TJDFT - 0704029-50.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 18:59
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de RS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de CHARLES FURTADO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JEAN CLERTON RODRIGUES LEITAO em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:52
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704029-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN CLERTON RODRIGUES LEITAO REQUERIDO: CHARLES FURTADO DA SILVA, RS COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
As partes não indicaram prova subjetiva a ser produzida, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Alega o requerente ter firmado com o requerido CHARLES contrato de compra de vende do veículo VW/Gol, placa NGL 9150, pelo valor de R$ 24.000,00, com uma entrada de R$ 9.000,00 e o restante parcelado mediante contrato de financiamento junto ao Banco Pan, por intermédio da requerida RS COMÉRCIO DE VEÍCULOS.
No entanto, apesar de ter transferido R$ 9.000,00 para CHARLES, afirma que o carro não lhe fora entregue, tampouco transferido para seu nome junto ao órgão de trânsito.
O requerido CHARLES nega a existência do contrato de compra e venda do veículo, afirmando que o recebimento da quantia informada pelo autor deveu-se ao interesse deste em ingressar como sócio em uma empresa de sua propriedade.
Explica que uma amiga do autor, chamada CAMILA, seria a pessoa a figurar como sócia, tendo em vista a impossibilidade dele próprio, por ser bancário.
A requerida RS, por seu turno, afirma que JEAN e CHARLES compareceram juntos na loja buscando intermediação de autofinanciamento do veículo VW/Gol, com a intenção de captar dinheiro, sem maiores detalhes.
Reconhece a falha ao não colher a assinatura no contrato de autofinanciamento do requerido CHARLES, mas assegura que ele participou da negociação e concordou que o valor do crédito (R$ 24.000,00) fosse transferido para a conta bancária de JEAN.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o autor não demonstrou os fatos que alega na inicial.
Na verdade, as versões narradas por JEAN e CHARLES não se revestem de mínima verossimilhança, qualquer delas.
Há um negócio jurídico que uniu as partes, mas este não foi esclarecido, tampouco provado, por razões que este Juízo desconhece.
Com isso, tem-se uma pretensão inicial baseada em narrativa contraditória, obscura e não amparada por documentação que possa confirmá-la, pois os comprovantes de transferência de R$ 5.000,00 e R$ 4.000,00 feitos no dia 5/8/22, por CAMILA ALVES DE SOUZA, não comprovam a contratação de compra e venda do veículo em comento.
Seja porque são transferências feitas por pessoa estranha aos fatos, seja porque realizadas muitos dias antes do contrato de autofinanciamento junto à RS.
Além disso, o valor do veículo, segundo contrato de financiamento bancário, era de pouco mais de R$ 26.000,00, dos quais foi abatida uma entrada de R$ 2.500,00 e o crédito de R$ 24.000,00 foi transferido pela RS para a conta de JEAN no dia 23/8/22.
Ou seja, não há comprovação de que do valor do autofinanciamento houve repasse ao suposto vendedor do veículo, CHARLES, o qual, aliás, não assinou o citado contrato de autofinanciamento.
O que se tem, conforme prova dos autos, é que o autor JEAN recebeu um crédito de R$ 24.000,00 e por ele está vinculado a financiamento concedido pelo Banco Pan.
Nada mais que isso.
Conforme dispõe o inciso I, do Art. 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” No caso, como visto, autora demanda reparação por dano material sem, contudo, demonstrar a conduta ilícita da ré e, consequentemente, o alegado prejuízo material.
Nelson Nery Júnior, ao discorrer sobre o ônus da prova, leciona que: “...o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.” Mais adiante, o ilustre processualista arremata: “Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato.
O autor precisa demonstrar em Juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito.” [1] Nas palavras de Elpídio Donizetti, “O processo deve retratar a verdade.
Verdade só existe uma e só pode ser real, ou seja, obtida a partir da cabal comprovação dos fatos.
Deve o juiz buscar a verdade, a fim de decidir com base nela, não se olvidando de que não pode suprir, por completo, a iniciativa da parte.
Não emergindo dos autos elementos que permitam ao juiz alcançar a verdade, a solução é distribuir o ônus da prova, na forma prevista no art. 333.”[2] Destarte, não há responsabilidade civil a ser imposta aos requeridos, dada a completa ausência de provas quanto a ilícito praticado por eles.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se.
Santa Maria-DF, 10 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 530 e 532. [2] DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de Direito Processual Civil. 9. ed.
Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008, p. 329. -
10/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:40
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de RS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704029-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN CLERTON RODRIGUES LEITAO REQUERIDO: CHARLES FURTADO DA SILVA, RS COMERCIO DE VEICULOS LTDA C E R T I D Ã O De ordem, manifestem-se autor e primeiro requerido, no prazo comum de cinco dias.
Santa Maria-DF, 20 de julho de 2023. -
20/07/2023 07:49
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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19/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 18:39
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/07/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/07/2023 18:27
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 16:51
Decorrido prazo de JEAN CLERTON RODRIGUES LEITAO em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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28/06/2023 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 28/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2023 00:31
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 18:10
Desentranhado o documento
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12/05/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 15:03
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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