TJDFT - 0712614-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712614-61.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SABRINA SOARES RODRIGUES, PAULO CESAR RODRIGUES HERDEIRO: MARIA PAULA SOARES RODRIGUES INVENTARIADO(A): MARGARIDA CRISTINA DE ARAUJO SOARES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 656 do CPC, a partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
Ao que se vê do esboço de partilha homologado (Id. 176964974, pp. 01/04), constou apenas o valor venal do bem imóvel, sendo importante acrescentar o valor atribuído ao bem pela Fazenda Pública do Estado de Goiás, para fins de cálculo do ITCD.
Desse modo, onde se lê: “4.2.
Um imóvel residencial localizado no Edifício Margarida, Residencial Cidade Jardins, apartamento nº 304, bloco 14, do, Conjunto"B", da Q.Coletiva 02, Valparaíso/GO, registrado sob a matrícula de nº 4.417, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás-GO, no importe de R$ 63.713,02 (sessenta e três mil, setecentos e treze reais e dois centavos).” Leia-se: “4.2.
Um imóvel residencial localizado no Edifício Margarida, Residencial Cidade Jardins, apartamento nº 304, bloco 14, do, Conjunto"B", da Q.Coletiva 02, Valparaíso/GO, registrado sob a matrícula de nº 4.417, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás-GO, cujo valor venal é de R$ 63.713,02 (sessenta e três mil, setecentos e treze reais e dois centavos), enquanto o valor atribuído ao bem pela Fazenda Pública, para fins de cálculo do ITCD, é de R$ 93.970,55 (noventa e três mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos)”.
Mantêm-se inalterados os demais termos do formal de partilha (Id. 176964974, pp. 01/04), bem como da sentença (Id. 187944938, pp. 01/04).
Retornem os autos ao arquivo.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
04/09/2024 17:14
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:14
Deferido o pedido de SABRINA SOARES RODRIGUES - CPF: *55.***.*23-51 (INVENTARIANTE).
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03/09/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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02/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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30/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:57
Processo Desarquivado
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30/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
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18/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
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17/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712614-61.2023.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Serviços/Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
25/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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18/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:28
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712614-61.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Sentença 187944938 TRANSITOU EM JULGADO no dia 01/03/2024.
Ainda, certifico que encaminhei o ofício retro, via email, ao seu destinatário.
Adiante, nos termos da Partaria 03 deste Juízo, fica a inventariante intimada a apresenta as contas bancáras de todos os herdeiros, ou chave pix (APENAS CPF), para as expedições das ordens bancárias.
Prazo: 5 dias.
Indicados os dados, expeça-se. (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria substituto -
01/03/2024 15:14
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:06
Homologada a Transação
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19/02/2024 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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19/02/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712614-61.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SABRINA SOARES RODRIGUES, PAULO CESAR RODRIGUES HERDEIRO: MARIA PAULA SOARES RODRIGUES INVENTARIADO(A): MARGARIDA CRISTINA DE ARAUJO SOARES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para verificação da regularidade tributária (Ids. 177275250 e 177430867), a Fazenda Pública de Goiás se limitou a solicitar que as partes fossem orientadas a fazer "o envio da Declaração do ITCD Causa Mortis sob o ID 105507 que se encontra com situação 'Em Rascunho', juntamente com a documentação elencada na Instrução Normativa nº 1564/2023-GSE, de 25/06/2023, para posterior conclusão" (Id. 183432456).
Nada obstante, cumpre destacar a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.074: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.".
Assim sendo, não tendo a Fazenda Pública de Goiás indicando a existência de débito de tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, reputa-se autorizada a conclusão do feito para julgamento.
Antes, contudo, intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada das seguintes certidões atualizadas: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br) e relativa ao Estado de Goiás, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa distrital (www.fazenda.df.gov.br) e e relativa ao Estado de Goiás, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) Do imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) Do veículo: (c.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Após a juntada, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
Intimem-se, inclusive a Fazenda Pública de Goiás.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito Ao(À) Senhor(a) Secretário(a) de Fazenda de Goiás Inventariado(a): MARGARIDA CRISTINA DE ARAUJO SOARES RODRIGUES - CPF: *86.***.*17-49 Email: [email protected] -
23/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:35
Outras decisões
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22/01/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/01/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Processo n°: 0712614-61.2023.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar sobre a petição da Fazenda Pública.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria -
12/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
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28/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:46
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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31/10/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0712614-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo a resposta do BRB.
De ordem, fica a parte inventariante intimada, para que tenha ciência acerca do ofício ora juntado. (documento datado e assinado digitalmente) POLYANA CABRAL DA ROCHA Servidor Geral -
18/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 21:56
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712614-61.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SABRINA SOARES RODRIGUES, PAULO CESAR RODRIGUES HERDEIRO: MARIA PAULA SOARES RODRIGUES INVENTARIADO(A): MARGARIDA CRISTINA DE ARAUJO SOARES RODRIGUES DESPACHO 1.
Aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado ao BRB/Seguros Icatu, reiterando-o, se o caso. 2.
Com a resposta, intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados junto ao BRB/Seguros Icatu e Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Deverá, na oportunidade, indicar os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha. 3.
Após, não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal e de Goiás, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por oportuno, registre-se que, embora a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionem ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis no arrolamento sumário, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN, consoante disciplinado no Tema Repetitivo nº 1.074 do STJ, tudo a demonstrar a necessidade de encaminhamento dos autos à Fazenda Pública, para verificação da regularidade tributária.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
27/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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19/09/2023 01:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 164118888, pp. 01/03) e emenda (Id. 168436002, pp. 01/02) do inventário de Margarida Cristina de Araújo Soares Rodrigues, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (Ids. 164118893 e 164118894). - Arrolamento sumário (CPC, artigo 659).
Nomeio inventariante Sabrina Soares Rodrigues, dispensando-a do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Ao(à) inventariante para elaboração do esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Ainda, providencie o(a) inventariante, em 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: (a) Do autor da herança (falecido): (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br) e relativa ao Estado de Goiás; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br) e relativa ao Estado de Goiás; (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos atualizada; (b.2) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. - Expedição de ofício ao BRB/Seguros Icatu e Caixa Econômica Federal: pesquisa de saldos de quaisquer espécies.
Expeçam-se ofícios ao BRB/Seguros Icatu e Caixa Econômica Federal para que informem sobre a existência de saldos de quaisquer espécies, inclusive título de capitalização, em nome da parte falecida.
Em caso positivo, promova-se a transferência do montante para uma conta judicial, cuja abertura ora defiro.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Atribuo ao presente despacho força de ofício. - Deliberações finais.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 659 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
17/08/2023 08:44
Recebidos os autos
-
17/08/2023 08:44
Outras decisões
-
17/08/2023 08:44
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/08/2023 23:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
- Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - instruir o feito, juntando-se, de cada herdeiro e do cônjuge supérstite, certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. - Deliberações finais.
Inative-se o meeiro do campo "Outros interessados".
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:26
Outras decisões
-
18/07/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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12/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
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06/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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