TJDFT - 0704035-80.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 21:12
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 21:11
Juntada de consulta renajud
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (16/09/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
17/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido agitado na petição ID208660400 para "que seja oficiado os órgãos de transito do Distrito Federal (Detran/PRF), para que forneçam informações através das câmeras OCR sobre o local de circulação do veículo, e assim tomar medidas cabíveis a sua localização.", uma vez que totalmente onerosa ao Estado.
Ademais, deferir o pedido resultaria em colocar à disposição do autor os órgãos listados, unicamente para localizar o veículo que, sequer, sabe-se sua localização.
Ressalto, ainda, que dada a extensão territorial do DF seria praticamente improvável que o bem seja encontrado pelas câmeras de monitoramento.
Siga o feito nos termos da Decisão ID 131691716, realizando as demais pesquisas ERIDF. -
28/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA em 21/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704035-80.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA EXECUTADO: ANTONIO MENDES DIAS JUNIOR, R & M CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 14:21:10.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
05/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704035-80.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA EXECUTADO: ANTONIO MENDES DIAS JUNIOR, R & M CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para o requerido se manifestar quanto aos termos da certidão IDs nºs 187287768/191103625, nos termos da decisão ID nº 187287768 , intimo a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como endereço atualizado onde o veículo possa ser encontrado, a fim de possibilitar a remoção.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 15:41:42.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
17/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DIAS JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:22
Expedição de Termo.
-
26/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID 177840340.
Sem prejuízo, insira restrição de circulação na base de dados do sistema.
Intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, intime-se por edital.
Efetivada a intimação da parte executada, intime-se a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar o endereço em que o veículo poderá ser localizado para fins de remoção ao Depósito Público e viabilizar a efetivação dos atos expropriatórios.
I. -
21/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:05
Deferido o pedido de VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA - CPF: *10.***.*69-82 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA em 16/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:51
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:45
Publicado Consulta RENAJUD em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 13:30
Juntada de consulta renajud
-
25/10/2023 00:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de R & M CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DIAS JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704035-80.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA EXECUTADO: ANTONIO MENDES DIAS JUNIOR, R & M CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, sem prejuízo, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 131691716, ainda não realizadas, a saber: RENAJUD / ERIDF / INFOJUD.
Gama, DF, 19 de setembro de 2023 20:08:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/09/2023 09:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:47
Deferido o pedido de VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA - CPF: *10.***.*69-82 (EXEQUENTE).
-
13/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA em 31/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704035-80.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA EXECUTADO: ANTONIO MENDES DIAS JUNIOR, R & M CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 18:31:26.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
14/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 01:11
Decorrido prazo de VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:22
Expedição de Ofício.
-
27/12/2022 18:05
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:06
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
29/11/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DIAS JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 21:56
Recebidos os autos
-
21/09/2022 21:56
Outras decisões
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DIAS JUNIOR em 15/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:32
Outras decisões
-
10/08/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2022 00:46
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
19/07/2022 19:00
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de R & M CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DIAS JUNIOR em 10/02/2022 23:59:59.
-
20/12/2021 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 11:15
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:13
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
17/11/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DIAS JUNIOR em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de R & M CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em 20/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 20:14
Recebidos os autos
-
24/06/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 20:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2021 20:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2021 19:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2021 19:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2021 19:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2021 19:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2021 19:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2021 18:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de R & M CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DIAS JUNIOR em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 14:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2021 14:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2020 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2020 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2020 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2020 16:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2020 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA em 30/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 14:54
Recebidos os autos
-
14/06/2020 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 12:42
Recebidos os autos
-
04/06/2020 10:29
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 09:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/06/2020 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2020 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 14:15
Recebidos os autos
-
30/05/2020 20:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/05/2020 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2020 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701883-67.2022.8.07.0011
Eduardo Dunice Neto
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 15:57
Processo nº 0713437-54.2021.8.07.0004
Cristiano Bermudes de Farias Castro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2021 10:57
Processo nº 0004176-97.2017.8.07.0020
Eliane Gomes de Sousa
Ernesta Lourencia de Souza Gomes
Advogado: Elvira de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2019 17:16
Processo nº 0701433-90.2023.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Luiz Sabbag
Advogado: Amaury Santos de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 18:17
Processo nº 0700887-42.2022.8.07.0020
Sandra Maria Barros Cardoso
Wandir de Oliveira Cardoso
Advogado: Vania Ferreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 19:25