TJDFT - 0701883-67.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/12/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/12/2023 13:21
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO DUNICE NETO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 11:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:01
Homologada a Transação
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06/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de EDUARDO DUNICE NETO em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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04/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
03/10/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO DUNICE NETO em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701883-67.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO DUNICE NETO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da SENTENÇA de ID. 166783311, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Observo que em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada.
Assim, intimo o AUTOR para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Após, em razão da sentença ter sido proferida por Magistrado atuante Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, determino à Secretaria desta Vara que remeta os autos àquele Núcleo para fins de apreciação dos Embargos Declaratórios.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:00
Outras decisões
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12/09/2023 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2023 05:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO DUNICE NETO em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0701883-67.2022.8.07.0011 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : EDUARDO DUNICE NETO Requerido : CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, ajuizada por EDUARDO DUNICE NETO contra CLARO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 4 de agosto de 2021, solicitou a portabilidade de sua linha telefônica da operadora Vivo para a ré e contratou um plano com 55GB de internet móvel para sua linha telefônica, número (61) 981184192, e com 500MB de internet residencial, pelo valor mensal de R$ 160,00.
Relata que nos meses de novembro e dezembro de 2021 recebeu faturas nos valores de R$ 174,99 e R$ 224,97, respectivamente, em desacordo com o valor do plano originalmente contratado.
Afirma que a sua internet começou a sofrer oscilações e a velocidade estava abaixo do contratado.
Salienta que, após diversas tentativas para solucionar o problema, a ré promoveu unilateralmente a troca do seu plano para um muito inferior de 30GB de internet móvel e de 30MB de internet residencial, cobrando o mesmo valor de R$ 160,00.
Destaca que, como necessita de internet veloz para o exercício do seu trabalho, foi obrigado a contratar outro plano da empresa FIXTELL pelo preço de R$ 159,99 mensais.
Aduz que, em 29 de abril de 2022, a ré bloqueou sua linha telefônica sem qualquer aviso ou motivação idônea.
Ressalta que abriu um protocolo de atendimento perante a ré para solicitar a reabilitação de seu número, quando foi informado pela atendente que a linha estava bloqueada e sem possibilidades de reabilitação.
Aduz que abriu uma reclamação na ANATEL, em que a ré admitiu que o bloqueio foi indevido, por uma suposta falha técnica, e que alguns valores seriam devolvidos em forma de crédito, o que não ocorreu.
Assevera que essa reclamação na ANATEL foi fechada sem a solução do problema, de modo que continua sem acesso ao seu celular.
Esclarece que retornou a uma agência da ré, que se negou a fornecer comprovante das faturas e dos cancelamentos das cobranças indevidas.
Defende a inversão do ônus da prova e o cumprimento do contrato, para que sejam canceladas as faturas em aberto dos meses de dezembro de 2021 e de janeiro de 2022, com a adequação do valor de R$ 160,00 que foi contratado e a devolução do valor de R$ 14,99 que pagou a mais na fatura de novembro de 2021.
Postula, em sede de tutela de urgência, a determinação à ré para que reabilite a sua linha telefônica nº (61) 98118-4192 e para que se abstenha de incluir o seu nome em cadastros de inadimplentes.
Requer, ao final, a determinação à ré para que cumpra o contrato firmado entre as partes para fornecimento de 55GB e internet móvel e de 500MB de internet residencial no valor de R$ 160,00, ou outro plano equivalente ou superior.
Pretende a restituição do valor de R$ 14,99 pago a maior na fatura de novembro de 2021, bem como o cancelamento das faturas em aberto de dezembro de 2021, no montante de R$ 224,97, e de janeiro de 2022, no montante de R$ 224,97 e de outras vincendas eventualmente em aberto.
Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de suas faturas do serviço contratado com a empresa FIXTELL já vencidas e as que se vencerem no curso da lide.
