TJDFT - 0700887-42.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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28/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:54
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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02/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 05:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700887-42.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: GUBIO BARROS CARDOSO HERDEIRO: SANDRA MARIA BARROS CARDOSO, RAQUEL BARROS CARDOSO SCHONARTH, WOLMER BARROS CARDOSO, HIGINO JOSE CARDOSO NETO INVENTARIADO(A): WANDIR DE OLIVEIRA CARDOSO DESPACHO 1.
Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de Higino José Cardoso Neto, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.2) cópias do RG e do CPF do herdeiro Higino. (c) De cada imóvel: (c.1) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem. (d) esclarecer a informação ventilada pela parte inventariante (Id. 156756398, p. 04): "O de cujus é devedor de 6% (seis por cento) de sua cota parte sobre o valor de venda do imóvel.
Essa porcentagem está disposta no Contrato de Dação em Pagamento firmado entre Higino José Cardoso Neto e seus genitores sr.
Wandir Barros Cardoso e Noeme Barros Cardoso.", devendo promover a juntada do referido contrato. 2.
Em atenção ao princípio da cooperação, intime-se o herdeiro Higino José Cardoso Neto para que junte aos autos os documentos referidos nos itens "b.1" e "b.2", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, informe sobre a existência do contrato menciona no item "(d)". 3.
Após a manifestação, façam-se os autos conclusos para conferência do esboço de partilha e dos documentos apresentados, registrando-se que após essa análise o herdeiro Higino José será intimado para manifestação em contraditório, nos termos do artigo 652 do CPC. 4.
Intimem-se. 5.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
26/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700887-42.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: GUBIO BARROS CARDOSO HERDEIRO: SANDRA MARIA BARROS CARDOSO, RAQUEL BARROS CARDOSO SCHONARTH, WOLMER BARROS CARDOSO, HIGINO JOSE CARDOSO NETO INVENTARIADO(A): WANDIR DE OLIVEIRA CARDOSO DESPACHO Diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0740394-36.2023.8.07.0000 (Id. 205822192, pp. 01/28) e, ainda, diante da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud (Id. 206952988, pp. 01/02), desnecessária a suspensão do feito (Id. 207293758). 1.
Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens e dívidas que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Atente-se a parte inventariante para o parcial provimento do agravo de instrumento nº 0740394-36.2023.8.07.0000 (Id. 205822192, pp. 01/28).
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens e das dívidas, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem/dívida da partilha.
Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.2) cópias do RG e do CPF do herdeiro Higino; (c) De cada imóvel: (c.1) cessão de direitos completa, uma vez que o documento acostado (Id. 113280845, pp. 01/02) está incompleto; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) cópia da sentença do processo no qual o imóvel foi partilhado em favor da parte inventariada (autos nº 0712174-07.2019.8.07.0020, oriundos da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras), uma vez que, na cessão de direitos acostada aos autos (Id. 113280845, pp. 01/02), consta apenas a ex-esposa do falecido como cessionária; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (d) esclarecer a informação ventilada pela parte inventariante ao Id. 156756398, p. 04: "O de cujus é devedor de 6% (seis por cento) de sua cota parte sobre o valor de venda do imóvel.
Essa porcentagem está disposta no Contrato de Dação em Pagamento firmado entre Higino José Cardoso Neto e seus genitores sr.
Wandir Barros Cardoso e Noeme Barros Cardoso.", devendo promover a juntada do referido contrato. 2.
Após a manifestação, façam-se os autos conclusos para conferência do esboço de partilha e dos documentos apresentados, registrando-se que somente após essa análise o herdeiro Higino José será intimado para manifestação em contraditório, nos termos do artigo 652 do CPC. 3.
Intimem-se. 4.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 07:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 07:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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30/07/2024 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Converte-se o julgamento em diligência, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis ao correto processamento do feito, a necessidade de análise da impugnação ao esboço de partilha, a necessidade de juntada da pesquisa à consulta efetuada junto ao Sisbajud (Id. 128441653) e, ainda, considerando a questão prejudicial abaixo esposada. - Impugnação ao esboço de partilha (Id. 192474909, pp. 01/05).
Quanto à alegação de incorreção da descrição do imóvel no esboço de partilha, registre-se que o bem deverá ser descrito conforme respectiva documentação comprobatória, notadamente, a sentença de partilha dos autos nº 0712174-07.2019.8.07.0020, oriundos da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, sob pena de retificação, de ofício, do esboço de partilha quando da prolação de sentença.
Em relação ao termo inicial para pagamento dos aluguéis arbitrados por este Juízo em favor do espólio (Ids. 164090226, pp. 01/02, e 170035641, pp. 01/02), a matéria foi aviada no agravo de instrumento nº 0740394-36.2023.8.07.0000, sendo prudente, pois, a suspensão do feito até o seu julgamento definitivo, conforme capítulo a seguir desta decisão.
