TJDFT - 0702531-86.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 13:57
Decorrido prazo de AFRANIO ALVES DE JESUS - CPF: *01.***.*37-53 (HERDEIRO) em 23/11/2023.
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24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de AFRANIO ALVES DE JESUS em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:04
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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23/10/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 12:24
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de AFRANIO ALVES DE JESUS em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:47
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 18:44
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:44
Indeferida a petição inicial
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15/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/09/2023 13:51
Decorrido prazo de AFRANIO ALVES DE JESUS - CPF: *01.***.*37-53 (HERDEIRO) em 06/09/2023.
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07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de AFRANIO ALVES DE JESUS em 06/09/2023 23:59.
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24/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
3.
Emende-se a petição inicial, nos seguintes termos: a) no polo ativo deverá incluir todos aqueles que concordam com o inventário, devidamente qualificados (CPC, art. 319, II), bem como com a representação processual regularizada (procuração); b) na mesma peça (inicial) devem ser prestadas as declarações legais (CPC, art. 620); e c) caso todos os herdeiros concordem, deverá apresentar esboço de partilha com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro (CPC, art. 651). 4.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320) e TODOS EM FORMATO PDF como determina a Lei do Processo Eletrônico: a) Do falecido: a.1) Certidão de óbito atualizada (CPC, 615, § único); a.2) Certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso. a.3) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.4) Cópias de seu RG e CPF; a.5) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.6) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.7) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); a.8) Certidão de Testamentos (www.censec.org.br). b) Do cônjuge supérstite e de cada herdeiro: b.1) Procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); b.2) Certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; b.3) Cópias do RG e do CPF; b.4) Deverá também a (o) herdeira (o) casada (o), se o caso, regularizar a representação processual, em conjunto com o marido, na qualidade de anuente (CC, art. 1.647); e b.5) Caso o herdeiro falecido tenha deixado filhos e/ou esposa (o), a parte autora deverá incluí-los como herdeiros por representação, com a devida representação processual e as qualificações/documentos necessários (RG, CPF). c) De cada imóvel: c.1) Certidão de ônus atualizada do imóvel(s) que integra o espólio; ou c.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); d) De cada veículo, se houver: d.1) CRLV atualizado do veículo que integra o espólio; d.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br). e) Da pessoa jurídica, se houver: e.1) Certidão simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal; e.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); e.3) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br). 5.
Alerto a parte autora que poderá requerer a certidão de ônus do imóvel, via internet, pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site . 6.
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 7.
Registro ainda que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial. 8.
Verifica-se, ainda, que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 9.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 10.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para a efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 11.
Apresente a petição inicial completa, indicando todos os herdeiros, elencando os bens que integram o espólio e o rito para tramitação da ação. 12.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
19/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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03/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 22:12
Recebidos os autos
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29/03/2023 22:12
Outras decisões
-
27/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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