TJDFT - 0710822-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 17:40
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0710822-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que, o procedimento a ser adotado para devolução de custas judiciais consta na página deste Tribunal, podendo ser acessado por meio do link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais (título "DEVOLUÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS").
Devolvo estes autos ao arquivo. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria -
22/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:43
Deferido o pedido de IVONE RODRIGUES DE SOUSA UYEDA - CPF: *59.***.*53-34 (REQUERENTE) e MARCIO ALVES UYEDA - CPF: *48.***.*30-82 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
09/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
08/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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25/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 15:53
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de recurso de embargos de declaração (Id. 171593307, pp. 01/03) manejado contra o despacho proferido anteriormente (Id. 170505040).
A parte embargante, sob alegação de existência de omissão no despacho, renovou "o pedido de acolhimento das custas pagas, sob a fundamentação do princípio da primazia da resolução de mérito, celeridade, e da economia processual".
O Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos de declaração (Id. 171783318). É o relatório.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
Como é cediço, são incabíveis embargos de declaração contra despachos, os quais servem apenas para impulsionar o processo, sem qualquer conteúdo decisório, tal como na espécie.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO-CABIMENTO.
DESPACHO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO.
PRAZO IMPRÓPRIO.
I - São incabíveis embargos de declaração opostos de despacho, o qual serve apenas para impulsionar o processo.
II - Constatado o interesse público na demanda, a hipótese é de intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, nos termos do art. 82, inc.
III, do CPC.
III - O prazo para realização da perícia e para o Ministério Público juntar documentos são impróprios e não peremptórios.
IV - Agravo de instrumento improvido." (2008.00.2.002453-9, Relator Desembargador Vera Andrighi, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 319.468, DJE de 08.09.2008, p. 59).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
De todo modo, ressalte-se que é inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado.
Decisão registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/09/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de IVONE RODRIGUES DE SOUSA UYEDA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710822-72.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IVONE RODRIGUES DE SOUSA UYEDA, MARCIO ALVES UYEDA REPRESENTANTE LEGAL: IVONE RODRIGUES DE SOUSA UYEDA HERDEIRO: ROBERTO ALVES UYEDA, VALERIA ESCOBAR CONTAR, FLAVIO DINIZ ESCOBAR UYEDA, CARLOS ALBERTO ESCOBAR UYEDA INVENTARIADO(A): HIROSHI UYEDA DESPACHO Nada a prover quanto ao pleito vindicado nos autos (Id. 169512672), uma vez que o processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC (Id. 168833201).
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
31/08/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
16/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:33
Indeferida a petição inicial
-
14/08/2023 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de IVONE RODRIGUES DE SOUSA UYEDA em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
- Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A seu turno, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 disciplina que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Destarte, apesar da literalidade desse dispositivo legal, todo marco interpretativo deve se pautar na Constituição Federal, a qual prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito legal, o jurisdicionado que efetivamente comprove a sua situação de miserabilidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A adoção de raciocínio diverso seria, data venia, violar, frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Com efeito, não se pode tratar pessoas que possuem capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um processo judicial de forma idêntica àquelas que não a detêm.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar, diante do arcabouço fático, a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
Nesse sentido: "Assinale-se, por oportuno, que, conforme já assinalado inicialmente, a própria lei de regência da assistência judiciária - Lei nº 1.060/50 - ressalva que a presunção de miserabilidade que emerge da afirmação de quem reclama os benefícios da justiça gratuita é de natureza relativa - art. 4º, § 1º -, assegurando ao Juiz discricionariedade para apurar se a parte que a reclamara pode ser com ela legitimamente contemplado e municiando-o com poder para, apurando que o postulante não se enquadra no conceito de miserabilidade jurídica, usufruindo de situação financeira que o habilita a suportar os custos derivados das ações cujos vértices alcança, negá-lo, consoante se afere da textualidade do emoldurado pelo artigo 5º de aludido diploma legal, cujo conteúdo é o seguinte: Art. 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." (TJDFT, AGI nº 2013.00.0.008198-3, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível).
