TJDFT - 0704454-26.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:09
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de VALDEMAR FLOR DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2024 03:27
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704454-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE ESPÓLIO DE: VALDEMAR FLOR DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: WILIAM FLOR DA SILVA REU: ROSANGELA LIMA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguel proposta por ESPÓLIO de VALDEMAR FLOR DA SILVA contra ROSÂNGELA LIMA DO NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o representante do espólio de Valdemar Flor da Silva, WILIAM FLOR DA SILVA, que o então falecido firmou com a ré, Rosângela Lima do Nascimento, contrato verbal de locação de imóvel residencial, localizado no Condomínio Recanto da Serra, Rua 11, casa 20 – Sobradinho/DF, pelo valor mensal inicial de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Afirma que o locador faleceu em 18.8.2021, e, que desde então a ré/locatária não paga as mensalidades, no total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Aduz que após a abertura do inventário, comunicou à ré que as parcelas do aluguel deveriam ser efetuadas no Juízo da ação de inventário (0711986-85.2021.8.07.0006), o que não ocorreu.
Pede o despejo da locatária por falta de pagamento e a condenação desta por danos materiais, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
A Representação processual do autor é regular (id 123162012).
Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 121836898 e id 121836899).
Emendas à petição inicial juntadas (id 123162011 e id 127793627).
A ré apresentou contestação (id 133118461).
Afirma que diferente ao alegado pelo autor, o imóvel foi alugado após contrato formal, tendo como locador a empresa Wilma Casa e Construção Empreendimentos Ltda., pertencente à uma das herdeiras do falecido (Wilma Aparecida Silva), e firmado, em 7.5.2015, por intermédio de uma outra empresa de um neto do falecido, Oliveira Duarte Empreendimentos Imobiliários.
Defende que tem quatro parcelas do aluguel em atraso, mas que devido ao pagamento da caução de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), só lhe resta uma parcela a ser quitada, referente ao aluguel de julho/2022.
O pedido de gratuidade de justiça da parte ré foi indeferido (id 137845524).
A autor apresentou réplica (id 140194117).
A ré juntou aos autos o contrato de locação do imóvel em comento (id 140680795).
O autor se manifestou pelo contraditório (id 141688750).
A ré mais uma vez se manifestou (id 142910741), e pelo contraditório o autor (id 147369599).
O autor espontaneamente se manifestou e juntou documentos (id 150095170).
O autor apresentou petição em que informa que a ré desocupou o imóvel em 20.1.2023 (id 159056441).
Audiência de conciliação realizada com a presença das partes e seus procuradores, todavia sem a composição de acordo (id 160073353).
Foi proferida decisão saneadora, id 162761809, na qual determinou a perda do objeto em relação ao pedido de despejo, uma vez que o autor informou que o imóvel foi desocupado voluntariamente em 20.1.2023.
Como ponto controvertido foi fixado: 1) o valor da dívida objeto dos autos.
Em atenção à decisão saneadora a ré e o autor apresentaram petição e documentos, respectivamente (id 165769657 e id 165769661 – id 168580656 e id 168580658).
Proferida decisão que indeferiu o pedido incidental da ré, quanto ao chamamento ao processo de terceiro, e, ainda quanto à juntada de extrato pela autora, porquanto a parte ré pode comprovar o pagamento dos alugueres mediante a juntada das guias de pagamento judiciais ou documento similar. (id 168648267).
Vieram os autos conclusos para julgamento (id 168648267). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Narra o representante do espólio de VALDEMAR FLOR DA SILVA, Wiliam Flor da Silva, que após o falecimento do proprietário do imóvel, em 18.8.2021, firmou com a ré, Rosângela Lima do Nascimento, contrato verbal de locação de imóvel residencial, localizado no Condomínio Recanto da Serra, Rua 11, casa 20 – Sobradinho/DF, pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem quitadas e juntadas seus comprovantes ao processo de inventário n. 0711986-85.2021.8.07.0006.
Afirma, contudo, que desde o falecimento do locador a ré/locatária não paga as mensalidades, totalizando de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em dívida locatícia.
Informa, posteriormente, que a ré desocupou o imóvel em 20.1.2023.
Pede a condenação da ré por danos materiais, no valor de R$ 13.645,95 (treze mil, seiscentos e quarenta e cinco mil reais e noventa e cinco centavos).
A ré, por sua vez, afirma que foi realizado contrato de aluguel formal, assinado por ambas as partes (locador/locatária) e que desocupou o imóvel em outubro/2022.
