TJDFT - 0710053-16.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:11
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCIA DA COSTA VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710053-16.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA DA COSTA VIEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 143644792).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência eletrônica do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX, conforme chaves informadas no ID 184104146, da seguinte forma: a) R$ 35.683,71 (trinta e cinco mil seiscentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos) referentes ao principal; e b) R$ 20.456,78 (vinte mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos) a título de honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCIA DA COSTA VIEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 13:26
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCIA DA COSTA VIEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:15
Deferido em parte o pedido de MARCIA DA COSTA VIEIRA - CPF: *02.***.*00-79 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/09/2023 15:33
Outras decisões
-
08/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710053-16.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA DA COSTA VIEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer da contadoria judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710053-16.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA DA COSTA VIEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação do INSS de ID 164730331.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/07/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
02/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
29/06/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:04
Outras decisões
-
10/04/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2023 13:36
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
05/04/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCIA DA COSTA VIEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:13
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:13
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/02/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
-
08/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MARCIA DA COSTA VIEIRA em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 03/10/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 02:28
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:36
Juntada de Petição de laudo
-
09/08/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCIA DA COSTA VIEIRA em 29/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
04/06/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 17:37
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/05/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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