Pleiteia, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenizações de R$ 5.000,00 e de R$ 10.000,00 por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida em parte “para determinar que a empresa Claro S.A. reabilite a linha telefônica 61 98118-4192, se abstenha de incluir o nome do requerente no cadastro de inadimplentes e retenha o número 61 98118- 4192 para que este não seja comercializado, no prazo de 48 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” (ID 126894987).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em que afirma não ter praticado qualquer conduta ilícita.
Alega que o contrato firmado com o autor foi na modalidade “Claro Pós C 30GB – combo”, pelo valor de R$ 119,99.
Argumenta que o plano do autor foi desabilitado por inadimplência.
Sustenta que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Defende a inexistência de danos morais e a validade das telas do seu sistema como meio de prova.
Afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 129486265).
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 132264949).
Em decisão saneadora, foi determinada a inversão do ônus da prova para atribuir ao réu a prova em relação aos pontos controvertidos, fixando prazo de 15 dias para que ele se desincumbisse desse ônus (ID 134700490).
O réu informou não ter outras provas a produzir (ID 137314907).
A parte autora não se manifestou sobre o despacho para especificar provas (ID 140734051).
Por meio da decisão de ID 153887440, foi aberto prazo para a ré se manifestar sobre a arguição de falsidade documental promovida pela autora na réplica.
A ré prestou esclarecimentos na petição de ID 157178077, sobre os quais o autor se manifestou na ID 159391723. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a colheita de prova em audiência, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tal como, inclusive, foi requerido pelas partes.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Nesse passo, levando-se em conta a verossimilhança dos fatos articulados na inicial, inverte-se o ônus da prova, cabendo à ré a prova da demonstração da regularidade na prestação dos serviços, na forma do inciso VIII do artigo 6º do CDC, mesmo porque não se afigura razoável atribuir à parte autora o ônus de produzir prova negativa, de que os serviços não foram prestados de acordo com o que foi ajustado pelas partes.
Não obstante tenha sido expressamente determinada na decisão saneadora a inversão do ônus da prova, com a abertura de prazo para comprovar a regularidade na prestação dos serviços, a ré não se desincumbiu desse ônus, pois apenas afirmou que não possuía outras provas a produzir.
Todavia, em momento algum a requerida impugnou especificamente os problemas relativos à prestação dos serviços apontados na peça inicial, nem logrou apresentar provas acerca do devido cumprimento do contrato.
Embora a parte requerente tenha apresentado inúmeros protocolos de atendimento pelos seus canais de atendimento e pela ANATEL, a ré, além de não trazer o conteúdo dessas reclamações, sequer fez qualquer referência a esses atendimentos em sua peça contestatória.
Registre-se que a cópia do contrato firmado com a ré, referente à portabilidade e ao plano que foi contratado, foi anexado na ID 123702883, sendo que a ré não teceu qualquer comentário a respeito dessa contratação.
Veja-se que a ré apenas juntou uma tela de seu sistema relativa a outro contrato que possui claros indícios de fraude, como demonstrado na manifestação em réplica.
Porém, independente da questão relativa à autenticidade dessa tela do sistema constante no corpo da peça contestatória, que não possui relevância para o deslinde da presente controvérsia por se referir a questão que não é objeto dos autos, o fato é que não houve qualquer manifestação da ré sobre o contrato questionado pelo autor na inicial, cuja cópia foi juntada no processo.
Nos termos do artigo 341, “caput”, do CPC, cabe à parte requerida o ônus de manifestar-se precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos não impugnados.
Como a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade na prestação dos serviços, há que se reconhecer como incontroverso o fato de que houve vício na prestação dos serviços contratados, o que dá direito ao autor de ter a sua linha telefônica restabelecida e de exigir o cumprimento da prestação de serviços na forma que foi prevista no contrato, qual seja, o fornecimento de 55GB de internet móvel e de 500MB de internet residencial, no valor mensal de R$ 160,00.