Ademais, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AVALIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. 1.
Cabe ao juiz da causa a avaliação da necessidade afirmada pela parte que pretende deferidos os benefícios da justiça gratuita, constando do art.6º da Lei 1060/50, que, se entender presente a causa alegada, deve deferir o pedido respectivo.
Daí não se mostra incorreta a decisão que determina apresentado comprovante de rendimentos para aferição da necessidade alegada. 2.
Recurso improvido." (TJDFT, AGI nº 2008.00.2.000709-7, Relator Desembargador Antoninho Lopes, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 301.006, DJ 30.04.2008, p. 26, destaque). "PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3.
Na esteira desse entendimento, verifico que o Agravante não pode ser considerado juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que os documentos constantes dos autos não demonstram que a sua renda esteja comprometida a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais.
Mostra-se insuficiente, para tal finalidade, tão somente a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. 4.
Agravo não provido." (TJDFT, AGI nº 2010.00.2.011944-8, Relator Desembargador Flávio Rostirola, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 448.385, DJ 15.09.2010, p. 135, destaques).
Além disso, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente." (STJ, REsp nº 973.553/MG, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 08.09.2011).
A própria Lei Instrumental Civil de 2015 transita nesse sentido.
Se por um lado dispõe, em seu artigo 99, §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, por outro, autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade de justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 99, § 2º).
No presente caso, visando analisar o pedido de concessão de gratuidade de justiça, as partes autoras foram intimadas para informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e juntar documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira, a saber, cópia dos três últimos contracheques, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses (Id. 161735406), o que, contudo, não foi atendido pela parte demandante Márcio.
De todo modo, não se pode considerar a parte autora Ivone como hipossuficiente em sentido jurídico (CF, art. 5º, LXXIV).
De fato, segundo a cópia da declaração de imposto de renda acostada aos autos (Id. 164703498), a parte demandante, no exercício 2023, ano-calendário 2022, auferiu um total de rendimentos de R$ 130.961,00 (cento e trinta mil novecentos e sessenta e um reais), o qual, dividido por 12 (doze) meses, resulta na renda média mensal de R$ 10.913,41 (dez mil, novecentos e treze reais e quarenta e um centavos), valor este bem superior à média nacional.
Advirta-se, também, que não houve a comprovação de despesas extraordinárias hábeis a comprometer o seu sustento ou de sua família.
A isso se some que a assunção de despesas ordinárias, tais como contas de água, energia e despesas com condomínio, não induzem, por si sós, à conclusão de comprometimento da subsistência da parte (0713816-46.2017.8.07.0000, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Acórdão nº 1.069.846, DJE de 01.02.2018).
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, bem como a intimo para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Emenda à inicial.
Na mesma oportunidade, emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: - regularizar a representação processual, devendo Márcio, devidamente representado por sua curadora, outorgar procuração ao(à) advogado(a) subscritor(a) da exordial; - juntar certidão de óbito retificada, haja vista que no documento juntado aos autos (Id. 161275973) constam apenas 03 (três) filhos; - juntar termo de curatela definitiva quanto ao herdeiro Márcio; - juntar comprovante de protocolo da ação judicial de abertura, registro e cumprimento de testamento (CPC, artigos 735 e 736); - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - juntar os documentos de identificação de Ivone (carteira de identidade e CPF). - Deliberações finais.
Decreto o sigilo dos documentos colacionados aos autos (Ids. 164703498, 164703499, 164703500 e 164703497), diante da necessidade de proteção ao sigilo fiscal e bancário.
Anote-se.
Intimem-se. -
18/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 18:24
Gratuidade da justiça não concedida a IVONE RODRIGUES DE SOUSA UYEDA - CPF: *59.***.*53-34 (REQUERENTE) e MARCIO ALVES UYEDA - CPF: *48.***.*30-82 (REQUERENTE).
-
11/07/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
07/07/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 07:53
Recebidos os autos
-
13/06/2023 07:53
Outras decisões
-
13/06/2023 07:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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