TJDFT - 0708120-07.2023.8.07.0004
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:18
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação REVISIONAL ajuizada por IZAIAS RIOS SERAFIM em face de BANCO PAN S.A. em que houve celebração de acordo com o requerido (ID Num. 186155102).
Por esta razão, as partes requereram a homologação daquele, bem como a extinção do processo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 186155102) e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º do CPC.
Houver renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:33
Homologada a Transação
-
21/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de IZAIAS RIOS SERAFIM em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708120-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: IZAIAS RIOS SERAFIM REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:36
Outras decisões
-
19/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de IZAIAS RIOS SERAFIM em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:51
Outras decisões
-
28/11/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de IZAIAS RIOS SERAFIM em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de IZAIAS RIOS SERAFIM em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de IZAIAS RIOS SERAFIM em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:04
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708120-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: IZAIAS RIOS SERAFIM REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
02/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708120-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: IZAIAS RIOS SERAFIM REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as emendas de ID 170610010 e ID 172394448, de modo que a petição inicial passa a ser aquela de ID 170610750.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 170610761).
Por outro lado, na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito na demonstração integral dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito alegado na inicial sucumbe diante da taxa de juros e parcelas pré-fixadas (ID 170610754 – Pág. 2), de forma a permitir conclusão no sentido de que à autora foi dado pleno conhecimento do valor das prestações e encargos do contrato, para o qual aquela manifestou vontade livre e voluntária.
Se não bastasse, necessário observar que, conforme precedente da Segunda Seção do STJ, esse Colendo Tribunal Superior firmou, no julgamento do REsp n° 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, entendimento de que as operações de crédito contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação legal dos juros remuneratórios, de modo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, salvo quando muito desproporcional em relação à taxa média praticada no mercado financeiro à época da concessão do financiamento.
Ocorre que, essa não é a hipótese dos autos, pois, no período de 10/10/2022 a 17/10/2022, que compreende a data em que foi pactuado o contrato de financiamento formalizado entre as partes, qual seja, 13/10/2022 (ID 170610754 – Pág. 10), a média da taxa de juros remuneratórios mensal era de 2,43% e a anual de 35,27% (relatório de taxa de juros em anexo extraído do sítio do BACEN), enquanto que a taxa mensal contratada foi de 2,72% e a anual era de 37,99% (ID 170610754 – Pág. 2), de modo que não houve qualquer abusividade, na medida em que essas taxas fixadas no contrato celebrado entre as partes estão próximas daquelas taxas médias de mercado.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701209-49.2018.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: MANOEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRESTIMO PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TAXA DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
COMPATIBILIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO ADOTADA PELO BANCO CENTRAL NO PERÍODO.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Para a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de mútuo é exigida a demonstração da abusividade, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 2.
No caso dos autos, não restou demonstrada a abusividade, pois apesar de elevada, a taxa de juros expressamente prevista não destoa da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil no período da contratação pelo apelado de empréstimo pessoal não consignado com permissão de desconto dos valores mensais em conta corrente. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.1126943, 07012094920188070005, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/09/2018, Publicado no DJE: 02/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Necessário observar, ainda, que o STJ, inicialmente, firmou entendimento de que, com exceção dos casos previstos no enunciado da Súmula n. 93-STJ, a capitalização mensal era vedada, mas a anual era permitida.
Entretanto, posteriormente, aquele Egrégio Tribunal passou a entender que, a partir do ano 2000, a capitalização mensal era autorizada, desde que pactuada nos contratos celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/2000 (Súmula n. 539-STJ).