Nesse sentido, defende que deve apenas uma parcela do aluguel, na quantia de R$ 1.500,00, fora os débitos de taxas de condomínio, água e luz que deverão ser apurados. É incontroverso que a ré era locatária do imóvel do falecido, neste ato representado pelo espólio, situado no Condomínio Recanto da Serra, Rua 11, casa 20 – Sobradinho/DF, pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme se depreende no contrato firmado em 7.5.2015 (id 140680798).
Também incontroverso o débito relativo ao aluguel do imóvel, taxa de condomínio, IPTU, água e luz.
Após manifestações de ambas as partes, verifica-se que a divergência a ser sanada é quanto ao período e valores finais devidos pela ré/locatária.
Em que pese a ré ter juntado aos autos o contrato formal de aluguel do imóvel em discussão, firmado em 7.5.2015 (id 140680798), mas o contrato verbal, objeto da petição inicial, refere-se à continuidade do contrato de aluguel, após a notificação da ré quanto ao falecimento do proprietário (Valdemar Flor da Silva), em 3.1.2022 (id 121835143), em que foi ratificado os termos e valores do aluguel, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Conforme se extrai dos autos a réu alugou o imóvel e se obrigou pelos pagamentos dos aluguéis mensais, taxas de condomínio, tarifas de água e esgoto e IPTU/TLP, vindo a deixar de honrá-los no modo e tempo devidos.
Tinha plena ciência das obrigações e de modo voluntário optou por interromper a série de pagamentos, sabedora das consequências dos seus atos poderiam advir.
No contrato de locação, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa, com o mesmo cuidado de dono, e sua restituição ao fim do contrato no mesmo estado em que recebeu.
No caso presente, as partes celebraram contrato de locação para pagamento da verba mensal de aluguel e demais encargos locatícios, prestação descumprida pela ré.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada uma relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o art. 9º da Lei n. 8.245/1991 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
De fato, estabelecem os art. 23 e 25 da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Inquilinato): Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
Art. 25.
Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
A ré reconhece parte da dívida, todavia discorda do período em que findou sua obrigação.
Afirma que desocupou o imóvel em outubro de 2022, permanecendo nele o seu ex-companheiro, até à entrega das chaves em 21.1.2023.
Nesse sentido, defende que o valor por ela devido se finda quando desocupou o imóvel, as demais parcelas (nov./22 – dez./22 e jan/23) deveriam recair apenas sobre o seu ex-companheiro.
Não faz qualquer sentido tal alegação, uma vez que as obrigações do contrato de aluguel se findam após a efetiva entrega das chaves.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO.
NÃO CONHECIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ILEGALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
FIM DO PRAZO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL.
PERMANÊNCIA INDEVIDA DOS LOCATÁRIOS NO IMÓVEL.
CHAVES DO IMÓVEL.
ENTREGA EFETIVA AO LOCADOR.
NÃO COMPROVADA.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A juntada tardia de documento, após finda a instrução, possui limites legais que não podem ser ultrapassados sem que haja comprovação de que a parte deixou de juntá-los por motivo justificável, nos termos do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1.1.
Na espécie, nenhuma das hipóteses legais foi configurada.
Evidente a impertinência da documentação apresentada extemporânea e intempestivamente pelos apelantes, que justifica o não conhecimento dos documentos extemporaneamente juntados com o recurso. 2.
A prova testemunhal é irrelevante para a solução do caso sob julgamento, pois restou incontroverso que as chaves do imóvel não foram efetivamente entregues ao apelado ou seu representante legal, na forma estabelecida no contrato de locação.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, é vedado a este Tribunal conhecer de matérias não suscitadas no Juízo de origem, a fim de evitar inovação recursal e supressão de instância.
Logo, não se conhece da tese recursal relacionada à validade do contrato de locação objeto dos autos. 4.
A controvérsia recursal consiste na análise do pedido de reforma da sentença que condenou os apelantes ao pagamento dos aluguéis vencidos no período de 10/10/2020 até 10/4/2021, no montante de R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais). 5.
A mera desocupação do imóvel alugado não acarreta o término do contrato de locação; a sua extinção apenas ocorre quando as chaves são efetivamente entregues, permitindo ao locador desfrutar plenamente do bem. 5.1.
In casu, os apelantes não se desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil) de comprovar a efetiva entrega das chaves do imóvel ao apelado ou seu representante legal, nos termos da cláusula contratual de regência. 5.2.
Ademais, diante da alegada recusa do apelado em receber as chaves do imóvel locado cabia ao apelante manejar ação de consignação para fins de depósito das chaves em Juízo e não simplesmente desocupar o imóvel e deixar as chaves na caixa de correios.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 6.
Não há erro de cálculo no valor da condenação, pois, na sua fixação, foi considerado o valor mensal do aluguel estipulado no contrato de locação e o período de ocupação do imóvel. 7.
