TJDFT - 0720467-36.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:31
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NADJA DANTAS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NADJA DANTAS em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0720467-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADJA DANTAS EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada cumpriu com a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 163342519, conforme faturas anexadas aos ID's nº 228413108, nº 228413111 e nº 233680539.
Além disso, a parte exequente, embora intimada a informar se outorga plena e geral quitação quanto à obrigação objeto da presente demanda, nos termos da decisão de ID 231279600, permaneceu silente, limitando-se a anexar a fatura do mês de abril do corrente ano, o que se verifica nos ID's nº 233680538 e nº 233680539.
Por tais razões, impõe-se a declaração de satisfação da obrigação, com a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de NADJA DANTAS em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:21
Outras decisões
-
10/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de NADJA DANTAS em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:30
Indeferido o pedido de NADJA DANTAS - CPF: *24.***.*77-21 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:16
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:34
Outras decisões
-
31/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:34
Deferido em parte o pedido de NADJA DANTAS - CPF: *24.***.*77-21 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:26
Outras decisões
-
04/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:44
Deferido o pedido de NADJA DANTAS - CPF: *24.***.*77-21 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0720467-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADJA DANTAS EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte executada não observa os fundamentos já explanados em inúmeras decisões deste juizado e insiste em descumprir as determinações estipuladas e, intimada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, se limita a reiterar as mesmas alegações já apreciadas por este Juízo nas últimas decisões prolatadas.
Assim, levando-se em conta a ineficácia da multa coercitiva e que a exequente não possui dívida em aberto com o executado, em razão da consignação em pagamento efetuada sem impugnação, e permanece emitindo faturas com valor atualizado do débito, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos para que a autora providencie a quitação do débito e junte o comprovante nestes autos.
Para obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer determinada em sentença, nos termos do que preceitua o art. 536 do CPC, o executado deverá, após a conversão em perdas e danos, realizar o pagamento à exequente do valor atualizado da fatura inexigível.
Assim, a exequente poderá, por vias próprias, quitar o débito indevido.
Intime-se, pois, a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a fatura atualizada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:01
Outras decisões
-
13/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0720467-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADJA DANTAS EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de transferência da quantia de R$ 5.000,00, depositada no Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID 207391936, para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 207682778.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, sob pena de conversão em perdas danos, conforme decisão de ID206769033, sendo que até o momento a parte requerida não observou o disposto na referida decisão: "A parte executada, intimada a realizar o pagamento da multa e cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença, apresentou a petição de ID 205635032 informando que a exequente possui compras devidas em atraso, referentes aos meses de abril e maio de 2023, no montante de R$ 2.601,16 (dois mil seiscentos e um reais e dezesseis centavos) e encargos, de maneira que a dívida atual é de R$ 7.154,04 (sete mil cento e cinquenta e quatro reais e quatro centavos) composta apenas por compras devidas.
Entretanto, a alegação apresentada revela que o executado não observa atentamente as reiteradas decisões proferidas nestes autos.
Por meio da decisão de ID 196522119, este Juízo apreciou a questão novamente posta pelo executado, analisando com cautela o imbróglio apresentado, senão sejamos: "Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que a sentença de ID 163342519 declarou a nulidade das operações bancárias descritas na inicial e determinou a exclusão da fatura do cartão de crédito (final 9188) da parte autora a cobrança de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e eventuais juros e correções monetárias deste valor.
A sentença transitou em julgado no dia 12/07/2023 (ID 165414827).
Por meio da petição de ID 171912528, a parte requerida comunicou o cumprimento da sentença, informando que a parte autora ainda possuía débito de R$ 2.601,16 de compras devidas e não pagas que não se referiam à cobrança declarada nula nestes autos.
Na petição de ID 173577793, a parte requerente alegou que, no decorrer do processo, realizou o pagamento do que era efetivamente devido por meio de 02 consignações extrajudiciais contemporâneas aos vencimentos das respectivas faturas de seu cartão de crédito.
