso, verifica-se que a esposa da parte autora foi vítima de overbooking.
Como ambos compraram as passagens para viajarem juntos, no mesmo voo, a alegação da parte ré de que foi opção do autor não viajar no voo contratado para viajar com a sua esposa, não prospera.
O autor comprou a passagem para viajar junto com a sua esposa, e o contrato foi descumprido pela parte requerida.
Assim, a parte autora faz jus à restituição do valor pago por não ter viajado na poltrona devida, no novo voo.
Além disso, também faz jus à indenização por danos morais em razão da prática ilegal de overbooking, consoante pacífica jurisprudência. “In verbis”: “ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VOO INTERNACIONAL.
OVERBOOKING.
RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE CLASSES EXECUTIVA E ECONÔMICA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL COMPROVADO (R$ 4.000,00 E R$ 6.000,00). 1.
As causas relativas a transporte aéreo internacional atraem a aplicação da Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Decreto n.º 5.910/2006, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento firmado pelo STF em julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.º 636.331/RJ e 766.618/SP. 2.
Nas lides em que se discute tanto a responsabilidade patrimonial quanto extrapatrimonial, aplica-se o Pacto de Montreal, porém sem afastar o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (RE n.º 1.394.401/SP) de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional" (Tema n.º 1.240). 3.
De acordo com o Código de Processo Civil, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 492, "caput").
Hipótese em que o juízo de origem determinou o reembolso da diferença de classes de forma diversa da requerida pelos Autores.
Nulidade do capítulo da sentença. 4.
Dano material.
O ressarcimento da diferença entre os valores das passagens aéreas na classe executiva e na classe econômica deve ser realizado em moeda corrente, de acordo com a conversão da milha aérea em dólar e, posteriormente, em reais. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades que os casos de "overbooking" revelam a existência de dano moral, o qual se perfaz de forma presumida (STJ; REsp 1.626.685; Proc. 2016/0245004-7; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 04/09/2017). 6.
Danos morais.
Método bifásico (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 4.000,00 para a autora Morgana Mota e, diante das peculiaridades do caso, a quantia de R$ 6.000,00 para o autor Pedro Anísio, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para: a) condenar a American Airlines Inc a realizar o ressarcimento das quantias de R$ 8.866,55 para cada Autor, totalizando o importe de R$ 17.733,10, acrescidos de juros moratório de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ); e b) condenar a American Airlines Inc ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 em favor da autora Morgana Mota Pereira Sabo Mendes e o valor de R$ 6.000,00 em favor do autor Pedro Anísio de Aguiar Sabo Mendes, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a inexistência de Recorrente vencido (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).” (Acórdão 1705065, 07478546020228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no PJe: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para valorar o “quantum” a ser fixado a título de indenização, levo em consideração o grau de culpa da requerida, sua capacidade financeira, a busca por um valor que sirva, ao mesmo tempo, de caráter punitivo pela conduta ilícita, preventivo e pedagógico para desestimular a reiteração da falha que ensejou o dano e compensatório para a vítima, tudo sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, no presente caso, considerando a ilicitude da prática de overbooking, de um lado, mas o pequeno tempo para o voo seguinte, de apenas 2 horas, reputo razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o fim de: 1) CONDENAR a parte requerida pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 85,06 (oitenta e cinco reais e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde da compra da passagem e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2) CONDENAR a parte requerida pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 10 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
11/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
10/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/07/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701220-14.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MALCOLM SMITH CALANDRINI GUIMARAES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 164785966.
Brazlândia-DF, Domingo, 16 de Julho de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
16/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
04/07/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 15:13
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MALCOLM SMITH CALANDRINI GUIMARAES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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