Consequentemente, deve ser restituído o valor de R$ 14,99 pago a maior pelo autor na fatura de novembro de 2021, bem como ser canceladas as faturas de dezembro de 2021 e de janeiro de 2022, no valor de R$ 224,97 e todas as faturas vincendas geradas durante o período em que a linha telefônica do autor ficou bloqueada.
Quanto à reparação por danos morais, entendo que, pelas circunstâncias que cercam o caso, é devida a indenização.
Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, tenho que a situação vivida pela parte autora não pode ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral.
Não há dúvida de que o constrangimento causado ao requerente sai do campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral.
Veja-se que o autor percorreu uma verdadeira “via crucis” na tentativa de resolver o seu problema de forma administrativa durante vários dias, tendo registrado reclamações perante o SAC e agência presencial da empresa ré, além de reclamação na ANATEL.
Em abono a esse entendimento, vem sendo admitido na jurisprudência pária a teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece que a perda de tempo excessiva imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, é apta a lesar direitos da personalidade.
Todos esses fatos, inegavelmente, representam frustrações que saem do campo do mero aborrecimento, para caracterizar lesão à dignidade da pessoa, passível de reparação por dano moral.
Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinaar o quantum da indenização.
Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido as autoras.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pelas partes requerentes há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo réu, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Por fim, com relação ao dano material, para que a ré seja condenada a pagar as faturas do serviço de internet com a empresa FIXTELL, tenho que não merece prosperar a pretensão da autora.
Cabe registrar que o dano material somente se implementa quando se verifica um desfalque no patrimônio de alguém, apto a ocasionar uma diminuição patrimonial efetiva, devendo a composição do dano, por meio de indenização, guardar estrita conformidade com a perda havida, de forma a assegurar a justa retribuição pelo ilícito.
Ressalte-se, ainda, que o prejuízo verificado deve decorrer direta e imediatamente da conduta ilícita do devedor, não gerando dever de indenizar o dano indireto, resultante de causas remotas ou estranhas ao ato ilícito.
Na hipótese em tela, não ficou demonstrado dano efetivo e concreto à autora.
Ora, ainda que tenha ocorrido falha na prestação do serviço por parte da ré, a autora teve deferida sua pretensão de cancelamento das faturas durante o tempo em que o serviço prestado ficou indisponível.
Logo, não há qualquer suporte fático para que a ré seja condenada a pagar serviço que o autor contratou e usufruiu, sob pena de configurar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e determino à ré que reabilite a linha telefônica 61 98118-4192, que se abstenha de incluir o nome do requerente em cadastros de inadimplentes e que retenha o número 61 98118-4192 para que este não seja comercializado, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e confirmo decisão que deferiu a tutela de urgência provisória (ID 126894987).
Determino, ainda, que a ré cumpra o contrato pactuado para o fornecimento de 55GB de internet móvel e de 500MB de internet residencial no valor mensal de R$ 160,00, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.
Condeno a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), relativo ao valor pago a maior na fatura de novembro de 2021, a qual deverá ser atualizada pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Determino, ainda, à ré que promova o cancelamento das faturas de dezembro de 2021 e de janeiro de 2022, no valor de R$ 224,97, bem como de qualquer fatura vincenda no curso da lide até o trânsito em julgado da sentença durante o período em que a linha telefônica do autor permaneceu bloqueada, nos termos do art. 323 do CPC Condeno a ré, por fim, a pagar ao autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais suportados, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º; e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quinta-feira, 27 de julho de 2023 às 18h44.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
02/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
27/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 22:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
25/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701883-67.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO DUNICE NETO REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 09:24
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:14
Outras decisões
-
18/11/2022 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/10/2022 19:19
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de EDUARDO DUNICE NETO em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 10:46
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO DUNICE NETO em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/07/2022 17:17
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO DUNICE NETO em 14/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 12:37
Recebidos os autos
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06/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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23/05/2022 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 17:42
Recebidos os autos
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19/05/2022 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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17/05/2022 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 18:11
Recebidos os autos
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06/05/2022 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/05/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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