O documento anexado ao ID 173580259 confirma a abertura, pela autora, de conta de depósito de consignação em pagamento realizada em 20.04.2023, tendo o requerido como credor das quantias depositadas.
Além disso, os documentos de ID's nº 173580249 e nº 173580253 comprovam o depósito em consignação de R$ 2.065,73, realizado em 20.04.2023, e os documentos de ID's nº 173580256 e nº 173580257 atestam o depósito em consignação de R$ 535,43, feito em 15/05/2023.
A parte requerida (petição de ID 182114336) confirmou que os valores que permaneceram na fatura da autora, após o decote da quantia declarada nula nos presentes autos, que geraram encargos, foram R$ 2065,73, de compras devidas na fatura de Abril/23, e R$535,43, de compras devidas na fatura de Maio/23, mas se manteve silente quanto as consignações realizadas pela exequente.
A requerida, então, foi intimada para se manifestar acerca da consignação extrajudicial e promover o levantamento das quantias depositadas, nos termos das Decisões de ID 185291532 e ID 186444043, tendo declarado que estaria diligenciando para levantar tais valores (ID 189581680).
A parte requerente vem reiteradamente informando o pagamento realizado extrajudicialmente e a contínua cobrança de dívidas e encargos por parte da ré, que se acumulam nos meses, a despeito da realização das consignações.
A executada, por seu turno, até o momento não se manifestou expressamente sobre o levantamento das consignações, embora tenha sido instada diversas vezes, se limitando a afirmar que haveria dívida da autora de faturas não pagas a partir de abril de 2023.
Não restam dúvidas, portanto, de que a requerida teve conhecimento das consignações extrajudiciais efetivadas e, apesar disso, permaneceu cobrando as mesmas dívidas com correções e encargos a cada fatura.
Nos termos do art. 539, §2º, do CPC, "decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.".
Deste modo, infere-se, da documentação anexada aos autos e da inequívoca ciência da parte executada acerca do pagamento extrajudicial realizado por consignação, que não restam mais dívidas das faturas de abril e maio que justifiquem a cobrança reiterada e o acúmulo de encargos.
Concedo, entretanto, o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerida se manifeste expressamente sobre as consignações extrajudiciais realizadas (ID's nº 173580249, nº 173580253, nº 173580256 e nº 173580257), providenciando a quitação dos débitos em seu sistema, esclarecendo o motivo de continuidade da cobrança das dívidas já quitadas e cessando-as sob pena de multa a ser fixada oportunamente.".
Deste modo, verifica-se que a exequente não possui dívida em aberto com o executado, pois realizou o pagamento da quantia de R$ 2.601,16 (dois mil seiscentos e um reais e dezesseis centavos) por consignação e o autor não apresentou resistência quanto ao pagamento, descurando-se de seu ônus, de forma que o débito no valor de R$ 7.154,04 (sete mil cento e cinquenta e quatro reais e quatro centavos) se mostra indevido.
Assim, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que a executada providencie a quitação do débito da exequente em seu sistema, sob pena de majoração da multa." Prazo de 05 dias.
Vindo a informação, dê-se vista ao exequente e, após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:38
Deferido o pedido de NADJA DANTAS - CPF: *24.***.*77-21 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:27
Deferido o pedido de NADJA DANTAS - CPF: *24.***.*77-21 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:06
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:41
Deferido o pedido de NADJA DANTAS - CPF: *24.***.*77-21 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de registro
-
15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0720467-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADJA DANTAS EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Mandados de Intimação de ID's nº 201791606 e nº 201791607 retornaram conforme IDs 203262294 e 203262720.
