TJDFT - 0701433-90.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 21:45
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 21:45
Juntada de Certidão
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26/07/2023 21:41
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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20/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701433-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUIZ SABBAG SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que narra a ocorrência, em tese, de infração penal em apuração.
Os envolvidos foram encaminhados ao Programa da Justiça Restaurativa, na qual foi realizado acordo restaurativo (id 164381019), alcançando-se, destarte, a pacificação do conflito.
As partes manifestaram, ainda, em razão do acordo celebrado, o desinteresse no prosseguimento do feito, renunciando expressamente ao direito de queixa/representação O Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito, visto que o fim maior do Código de Processo Penal foi alcançado.
Razão assiste ao Ministério Público.
O fim precípuo da intervenção estatal em casos como este já foi atingido, qual seja, a resolução do conflito com a composição amigável das partes, alcançada por meio de sua inserção no programa de Justiça Restaurativa, não havendo justa causa para prosseguimento do feito.
Sendo assim, homologo o acordo entabulado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fundamento nos artigos 104 e 107, V, ambos do Código Penal, e determino o arquivamento dos autos, com fundamento no artigos 74 da Lei 9.099/95 c/c 395, II e III do Código de Processo Penal.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/07/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:12
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:12
Composição Civil dos Danos
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14/07/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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05/07/2023 17:35
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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05/07/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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25/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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22/05/2023 02:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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09/05/2023 15:28
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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09/05/2023 15:19
Juntada de intimação
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02/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:03
Apensado ao processo #Oculto#
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24/04/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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24/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/04/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2023 10:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
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28/03/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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