TJDFT - 0736310-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:21
Expedição de Alvará.
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30/07/2024 18:14
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de IRIA FRANCISCA DE JESUS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de IRIA FRANCISCA DE JESUS em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de IRIA FRANCISCA DE JESUS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com arrimo no parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos autos e autorizo a requerente a proceder a venda do imóvel constituído na Quadra 01 Conjunto B Lote 09 (atual Quadra 01 Conjunto 01, Lote 10 ) – Setor Oeste – Estrutural – Brasília/DF, inscrito no CODHAB n.º 870262397, por valor ao da avaliação de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), podendo haver deságio no valor máximo de 10% (dez por cento), equivalente a R$ 19.000,00, devendo a curadora depositar a quantia da venda em conta judicial vinculada a este feito e aberta para tal fim.
Anoto que a presente sentença, em nenhuma hipótese, significa a regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal ou regulamentar de nenhuma espécie, bem como não tem o condão de alterar as disposições administrativas que regem a matéria, especialmente quanto à eventual venda de imóvel.
Custas finais, pela requerente.
No entanto, ficam suspensas em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida em ID 173213951.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará.
Em seguida, aguarde-se por 90 (noventa) dias, prazo em que a curadora deverá prestar contas, nestes autos.
P.I. -
22/03/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a juntada de novos documentos em ID 186557984, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, retornem-se os autos à conclusão.
P.I. -
14/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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08/03/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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07/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de IRIA FRANCISCA DE JESUS em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias.
P.I. -
17/02/2024 21:34
Recebidos os autos
-
17/02/2024 21:34
Deferido o pedido de IRIA FRANCISCA DE JESUS - CPF: *85.***.*84-68 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
15/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Retifico o polo ativo do feito considerando que constava como requerente a curadora, e não a curatelada.
A presente ação foi proposta com a finalidade de obter autorização judicial para venda do imóvel de propriedade da interditada, localizado na Quadra 1 Conjunto 1, Bairro Setor Oeste (Vila Estrutural).
O imóvel objeto dos autos está situado em área irregular, não possuindo matrícula no registro imobiliário, pois está situado em área cujo parcelamento ainda não foi autorizado pelo Poder Público, conforme informações da curadora, bem como não há imóveis em nome da curatelada, conforme documento em anexo.
Conforme guia para pagamento de IPTU de ID 178124631, a interditada possui cadastro nº 49572903 na Secretaria da Fazenda e do Planejamento do GDF, que aponta o endereço como Setor Oeste, Q.1.CJ 1.
Lote 10- Guará-DF, porém não há documento que comprove a propriedade do referido imóvel.
Assim, deverá ser anexado aos autos documento que identifique a requerente como proprietária do imóvel, podendo ser uma declaração do GDF, e ainda certidões negativas de débitos do imóvel e da curatelada, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I. -
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Retifico o polo ativo do feito considerando que constava como requerente a curadora, e não a curatelada.
A presente ação foi proposta com a finalidade de obter autorização judicial para venda do imóvel de propriedade da interditada, localizado na Quadra 1 Conjunto 1, Bairro Setor Oeste (Vila Estrutural).
O imóvel objeto dos autos está situado em área irregular, não possuindo matrícula no registro imobiliário, pois está situado em área cujo parcelamento ainda não foi autorizado pelo Poder Público, conforme informações da curadora, bem como não há imóveis em nome da curatelada, conforme documento em anexo.
Conforme guia para pagamento de IPTU de ID 178124631, a interditada possui cadastro nº 49572903 na Secretaria da Fazenda e do Planejamento do GDF, que aponta o endereço como Setor Oeste, Q.1.CJ 1.
Lote 10- Guará-DF, porém não há documento que comprove a propriedade do referido imóvel.
Assim, deverá ser anexado aos autos documento que identifique a requerente como proprietária do imóvel, podendo ser uma declaração do GDF, e ainda certidões negativas de débitos do imóvel e da curatelada, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I. -
03/02/2024 22:53
Recebidos os autos
-
03/02/2024 22:53
Outras decisões
-
29/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/01/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 09:13
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
23/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Ainda que tenha manifestado quanto ao prosseguimento do processo no ID 182187035, a requerente não se manifestou acerca da avaliação de ID 178772138.
Fica intimada a requerente para pleitear o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I. -
16/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/12/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/12/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de JOANA FRANCISCA DE JESUS em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:51
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 10:02
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2023 21:12
Recebidos os autos
-
30/09/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 00:00
Intimação
Decidido o conflito de competência, ID 172890948, recebo a petição inicial e documentos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
A tutela pleiteada foi analisada, conforme decisão de ID 167820325.
Ouça-se o Ministério Público.
P.I. -
26/09/2023 14:36
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA FRANCISCA DE JESUS - CPF: *85.***.*41-87 (REQUERENTE).