Finalmente, registre-se que as impugnações relativas às dívidas do espólio serão analisadas após a apresentação de novo esboço de partilha e esclarecimentos pela parte inventariante, caso as irresignações sejam reiteradas pelo herdeiro quando de sua nova intimação (CPC, art. 652). - Sisbajud.
Promove-se, nesta data, a juntada da consulta realizada junto ao Sisbajud, conforme documento em anexo.
Diante da localização de valor, promove-se, nesta data, o protocolo de ordem de bloqueio, registrando-se um valor maior por questões de mera cautela.
Aguarde-se o resultado. - Questão prejudicial.
O herdeiro Higino José interpôs agravo de instrumento nº 0740394-36.2023.8.07.0000 visando a alteração do marco inicial fixado para o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel do espólio pelo respectivo herdeiro (Id. 172845401, pp. 01/20).
Conquanto indeferido o pedido liminar (Id. 173249550, pp. 01/04), cuida-se de questão prejudicial externa que apresenta inúmeros reflexos jurídicos, em especial quanto à repercussão na divisão dos bens e dívidas do espólio.
Dessa forma, a fim de se evitar maiores prejuízos a qualquer um dos interessados e/ou refazimento de eventual divisão patrimonial antecipada, prudente a suspensão do feito, para aguardar o julgamento da questão.
Suspende-se, pois, o curso da ação até que seja julgada definitivamente a referida ação. - Deliberações finais. 1.
Após o julgamento definitivo do agravo de instrumento, façam-se os autos conclusos para consulta à ordem protocolada, nesta data, junto ao Sisbajud. 2.
Após a juntada da resposta à consulta efetuada junto ao Sisbajud, intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens e dívidas que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens e das dívidas, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem/dívida da partilha.
Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.2) cópias do RG e do CPF do herdeiro Higino; (c) De cada imóvel: (c.1) cessão de direitos completa, uma vez que o documento acostado ao Id. 113280845, pp. 01/02, está incompleto; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) cópia da sentença do processo no qual o imóvel foi partilhado em favor da parte inventariada (autos nº 0712174-07.2019.8.07.0020, oriundos da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras), uma vez que, na cessão de direitos acostada aos autos (Id. 113280845, pp. 01/02), consta apenas a ex-esposa do falecido como cessionária; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (d) esclarecer a informação ventilada pela parte inventariante ao Id. 156756398, p. 04: "O de cujus é devedor de 6% (seis por cento) de sua cota parte sobre o valor de venda do imóvel.
Essa porcentagem está disposta no Contrato de Dação em Pagamento firmado entre Higino José Cardoso Neto e seus genitores sr.
Wandir Barros Cardoso e Noeme Barros Cardoso.", devendo promover a juntada do referido contrato. 3.
Após a manifestação, façam-se os autos conclusos para conferência do esboço de partilha e dos documentos apresentados, registrando-se que somente após essa análise o herdeiro Higino José será intimado para manifestação em contraditório, nos termos do artigo 652 do CPC. 4.
Intimem-se. 5.
Cumpra-se. -
25/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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17/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700887-42.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: GUBIO BARROS CARDOSO HERDEIRO: SANDRA MARIA BARROS CARDOSO, RAQUEL BARROS CARDOSO SCHONARTH, WOLMER BARROS CARDOSO, HIGINO JOSE CARDOSO NETO INVENTARIADO(A): WANDIR DE OLIVEIRA CARDOSO DESPACHO - Conversão de julgamento em diligência: regularização do feito.
Converto o julgamento em diligência para regularizar o exercício do contraditório e ampla defesa do herdeiro com patrono diverso daquele que representa os demais herdeiros, incluindo o inventariante. - Intimação quanto ao esboço de partilha (CPC, artigo 652).
Intime-se o herdeiro Higino José Cardoso Neto, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao esboço de partilha (Id. 186082920), para fins do artigo 652 do CPC, sob pena de aceitação tácita.
Após o transcurso do prazo, retornem-se os autos à conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700887-42.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: GUBIO BARROS CARDOSO HERDEIRO: SANDRA MARIA BARROS CARDOSO, RAQUEL BARROS CARDOSO SCHONARTH, WOLMER BARROS CARDOSO, HIGINO JOSE CARDOSO NETO INVENTARIADO(A): WANDIR DE OLIVEIRA CARDOSO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para juntar novo esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a), bem como a discriminação de todos bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Por fim, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
22/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
11/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 07:32
Recebidos os autos
-
30/10/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/10/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:21
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:07
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
- Deliberações iniciais.
Revogo a decisão anteriormente proferida (Id. 150598373), no que tange , exclusivamente, à decretação de revelia do herdeiro W.B.C., tendo em vista a juntada de instrumento de procuração aos autos (Id. 127029166).
