TJDFT - 0704302-60.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
17/05/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 10:10
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
19/03/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704302-60.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LUCAS SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por JOAO LUCAS SILVA em desfavor de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Expeça-se alvará em favor da parte credora (dados para depósito no ID. 190025127).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704302-60.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LUCAS SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco dias, informar se dá plena quitação à obrigação da parte executada, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:09
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:31
Outras decisões
-
25/01/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2024 20:11
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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23/11/2023 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 21:07
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de DJALMA LEITE GONCALVES em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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17/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
16/10/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0704302-60.2022.8.07.0011 Classe : REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE Requerente : CONDOMÍNIO PLACA DA MERCEDES Requerido : DJALMA LEITE GONÇALVES SENTENÇA Trata-se de ação de intitulada como reivindicatória ajuizada por CONDOMÍNIO PLACA DAS MERCEDES contra DJALMA LEITE GONÇALVES, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o condomínio autor que o réu é titular de uma de suas unidades imobiliárias, a de nº 303, conforme escritura pública de compra e venda devidamente registrada.
Afirma que o réu, nessa condição, assumiu a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e das parcelas do financiamento realizado perante a TERRACAP.
Sustenta que o réu não cumpriu com essas obrigações e ficou inadimplente com as últimas cinco parcelas do financiamento desde a data de 30 de dezembro de 2013, totalizando uma dívida no valor originário de R$ 3.222,59.
Argumenta que o réu foi notificado inúmeras vezes para adimplir o débito, mas permaneceu inerte.
Destaca que o art. 32, parágrafo terceiro, da Convenção do Condomínio estabelece que o condômino/outorgado inadimplente responderá, nas formas da lei, com a adjudicação do imóvel em favor do condomínio.
Assevera que arcou com o pagamento das parcelas em atraso do financiamento do réu perante a Terracap, o que lhe confere o direito de propriedade sobre o imóvel, por sub-rogação, tal como previsto na convenção.
Requer, ao final, a imissão na posse do imóvel.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em que, inicialmente, impugna o valor da causa.
No mérito, sustenta que o condomínio autor não é o proprietário do imóvel e, por essa razão, não possui pretensão reivindicatória.
Argumenta que os débitos condominiais em aberto estão abarcados pela prescrição (ID 153566206).
O autor manifestou em réplica (ID 157447116).
Intimados a especificarem provas, as partes deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (ID 159744972). É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a colheita de prova em audiência, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, assiste razão ao réu ao impugnar valor da causa indicado na petição inicial.
Veja-se que a pretensão do autor é obter a propriedade da unidade imobiliária do réu, o que atrai a incidência da regra prevista no art. 292, inciso IV, do CPC, que estabelece que o valor da causa será “na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido”.
Assim, como a avaliação do valor do imóvel indicado na contestação não foi impugnado na réplica pelo autor, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e determino a sua retificação para o montante de R$ 11.000,00.
No mérito, o art. 32 da Convenção do Condomínio, que fundamenta a pretensão deduzida na petição inicial, possui o seguinte conteúdo (ID 137575410 – p. 10/11): “Artigo trigésimo segundo – Os condôminos se comprometem em cumprir fielmente o adimplemento do financiamento do imóvel junto a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, processo nº 111.000.798/2011, alienação nº 951595, cujo financiamento se dará em 36 (trinta e seis) parcelas consecutivas e atualizadas mensalmente pelo sistema PRICE podendo ser alterado pela mesma a pedido dos proprietários. §1 – O valor de cada parcelas será rateado mensalmente com base na fração ideal de cada unidade autônoma, seu vencimento se dará todo dia 20 (vinte) de cada mês, e seu pagamento será através de boleto bancário a ser enviado juntamente das demais obrigações condominiais sob a rubrica TAXA de FINANCIAMENTO até sua efetiva quitação; §2 – O condômino ou possuidor que entrar em inadimplência da TAXA de FINANCIAMENTO arcará com multa de 20% (vinte por cento), juros de 01 (hum) por cento ao mês, pro rata die, correção monetária cujo índice será o IGP-M/FGV – mesmo praticado pela TERRACAP – mais honorários advocatícios na ordem de até 20% (vinte por cento); §3 – O condômino ou possuidor que atrasar 03 (três) parcelas será imediatamente ajuizado, e nos casos de inadimplência reiterada poderá nas formas da lei ter adjudicado seu imóvel pelo Condomínio para adimplemento de suas obrigações. §4 – O Condômino ou possuidor que em inadimplência reiterada for ajuizado com pedido de adjudicação do imóvel confessa de imediato sua impossibilidade de manter o bem, consequentemente, o financiamento e despesas a ser suportadas pelo imóvel, no que garante aos demais condôminos o direito a pleitear liminar para venda imediata do bem adjudicado para o cumprimento de suas obrigações. §5 – Este artigo terá eficácia enquanto perdurar o financiamento ou constarem débitos pertinentes ao terreno e imóvel” A teor do que dispõe o artigo 1.228 do Código Civil, a ação reivindicatória é aquela proposta pelo proprietário não possuidor contra aquele que não é proprietário, e que detém injustamente a posse do bem reivindicado.