Rejeitada a preliminar.
Recurso conhecido em parte e, na extensão, não provido. (Acórdão n. 1764672, 07321366820228070001, Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27.9.2023, publicado no DJE: 10.10.2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Quanto ao período entre a notificação da ré quanto ao óbito do proprietário, em 3.1.2022, e a efetiva entrega das chaves, em 21.1.2023, o autor apresentou planilha com o débito atualizado e os documentos que comprovam as dívidas das taxas de condomínio e dos tributos incidentes (id 168580658, id 140194119, id 150095173 e id 150095174), que atingem o montante de R$ 13.654,95 (treze mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Desse total, deverá ser descontada quantia dada pela ré como caução, R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da cláusula 11ª do contrato formal de locação (id 140680798, p. 3).
Assim, são devidos ao autor o valor de R$ 10.654,95, decorrente das parcelas locatícias e respectivos encargos que recaíram sobre o período de ocupação pela ré do imóvel em comento, que foram inadimplidos, entre janeiro de 2022 e janeiro de 2023: R$ 6.000,00 referente aos aluguéis (jan/2022, fev./2022, abr./2022 e mai./2022); R$ 767,59 ao IPTU/TLP; R$ 3.256,90 às taxas condominiais; e, ainda, R$ 630,46 referente à tarifa de energia; valores estes atualizados com juros legais e correção monetária em 02/2023 (id 168580658).
Nesse quadro, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, impõe-se o desfazimento da locação e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos locatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação do imóvel situado na Condomínio Recanto da Serra, Rua 11, casa 20 – Sobradinho/DF, Cep 73025-040, por iniciativa da ré/locatária; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em relação às parcelas do aluguel do imóvel (jan/2022, fev./2022, abr./2022 e mai./2022), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 1º.2.2023 (id 168580658); c) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.256,90 (três mil e duzentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) em relação às taxas condominiais (ago./2022 a jan./2023), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 1º.2.2023; d) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 767,59 (setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove reais), relativo ao IPTU/TLP do imóvel alugado (jan/2022, fev./2022 e jan./2023), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 1º.2.2023; e) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 630,46 (seiscentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) relativo às tarifas de energia à NEOENERGIA (nov./2022 a jan./2023), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 1º.2.2023.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré, pela sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e art. 86, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se não houver novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 05:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/09/2023 05:31
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de VALDEMAR FLOR DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704454-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE ESPÓLIO DE: VALDEMAR FLOR DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: WILIAM FLOR DA SILVA REU: ROSANGELA LIMA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o chamamento do terceiro ALESSANDRO na lide porquanto ilegítimo, pois não fez parte do contrato verbal de locação acordado entre as partes após o falecimento de Valdemar Flor da Silva.
Eventual direito regressivo deverá ser requerido em autos próprios.
A decisão saneadora, já preclusa, determinou a distribuição ordinária do ônus probatório.
Neste ponto, indefiro o pedido de juntada de extrato pela autora porquanto a parte ré pode comprovar o pagamento dos alugueres mediante a juntada das guias de pagamento judiciais ou documento similar.
No mais, ambas as partes juntaram documentos.
Concedo, portanto, a ambas, o prazo de 15 dias para manifestação, com fulcro no art. 437, §1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Prazo comum.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
16/08/2023 11:32
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:32
Indeferido o pedido de ROSANGELA LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*00-53 (REU)
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15/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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14/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704454-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE ESPÓLIO DE: VALDEMAR FLOR DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: WILIAM FLOR DA SILVA REU: ROSANGELA LIMA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou petição.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 07:08:47.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
19/07/2023 07:09
Juntada de Certidão
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19/07/2023 02:47
Decorrido prazo de VALDEMAR FLOR DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 14:36
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/05/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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26/05/2023 14:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:17
Recebidos os autos
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25/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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19/05/2023 15:59
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:59
Indeferido o pedido de VALDEMAR FLOR DA SILVA - CPF: *29.***.*17-15 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
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19/05/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
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17/05/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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01/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 18:47
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:47
Outras decisões
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17/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/01/2023 08:38
Juntada de Certidão
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23/01/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de VALDEMAR FLOR DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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22/11/2022 14:43
Recebidos os autos
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22/11/2022 14:43
Outras decisões
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17/11/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
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05/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
26/09/2022 20:39
Recebidos os autos
-
26/09/2022 20:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA DO NASCIMENTO em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:47
Outras decisões
-
10/08/2022 09:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA DO NASCIMENTO em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 18:19
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de VALDEMAR FLOR DA SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 13:35
Recebidos os autos
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16/05/2022 13:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/04/2022 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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