TJDFT - 0708443-12.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao teor da petição retro, tendo em vista que o feito foi extinto, nos termos da Sentença ID 196467854, já transitada em julgado.
Assim, retornem os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. -
24/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:29
Determinado o arquivamento
-
09/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
24/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 21:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 21:01
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
13/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF6 de fevereiro de 2024 08:28:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2024 18:18
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CRISTINA SOARES DAS NEVES em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 30/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:25
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CRISTINA SOARES DAS NEVES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708443-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA SOARES DAS NEVES REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 173473367, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 28 de setembro de 2023 13:02:24.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
28/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, movida por CRISTINA SOARES DAS NEVES em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: "pede-se que seja liminarmente retirada as informações referente a dívidas prescritas do contrato RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, número de contrato: 1615909311-N094503214, no valor de R$728,00, vencido em 17/12/2014 e número de contrato: 0438107581, no valor de R$3.290,00, vencido em 10/10/2005, do BANCO DE DADOS do SERASA/SPC e/ou Limpa Nome em nome do consumidor até o julgamento definitivo".
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando novamente os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, mormente considerando que o nome do autor não está inserido no cadastro de inadimplentes da Serasa em razão das dívidas discutidas nos autos, conforme se infere da leitura do documento constante nos IDs 164586237-164586240.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do réu para apresentar resposta em 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória. -
01/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver a última declaração de imposto de renda (se houver), e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 15 de julho de 2023 10:17:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/07/2023 09:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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