Ato contínuo, e nos termos da decisão de ID 203199718, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe se houve o cumprimento da obrigação de fazer.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
08/07/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:10
Outras decisões
-
14/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:51
Outras decisões
-
23/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:48
Outras decisões
-
09/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0720467-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADJA DANTAS EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Dê-se vista à parte executada, acerca da petição e documentos apresentados pela parte exequente (ID 193030401), para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:26
Outras decisões
-
12/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:29
Deferido em parte o pedido de NADJA DANTAS - CPF: *24.***.*77-21 (AUTOR)
-
09/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0720467-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADJA DANTAS REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que persiste a controvérsia quanto aos valores efetivamente devidos pela requerente na fatura.
O Banco afirma que fez o cancelamento do valor declarado inexigível, mas há débito de compras efetivadas pela requerente.
A autora por sua vez, afirma que fez consignação extrajudicial.
Intimada a esclarecer se houve a comunicação do pagamento à parte requerida e se o depósito realizado é enviado à parte credora da dívida (no caso a parte requerida, quanto ao pagamento parcial da fatura), a requerente quedou-se inerte, conforme certidão de ID.: 181220671.
Assim, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca das alegações da parte autora de que promoveu a consignação extrajudicial.
Deve a parte autora na mesma oportunidade esclarecer se houve a comunicação do pagamento à parte requerida e se o depósito realizado é enviado à parte credora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, indefiro a atribuição de sigilo aos documentos de ID's 155700204, 155700207, 155700208, 155700209, 155699982, 155720685, 155720687, 155720688 e 155720689, uma vez que o processo, por regra, é público.
A atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Assim, retire-se a marcação de sigilo dos referidos documentos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:16
Outras decisões
-
25/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de NADJA DANTAS em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 12:27
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0720467-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADJA DANTAS REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para ciência e manifestação acerca da petição e do documento, anexados pela requerida (ID.: 171912531 e ID 171912536), no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalvo, por oportuno, que a sentença de ID.: 163342519 é meramente declaratória.
Ademais, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Deste modo, embora a sentença de ID 163342519 tenha determinado a exclusão da cobrança de R$ 5.000,00 da fatura de cartão de crédito da autora, sob pena de multa de R$ 5.000,00, não fixou prazo para cumprimento da obrigação de fazer e tampouco foi analisado qual seria o prazo razoável para retirada da cobrança das faturas seguintes à prolação da sentença, de maneira que ainda não é possível incidir a multa fixada.
Aliás, vale ressaltar que a medida (astreints) não tem caráter indenizatório ou compensatório, tendo como finalidade o desestimulo à persistência no descumprimento das decisões judiciais, de modo que a multa, pleiteada pelo requerente nas petições de ID 167670047 e ID 169893414, não é passível de incidência imediata.
Desse modo, em caso de eventual descumprimento do estipulado no comando sentencial (cobrança de valores declarados nulos), o pedido de cumprimento de sentença poderá ser realizado, devendo a parte autora informar (e comprovar!) que a parte requerida continua efetuando a cobrança das transações bancárias declaradas nulas.
Caso transcorra in albis aludido prazo, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:06
Outras decisões
-
14/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/08/2023 16:10
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de NADJA DANTAS em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0720467-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADJA DANTAS REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 163342519 transitou em julgado em 12/07/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
14/07/2023 17:03
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/06/2023 10:46
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
23/06/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 08:38
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
18/05/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 19:35
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/04/2023 11:04
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
18/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/04/2023 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:22
Declarada incompetência
-
17/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 16:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:37
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 07:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702317-04.2023.8.07.0017
Gabriel Talisson Araujo dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 17:36
Processo nº 0711485-59.2020.8.07.0009
Ester Ribeiro Franco Guimaraes
Anton de Franco Guimaraes
Advogado: Zilmar Ribeiro de Farias Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2020 16:52
Processo nº 0704391-31.2023.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 18
Claudia Cristina da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 10:57
Processo nº 0701898-81.2023.8.07.0017
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Ana Luisa da Conceicao Ribeiro
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 14:59
Processo nº 0704319-44.2023.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 17
Marisa Correa dos Santos
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 09:57