Na espécie dos autos, o contrato foi celebrado em 13/10/2022 (ID 170610754 – Pág. 10) e, portanto, admite capitalização mensal de juros, que restou caracterizada pelo fato de que a taxa de juros anual, qual seja, 37,99%, é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, qual seja, 2,72% (Súmula n. 541-STJ); sendo certo, ainda, que, na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a aplicação da amortização pelo método da tabela PRICE não resulta abusividade das cláusulas ou juros excessivos (TJDFT, Acórdão 1339702, 07050844420208070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Neste contexto, inviável se apresenta qualquer tentativa de desconstituir a mora da parte autora; pois somente a cobrança de encargos remuneratórios ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a configuração da mora (STJ, EREsp 775.765-RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgados em 08/08/2012), o que, entretanto, não restou demonstrado pela prova documental anexada à inicial.
Desta maneira, ante a ausência de prova inequívoca de que houve a cobrança de encargos remuneratórios ilegais, as condições contratadas, para o período da normalidade contratual, devem ser observadas enquanto não alteradas judicialmente, de modo que este Juízo não pode autorizar o depósito judicial, parcial ou integral em relação ao valor da parcela mensal, ainda mais quando não restou evidenciada a recusa injustificada da parte ré em receber o pagamento da forma ajustada, e, também, não pode desconstituir eventual mora da parte autora para impedir a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes e a cobrança de encargos moratórios, bem como assegurar a sua manutenção na posse do veículo; razões pelas quais INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada deduzidos na inicial (ID 170610750 – Pág. 22, item 5, nº 1, letras “a”, “b”, “c” e “d”).
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria ausência de probabilidade do direito alegado na inicial.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/09/2023 21:42
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:42
Indeferido o pedido de IZAIAS RIOS SERAFIM - CPF: *55.***.*54-20 (AUTOR)
-
19/09/2023 21:36
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 21:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 21:35
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 21:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2023 21:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708120-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: IZAIAS RIOS SERAFIM REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 170610010 e os documentos que a instruíram não atendem em sua totalidade a decisão de ID 168337829.
Assim, CONCEDO o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de ID 168337829, mais especificamente no que concerne à determinação constante da letra “e”, qual seja, comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos nº 0708625-62.2023.8.07.0015.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 20:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/08/2023 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de IZAIAS RIOS SERAFIM em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708120-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: IZAIAS RIOS SERAFIM REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao endereço eletrônico do TJDFT, verifica-se que a presente demanda é mera repropositura de outra ação já extinta por sentença da 5ª Vara Cível de Brasília (Processo n. 0708625-62.2023.8.07.0015), relativa ao contrato que instrui o presente feito, conforme consulta extraída da Intranet.
Da mesma forma, há cláusula de eleição de foro (décima) para o foro do vendedor.
Assim, observa-se que a parte autora pretende reagitar a mesma matéria já apreciada pelo referido Juízo (Sentença sem julgamento de mérito).
Nesse passo, os presentes autos devem ser encaminhados para o Juízo supracitado, conforme determina o inciso II do art. 286 do CPC.
Assim, tendo em vista que a distribuição do presente processo deve ser feita por dependência ao Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, remetam-lhe os autos de acordo com o disposto no inciso II do art. 286 do Código de Processo Civil e art. 145, inciso II do PGC, com as nossas homenagens.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
14/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:37
Declarada incompetência
-
30/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708132-44.2021.8.07.0019
Rosangela Gomes Soares
Jose Pereira Gomes
Advogado: Adanilton de Sousa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2021 17:49
Processo nº 0707470-80.2021.8.07.0019
Condominio Residencial Horizonte
Ivanice Avelina de Lima Veras
Advogado: Lucio de Queiroz Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:30
Processo nº 0704860-19.2023.8.07.0004
Golden Fomento Mercantil LTDA - EPP
Raquel Pereira Soares
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 12:05
Processo nº 0709085-24.2019.8.07.0004
Lindalva Moreira Lima Santos
Nilva dos Santos Lima
Advogado: Danillo Ronney Damas Daniel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2019 19:30
Processo nº 0705011-42.2020.8.07.0019
Total Logistica Farmaceutica LTDA
Natan Lopes Borges
Advogado: Gisela Pereira de Souza Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 19:26