Para o acolhimento de pleito reivindicatório, é indispensável a descrição do imóvel, a comprovação da titularidade do domínio pela parte autora e a posse injusta exercida pelo réu.
No caso em tela, assiste razão ao réu ao afirmar que é o legítimo proprietário do imóvel objeto da lide, conforme escritura pública de compra e venda juntada aos autos (ID 137575412).
Consequentemente, constata-se que o autor não possui qualquer título de propriedade do imóvel.
O fundamento da pretensão reivindicatória está embasado em débitos de parcelas do financiamento realizado com a TERRACAP.
A cláusula 32 da convenção acima transcrita, diferentemente do sustentado pelo autor, não confere ao condomínio automaticamente o direito de propriedade sobre a unidade imobiliária, em caso de mora no pagamento das parcelas do financiamento.
Em que pese se reconheça a ausência de clareza e técnica jurídica na redação das referidas disposições da convenção, é possível extrair que elas estabelecem a mera possiblidade de adjudicação do imóvel, após reiterada inadimplência do condômino e somente depois de ele ser demandado em juízo.
Com efeito, essa é a inteligência do parágrafo terceiro do aludido artigo 32 da convenção que se adéqua com o ordenamento jurídico.
Isso porque as taxas condominiais e as taxas do financiamento se constituem em uma obrigação “propter rem”, que incidem sobre o próprio bem, independentemente de quem seja o titular do imóvel, o qual, inclusive, pode ser penhorado e, posteriormente, vendido em hasta pública para o pagamento da dívida dela decorrente.
Contudo, para que o imóvel possa responder pela obrigação há necessidade de prévio ajuizamento de ação para cobrança da dívida, a fim de obter de uma sentença condenatória reconhecendo a dívida e, somente na fase de cumprimento dessa sentença, surgiria a possibilidade de expropriação do imóvel para quitação da dívida.
Não é possível conferir a interpretação dada pelo autor a essas cláusulas da convenção, de que o inadimplemento das taxas transferiria automaticamente a propriedade do imóvel para o condomínio, por representar violação a uma série de princípios e garantias constitucionais, dentre as quais a da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, ainda que assim não fosse, assiste razão ao réu ao sustentar que a dívida que fundamenta a pretensão do autor está prescrita.
O artigo 189 do Código Civil estipula que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
No caso, o prazo prescricional aplicável à espécie, referente a prestações inadimplidas de contrato de compra e venda, é o de cinco anos previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso, a dívida do réu adimplida pelo autor corresponde ao período de 29 de março de 2013 a 29 de agosto de 2014 (ID 137575417), todavia o autor somente ajuizou a presente ação em 22 de setembro de 2022, muito tempo depois de transcorrido o prazo prescricional de cinco anos.
Portanto, ainda que se admitisse como possível a pretensão reivindicatória formulada pelo autor, ela estaria fundamentada em dívida prescrita e, portanto, inexigível.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, na proporção de metade para cada um deles, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa ora retificado nesta sentença, na esteira do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, uma vez que ao autor foi concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Retifique-se o valor da causa para o montante de R$ 11.000,00, conforme determinado na fundamentação desta sentença.
Anote-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quinta-feira, 27 de julho de 2023 às 15h51.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
02/08/2023 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
27/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2023 22:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
25/07/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704302-60.2022.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES REU: DJALMA LEITE GONCALVES DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 09:17
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de DJALMA LEITE GONCALVES em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2023 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/09/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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