Promova o Cartório o cadastramento do patrono.
Ainda, determino o desentranhamento do documento (Id. 155465189), uma vez que se trata de cópia integral de cumprimento de sentença, cujo petitório de habilitação de crédito foi indeferido, conforme decisão proferida outrora (Id. 155481255). - Embargos de declaração.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente (Id. 165301538), manejado contra a r. decisão proferida anteriormente, por meio da qual arbitrou-se aluguel em favor do espólio no importe mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao uso exclusivo de bem imóvel pelo herdeiro H.J.C.N. (Id. 164090226).
A parte embargante sustentou a existência de omissão e contradição na decisão sob os seguintes fundamentos: (a) o espólio é constituído tão somente por 50% (cinquenta por cento) do imóvel; (b) o herdeiro não passou a residir no local após o óbito do falecido, razão pela qual o aluguel não pode ser arbitrado desde a abertura da sucessão; (c) o herdeiro é titular de 1/5 (um quinto) de 50% (cinquenta por cento) do bem; e (d) não houve notificação judicial ou extrajudicial para pagamento do aluguel.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 166929156). É o relatório.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
O inconformismo recursal merece prosperar, parcialmente, uma vez que, de fato, o espólio é composto de 50% (cinquenta por cento) dos direitos relativos ao bem imóvel, sendo que os demais 50% (cinquenta por cento) são de titularidade da ex-esposa do falecido, a qual deverá, se o caso, em nome próprio, requerer o arbitramento de aluguel em seu favor.
Ademais, considerando que o herdeiro é titular de 1/5 (um quinto) do bem, a sua cota-parte pode ser deduzida do valor do aluguel, salientado que não participará da partilha referente a esse valor.
Por fim, considerando que não reside no imóvel desde a abertura da sucessão, a modificação da data inicial de pagamento deve se adequar à data em que passou a usufruir do imóvel.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e os provejo parcialmente, para constar, na conclusão da decisão, o(s) parágrafo(s) com a(s) seguinte(s) redação(ões): “Entende-se razoável o valor indicado pelo profissional, e considerando o valor mínimo indicado no laudo, arbitra-se aluguel em favor do espólio de W. de O.
C., no importe mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao uso exclusivo de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel comum, pelo herdeiro H.
J.
C.
N.
Contudo, considerado ser titular de 1/5 (um quinto) do bem, promove-se o decote da sua cota parte de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo, portanto, o herdeiro realizar o pagamento mensal de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), cujo valor deverá depositado em conta bancária vinculada aos presentes autos, até o dia 10 de cada mês.
O aluguel é devido desde a ocupação do imóvel pelo herdeiro." Mantém-se as demais determinações, tais como lançadas na decisão proferida (Id. 164090226).
Decisão registrada eletronicamente. - Deliberações finais.
Em face da manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id. 167421328), apresente o inventariante o comprovante de pagamento do(s) débito(s) tributário(s) em aberto, em 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Após, dê-se nova vista dos autos à Fazenda Pública.
Cumpra-se. -
28/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:22
Outras decisões
-
28/08/2023 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0700887-42.2022.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo herdeiro H.J.C.N., são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 19 de julho de 2023.
FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/07/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:29
Deferido o pedido de GUBIO BARROS CARDOSO - CPF: *65.***.*80-04 (INVENTARIANTE).
-
20/06/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/06/2023 21:13
Juntada de Petição de impugnação
-
01/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 06:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:03
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:03
Indeferido o pedido de HIGINO JOSE CARDOSO NETO - CPF: *29.***.*26-91 (HERDEIRO)
-
08/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:51
Recebidos os autos
-
14/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:50
Outras decisões
-
13/04/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/03/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
23/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 05:02
Recebidos os autos
-
21/03/2023 05:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/03/2023 05:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:50
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:50
Outras decisões
-
27/02/2023 19:50
Gratuidade da justiça não concedida a HIGINO JOSE CARDOSO NETO - CPF: *29.***.*26-91 (HERDEIRO).
-
02/02/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de WOLMER BARROS CARDOSO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de WOLMER BARROS CARDOSO em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 19:35
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 19:28
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 08:03
Recebidos os autos
-
20/10/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de GUBIO BARROS CARDOSO em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/09/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 08:10
Recebidos os autos
-
01/09/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/08/2022 02:27
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 18:49
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2022 08:19
Recebidos os autos
-
15/08/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/07/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
23/06/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:36
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:36
Deferido o pedido de
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de GUBIO BARROS CARDOSO em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/06/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 12:10
Desentranhado o documento
-
25/04/2022 12:08
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
22/04/2022 13:36
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/04/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 19:00
Recebidos os autos
-
16/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/03/2022 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
31/01/2022 16:07
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/01/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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