TJDFT - 0703643-35.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 18:43
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:49
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 12:25
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/11/2023 09:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
23/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703643-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 EXECUTADO: RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ DESPACHO Corrijo o erro material na decisão anterior, a fim de que o exequente seja intimado para cumprir a determinação judicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:15
Indeferido o pedido de RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ - CPF: *17.***.*78-47 (EXECUTADO)
-
25/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:57
Outras decisões
-
12/09/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703643-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 EXECUTADO: RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ DESPACHO Considerando que a planilha da contadoria juntada ao ID 167842621 apurou o valor devido ao Exequente até a data de 12.06.2023, no montante de R$ 323,82, nos termos da sentença proferida (ID 167512643), o valor de R$ 44,17 deve ser devolvido ao réu, o qual deverá informar os dados de conta bancária ou chave PIX para tanto.
O restante deverá ser transferido ao autor.
Intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar os dados bancários completos e indicar a chave PIX, caso tenha.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
03/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/08/2023 17:47
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703643-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 EXECUTADO: RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de execução de título executivo para a cobrança de mensalidade de contrato de prestação de serviço de rastreamento veicular no período de 10.11.2022 a 11.03.2023, totalizando R$ 837,99.
O requerido apresentou embargos, alegando que o rastreador apresentou defeitos que não foram solucionados pelo réu, acarretando inexecução do contrato.
Intimadas as partes para informar se haveria outras provas a produzir, o réu nada requereu.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC, incumbia ao autor a prova do fato impeditivo do direito do autor, mas nenhuma prova veio aos autos quanto a quaisquer dos fatos alegados.
Verifico, contudo, que o autor não pode pretender cobrar 20% sobre o débito a título de honorários, pois incumbe ao magistrado fixá-los e, em se tratando de ação em trâmite nos termos da Lei 9.099/95, somente há custas ou honorários em caso de litigância de má-fé ou sucumbência recursal.
Consoante cláusula 4.4, em caso de cancelamento do comodato, o rastreador haveria de ser devolvido ao autor no prazo de 5 dias úteis e que, se houver recusa à restituição, poderia haver a cobrança do valor do equipamento, segundo tabela vigente na data de instalação.
O autor, contudo, não demonstrou ter constituído o réu em mora para que se possa concluir pela recusa na restituição do rastreador, razão pela qual não considero que exista título líquido, certo e exigível neste particular, a ensejar a cobrança de R$ 450,00.
Ainda que assim não fosse, o autor não logrou demonstrar o valor de sua tabela de preços vigente no momento da contratação.
No tocante aos encargos da mora, já se afastou a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios, mas também não se pode aceitar a cobrança de juros de mora de 1,5% ao mês.
Tal percentual é superior ao legalmente permitido.
Dispõe o artigo 406, do Código Civil, que: quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
A interpretação que se tem dado ao dispositivo é no sentido de que “a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” é o teto para a cobrança de juros de mora, podendo as partes convencionar valor inferior, mas não superior, em razão do disposto no Decreto-lei 22.626/33.
Dessa feita, entendendo-se que o valor dos juros de mora é de 1% ao mês, nos termos do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Por fim, observo que, muito embora o réu não tenha tratado dos encargos da mora e do valor do rastreador, tais questões podem ser abordadas de ofício, pois integram a formação do título executivo.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos para reduzir o valor da execução para o valor das mensalidades no período de novembro/2022 a março/2023, corrigido monetariamente pelo IGPM (cláusula 8.3), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, contados a partir do vencimento mensal (todo dia 10).
Sem custas e honorários.
Remetam-se os autos ao contador para que apure o valor devido até 12.06.2023, quando houve o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, a fim de que se verifique efetivamente quanto era a dívida naquela data.
Transitada em julgado, retornem para análise de eventual desbloqueio.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
07/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703643-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 EXECUTADO: RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ DESPACHO Diante dos embargos à execução, digam as partes, no prazo de 05 dias, se há mais alguma prova a produzir.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 21:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 21:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2023 12:17
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
07/06/2023 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
26/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:35
Outras decisões
-
22/03/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/03/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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