TJDFT - 0711547-80.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Em razão dos argumentos tecidos na petição, concedo prazo suplementar de 15 dias úteis para que a parte exequente (EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO) , promova o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. -
11/09/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
30/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:01
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:42
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 11:31
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o depósito das demais parcelas descontadas no salário da executada, nos termos do ofício ID n. 166827178. -
10/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:39
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 11:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 05:37
Juntada de Certidão
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19/12/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:56
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:01
Outras decisões
-
23/10/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de MARLEIDE CRUZ DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:20
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de processo de execução ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 20% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador (Secretaria de Educação do Distrito Federal), até que alcance o valor da dívida atualizada, a ser informado pela parte credora.
Oficie-se ao pagador (Secretaria de Educação do Distrito Federal), determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
17/07/2023 09:16
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:16
Deferido em parte o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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03/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 06:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:53
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:53
Outras decisões
-
15/05/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:21
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:38
Juntada de consulta renajud
-
25/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 11:00
Expedição de Ofício.
-
08/12/2022 11:00
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:18
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:37
Expedição de Alvará.
-
04/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MARLEIDE CRUZ DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:56
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:25
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:25
Outras decisões
-
03/04/2022 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2022 08:26
Recebidos os autos
-
18/02/2022 08:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de MARLEIDE CRUZ DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 16:45
Recebidos os autos
-
24/10/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 21:08
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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