TJDFT - 0707863-73.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:57
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
18/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:05
Homologada a Transação
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CELIA ROSANI GUILARDI SILVA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707863-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA ROSANI GUILARDI SILVA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cognitiva ajuizada por CELIA ROSANI GUILARDI SILVA contra UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde celebrado com a parte ré e que está em dia com o pagamento das mensalidades, entretanto, em 31/5/2023, sem ter feito qualquer notificação, o referido contrato foi cancelado unilateralmente, estando em pleno tratamento de possível câncer na glândula tireoide.
Em razão desse contexto fático, considerando que seu quadro de saúde requer atenção distinta, propugna a parte demandante pela concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré seja obrigada a restabelecer o plano de saúde, sob pena de multa.
No mérito, propugna pela confirmação da liminar e condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, referentes às consultas e exames pagos diretamente, e morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Custas recolhidas ao ID 162593604.
A liminar foi deferida ao ID 162744861.
Citada, a parte ré oferece contestação ao ID 165744996, momento em que suscita preliminar e defende o exercício regular de direito, tendo em vista que o contrato foi cancelado por ausência de renovação com o estipulante, tendo sido encaminhada carta de reajuste a esta, com sessenta dias de antecedência.
Aduz que, somente em caso de usuário internato, é que se deve aguardar a conclusão do tratamento médico.
Advoga pela inexistência de danos materiais e morais, esperando o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica coligida ao ID 168513656.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É a síntese relevante da marcha processual.
DECIDO.
Não houve a fase de especificação de provas, direito das partes, em atenção ao princípio da cooperação e lealdade processual.
Ficam as partes, destarte, intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se pretendem o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
O prazo será sucessivo de 15 (quinze) dias, como manda o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, a começar pela parte autora, que deverá juntar comprovante do efetivo dano material que alega ter sofrido, com comprovantes bancários, não sendo possível a dedução de pedido genérico no particular, porquanto a própria definição de dano material (no caso, dano emergente) se relaciona ao concreto prejuízo ou perda que atinge o patrimônio, ex vi dos arts. 186 e 403 do Código Civil.
Não cabe, pois, reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva.
Não é o caso, outrossim, de liquidação de sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 5 -
23/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:02
Outras decisões
-
13/06/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 20:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:17
Outras decisões
-
12/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707863-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA ROSANI GUILARDI SILVA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dou vista à ré acerca da petição e documentação retro, devendo a referida parte se pronunciar sobre o cancelamento do plano de saúde da parte demandante, em desconformidade à decisão liminar proferida por este juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Mantido o cancelamento, em desrespeito à decisão judicial, aplique-se a multa prevista na decisão de ID 162744861, mediante pesquisa SISBAJUD, ex vi do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, e volvam os autos conclusos para determinação de novas medidas.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
07/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:27
Outras decisões
-
06/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/10/2023 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:25
Outras decisões
-
13/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707863-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA ROSANI GUILARDI SILVA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo (ID. 166168738), intimem-se as partes para indicar se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Caso desejem produzir outras provas, as partes deverão apontar o ponto controvertido e o meio de prova almejado, sua necessidade e seu objetivo.
Qualquer das partes pode, a despeito do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo arrolar suas testemunhas.
Vale destacar que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, só podendo haver substituição de testemunha arrolada numa das hipóteses previstas no art. 451 desse Código.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
17/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:04
Indeferido o pedido de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (REQUERIDO)
-
17/08/2023 15:04
Outras decisões
-
15/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707863-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA ROSANI GUILARDI SILVA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 165742691).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 06:57:34.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
19/07/2023 06:58
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 18/07/2023 23:59.
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09/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 14:29
Mandado devolvido dependência
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26/06/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 17:59
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 17:59
Outras decisões
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20/06/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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