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22/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/09/2023 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2023 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Considerando a determinação para apreciar as medidas urgentes, conforme ID 167519131, passo a analisar a tutela pleiteada no ID 164409916.
Trata-se de demanda acessória à interdição, de forma que o Juízo suscitante é competente para o julgamento da ação em virtude do princípio da gravitação.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Nesse diapasão, verifico que se trata de demanda em que não há litígio, razão pela qual é imprescindível aguardar o resultado do conflito de competência.
Desse modo, indefiro o pleito.
Aguarde-se o julgamento do conflito.
Cancele-se o ofício de ID 167532632, e encaminhem-se o ofício com as informações solicitadas em anexo.
P.I. -
07/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
04/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:56
Outras decisões
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03/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/08/2023 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2023 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/08/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736310-41.2023.8.07.0016 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: J.
F.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: I.
F.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suscitei, nesta data, conflito negativo de competência.
Suspendo o curso processual até ulterior decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Remeta-se o ofício abaixo à Corte Revisora.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 18 de julho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios Brasília/DF.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, Sirvo-me do presente expediente para, com fundamento no artigo 8º, I, f, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) e no artigo 66, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, dirigir-me a Vossa Excelência e suscitar conflito negativo de competência quanto ao feito nº 0736310-41.2023.8.07.0016, pelos motivos a seguir dispostos.
Daniel Mesquita Guerra Juiz de Direito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Cuida-se de ação de alvará judicial ajuizada por J.
F.
D.
J., na qualidade de curadora de I.
F.
D.
J., visando autorização judicial para alienação de bem imóvel de titularidade da curatelada.
O feito foi distribuído, por sorteio, à 3ª Vara de Família de Brasília/DF.
Em 06 de julho de 2023, sobreveio decisão interlocutória determinando a redistribuição dos autos, por dependência, para a 1ª Vara de Família de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, sob o argumento que tramitou nesta vara a ação nº 0713244-88.2021.8.0.7.0020, na qual foi proferida sentença de interdição de I.
F.
D.
J.. É o relatório.
In casu, verifica-se a ausência de prevenção do Juízo para processamento e julgamento do pedido, que visa a autorização para alienação de bem imóvel pertencente à pessoa interditada.
Não há que se falar em conexão ou dependência entre a presente ação e a de interdição, a qual já foi sentenciada e conta com o trânsito em julgado.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA E 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA.
AÇÃO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MAIOR INCAPAZ.
ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE COTA PARTE DE IMÓVEL.
ANTERIOR AÇÃO DE CURATELA NO JUÍZO SUSCITANTE.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Inexiste qualquer vínculo entre a Ação de Curatela e a que deu origem ao presente conflito (Ação de Alienação Judicial de Imóvel), uma vez que nesta não haverá discussão sobre a interdição. 2.
Desse modo, não há motivo para que o Juízo em que foi discutida a curatela seja o competente para o processamento e julgamento da Ação de Autorização Judicial, de alienação de coisa comum indivisível, para obtenção do alvará judicial, porquanto a ação originária não há qualquer vinculação às causas que justificaram a interdição, não havendo, portanto, prevenção. 3.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo Suscitado - da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga-DF." (CC nº 0742882-66.2020.8.07.0000, Relatora Desembargadora Nídia Corrêa Lima, 2ª Câmara Cível, Acórdão 1.314.499, DJE de 23.02.2021, sem página cadastrada, destaques) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARAS DE FAMÍLIA DE TAGUATINGA.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INCAPAZ.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM NOME DE PESSOA INTERDITADA.
DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente (CPC, art. 50). 2.
Cuidando-se de requerimento de alvará judicial objetivando simples autorização para transferência administrativa de veículo automotor em nome de pessoa interditada, não se vislumbrando qualquer discussão a respeito da interdição ou de seus limites, na medida em que a sentença que a decretou já transitou em julgado, não há que se falar em conexão ou em dependência dele em relação à ação de interdição, estando assim correta a distribuição aleatória promovida a outro juízo de família diferente do que decretou a interdição, também existente no foro do domicílio do representante do incapaz. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO." (CC nº 0746498-49.2020.8.07.0000, Relator Desembargador Alfeu Machado, 2ª Câmara Cível, Acórdão 1.301.944, DJE de 01.12.2020, sem página cadastrada, destaques) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE INCAPAZ.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
ARTIGO 76 DO CÓDIGO CIVIL.
DOMICÍLIO DA CURADORA.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimir órgão judiciário ou alterar a competência absoluta (artigo 43 do CPC). 2.
Em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz, a competência para processar e julgar as ações que envolvam o seu interesse é o do foro de seu domicílio.
O artigo 76 do Código Civil prevê que o domicílio do incapaz será o do seu curador ou assistente. 2.1.
