TJDFT - 0009206-49.2017.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 15:20
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
15/08/2024 15:17
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BYANCA CURCINO PARANAGUA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/03/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 22:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 22:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2024 09:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0009206-49.2017.8.07.0009 RECORRENTE: BYANCA CURCINO PARANAGUÁ RECORRIDO: FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
USUCAPIÃO DE IMÓVEL.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE.
AJUDICAÇÃO DE IMÓVEL.
AQUISIÇÃO DERIVADA DE PROPRIEDADE.
REQUISITOS.
DISTINÇÃO. 1.
Pode-se buscar propriedade de bem pela via originária (usucapião) ou derivada (adjudicação compulsória): a via adotada depende do atendimento dos respectivos pressupostos, que são distintos. 2.
Na hipótese em discussão, atendidos os requisitos pela autora para aquisição originária (usucapião) na respectiva ação de usucapião.
Além de não se poder falar em dar preferência para a aquisição derivada (adjudicação compulsória), é discutível a regularidade integral da cadeia sucessória apresentada nos autos.
Logo, não se pode extinguir o processo para exigir o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória controversa se já foram atendidos os requisitos da usucapião, tampouco de exigir a anulação prévia de título anterior, pois usucapião já é modo originário de aquisição contra todo proprietário antecedente. 3.
Apelação conhecida e provida.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 18 do CPC, defendendo a ilegitimidade ativa da recorrida; c) artigos 1.240 e 1.245, ambos do Código Civil, sob o argumento de que houve violação ao seu direito de propriedade ao ser reconhecida a usucapião.
Aduz que não é possível o exercício de oposição sobre determinada ocupação pelo novo adquirente em período anterior à aquisição por escritura pública.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido no tocante à apontada violação aos artigos 1.240 e 1.245, ambos do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
05/03/2024 23:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/03/2024 07:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 07:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 07:57
Recurso especial admitido
-
29/02/2024 12:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/02/2024 12:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/02/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0009206-49.2017.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BYANCA CURCINO PARANAGUA RECORRIDO: FABIANA DE OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
31/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/01/2024 08:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/01/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 21:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:49
Conhecido o recurso de BYANCA CURCINO PARANAGUA - CPF: *28.***.*49-22 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/11/2023 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
17/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
04/10/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 18:29
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2023 18:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/09/2023 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
08/09/2023 10:31
Conhecido o recurso de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *03.***.*95-62 (APELANTE) e provido
-
08/09/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
27/06/2023 17:46
Deliberado em Sessão - pedido de vista
-
27/06/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 14:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/05/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/05/2023 18:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/05/2023 15:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
01/02/2023 15:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
27/12/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 10:33
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Luís Fischer Dias
-
19/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2022 00:07
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:05
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:05
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/11/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2022 11:02
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
25/04/2022 09:06
Recebidos os autos
-
25/04/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
22/04/2022 16:37
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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