Consta nos autos que o incapaz e sua curadora residem no Recanto das Emas, local onde devem tramitar as ações que envolvam o interesse do incapaz. 3.
A ação de alvará judicial, na qual se pleiteia a alienação de bem pertencente a incapaz, não tem o condão de reabrir a discussão sobre a interdição e seus limites, afastando qualquer vinculação com o juízo que decretou a interdição. 4.
Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado." (CC nº 0702234-44.2020.8.07.0000, Relator Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.247.185, DJE de 18.05.2020, sem página cadastrada, destaques) A Corte de Justiça local, em agosto de 2022, mais uma vez enfrentando o tema, reiterou o seu entendimento acerca da inexistência de conexão ou prevenção entre as ações de interdição e de alvará judicial.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA PRIMEIRA E TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ATIVOS FINANCEIROS.
INTERESSE DE INCAPAZ.
PESSOA SOB CURATELA.
JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência envolvendo os Juízos da 1ª e 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, nos autos de ação de expedição de alvará judicial que versa sobre pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados em conta bancária pertencente a pessoa interditada. 2.
Tanto a ação de interdição quanto a ação de expedição de alvará judicial têm conteúdo eminentemente protetivo da pessoa incapaz.
No entanto, enquanto aquela envolve discussão sobre a incapacidade do interdito, esta refere-se a atos posteriores de exercício da curatela, tratando-se, portanto, de demandas distintas, com causa de pedir e pedido diferentes, a despeito de terem, em comum, a pessoa incapaz que foi objeto da ação de interdição. 3.
Demandas posteriores que não veiculem pretensão de discutir questões atinentes à própria interdição não tem o condão de atrair as regras de modificação da competência por conexão ou prevenção, e, consequentemente, determinar a distribuição por dependência, uma vez que não afeta a coisa julgada formada pelo juízo que declarou o impedimento.
Precedentes. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado (1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga)." (CC nº 0721061-35.2022.8.07.0000, Relatora Desembargadora Maria Ivatônia, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.602.259, DJE de 08.08.2022, sem página cadastrada, destaques) Em conflito de competência suscitado recentemente, a Corte de Justiça revisora decidiu: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIOR AÇÃO DESTINADA À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CURATELADO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESNECESSIDADE. 1.
Na presente hipótese o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras promoveu a declinação da competência para processar a demanda originária, ao argumento de que existe dependência entre a ação de interdição e a posterior ação por meio da qual foi requerida a expedição de alvará com autorização para alienação de bem imóvel pertencente ao curatelado. 1.1.
O Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, ao suscitar o conflito negativo de competência, verberou que não foi constatada a existência de prevenção do Juízo que decretou a interdição, em relação ao requerimento de expedição de alvará para a alienação de bem imóvel pertencente ao curatelado. 1.2.
Argumentou também que a sentença proferida no âmbito da ação de interdição já foi acobertada pelos efeitos da coisa julgada e que não há conexão ou dependência entre as ações aludidas. 2.
A despeito do teor da regra prevista no art. 61 do Código de Processo Civil, no sentido de que a competência para julgamento de ação acessória deve ser exercida pelo Juízo competente para a ação principal, é conveniente lembrar que no presente caso deve prevalecer o melhor interesse do interditado. 3.
De acordo com os artigos 1740 a 1766 combinados com o art. 1781, todos do Código Civil, é atribuição do Judiciário fiscalizar o exercício da curatela. 4.
No caso em exame ambos os Juízos atuam no foro do domicílio do curatelado, o que assegura o melhor interesse do incapaz. 5.
Nesse contexto, tendo em vista que nas ações ora em análise não há coincidência das causas de pedir e dos pedidos, bem como que a interdição já decretada e acobertada pelos efeitos da coisa julgada não é objeto de novo questionamento, foi correta a distribuição aleatória da ação por meio da qual pretende-se a expedição de alvará com autorização para alienação de bem imóvel pertencente à curatelado, de modo desvinculado da anterior ação de interdição. 6.
Assim, estabelecida a competência no Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, ali devem permanecer os autos do processo até que sobrevenha solução à controvérsia. 7.
Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras)." (CC nº 0730632-30.2022.8.07.0000, Relator Desembargador Álvaro Ciarlini, 2ª Câmara Cível, Acórdão 1.640.530, PJE de 02.12.2022, sem página cadastrada, destaques) Ante o exposto, protesta pelo conhecimento e acolhimento do presente conflito negativo, para, ao final, ser declarada a competência da 3ª Vara de Família de Brasília/DF.
Solicita-se, ainda, em face da jurisprudência reiterada quanto ao tema, que o Juízo suscitado seja designado para analisar as medidas urgentes.
Sendo o que havia para o momento, externo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/07/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2023 08:04
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 08:04
Suscitado Conflito de Competência
-
14/07/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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12/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2023 18:25
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:25
Declarada incompetência
-
05/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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