TJDFT - 0702722-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA ELENILSA SOUSA MELO em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702722-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 EXECUTADO: MARIA ELENILSA SOUSA MELO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Maria Elenilsa Sousa Melo intimada por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais_cumprimento de sentença no valor de R$126,24 (ID247398260) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 25 de agosto de 2025 19:01:29.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
25/08/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2025 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2025 07:38
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA ELENILSA SOUSA MELO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/07/2025 19:54
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:40
Outras decisões
-
11/07/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:10
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 - CNPJ: 24.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA ELENILSA SOUSA MELO em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:40
Publicado Termo em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702722-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 EXECUTADO: MARIA ELENILSA SOUSA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora sobre o imóvel do qual decorreu os débitos condominiais objeto desta ação (ID 235692771).
Expeça-se termo de penhora.
Após, intime-se o credor para comprovar a averbação no prazo de 10 (dez) dias.
Comprovada a averbação, expeça-se mandado de avaliação e intimação de eventuais ocupantes.
Tendo em vista a ausência de manifestação do Banco do Brasil em relação à decisão de ID 235714691, conforme certidão de ID 239116088, CITE-SE pessoalmente o terceiro Banco do Brasil, por meio do domicílio judicial eletrônico, para integrar a lide e, ciente da penhora deferida, liquidar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o imóvel ser levado a hasta pública.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a qual indeferiu o pedido de penhora sob o fundamento de que o imóvel está em nome de terceiro estranho à lide, não havendo averbação de cessão de direitos. 1.1.
O condomínio agravante alega ser a agravada a atual possuidora do imóvel, responsável pelos débitos condominiais, e a obrigação de pagamento das cotas condominiais possui natureza propter rem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se à possibilidade ou não de penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em execução de cotas condominiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na origem, o agravante pediu a penhora do imóvel originador das cotas condominiais. 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, passou a admitir a penhora do imóvel, mesmo alienado fiduciariamente, desde que o credor fiduciário seja citado para integrar a lide.
Essa nova orientação fundamenta-se na natureza propter rem das despesas condominiais, as quais acompanham o imóvel e se sobrepõem ao direito do credor fiduciário. 3.2.
Assim, ainda que o contrato de alienação fiduciária atribua ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, essa disposição não afasta a natureza propter rem da obrigação, a qual garante ao condomínio o direito de buscar a satisfação do crédito junto ao próprio imóvel. 3.3.
Dessa forma, a solução que melhor se harmoniza com os princípios da efetividade da execução e da proteção ao crédito condominial é a de permitir a penhora do imóvel, condicionada à citação do credor fiduciário. 3.4.
Com a citação, o credor fiduciário poderá quitar o débito condominial e evitar a alienação do imóvel, sub-rogando-se nos direitos do condomínio e buscando o ressarcimento junto ao devedor fiduciante. 3.5.
Caso o credor fiduciário não exerça essa faculdade, o imóvel poderá ser levado à hasta pública, assegurando-se a preferência do crédito condominial sobre o saldo remanescente. 4.
No caso sob julgamento, a agravada, apesar de não ser a proprietária formal do imóvel, detém a posse e os direitos aquisitivos sobre ele, sendo, portanto, responsável pelos débitos condominiais. 4.1.
Mesmo que a transferência da propriedade não tenha sido formalizada, a agravada se comporta como proprietária, usufruindo do imóvel e sendo responsável por suas despesas. 4.2.
Nesse contexto, a penhora do imóvel se mostra como medida adequada para garantir a satisfação do crédito condominial, sem prejuízo dos direitos do credor fiduciário, que deverá ser citado para integrar a lide.
V.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de penhora do imóvel objeto da lide, condicionando-a à citação do credor fiduciário, para que, querendo, integre a execução e exerça seu direito de quitar o débito condominial, sob pena de o imóvel ser levado à hasta pública. (grifei) Teses de julgamento: “1. É possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução de cotas condominiais, desde que o credor fiduciário seja citado para integrar a lide. 2.
A natureza propter rem da obrigação garante ao condomínio o direito de buscar a satisfação do crédito junto ao próprio imóvel.” _____ Dispositivos relevantes citados: não houve.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE: 12/9/2023. (Acórdão 1983279, 0700554-48.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 15:28:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
12/06/2025 12:18
Expedição de Termo.
-
12/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 - CNPJ: 24.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
11/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 00:31
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 - CNPJ: 24.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
21/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA ELENILSA SOUSA MELO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:32
Outras decisões
-
14/05/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702722-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 EXECUTADO: MARIA ELENILSA SOUSA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenta ao requerimento de ID 235366445, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias.
Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação.
Sem prejuízo, traga o credor planilha atualizada do débito exequendo.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:18:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
12/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:35
Outras decisões
-
12/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/05/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/05/2025 16:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA ELENILSA SOUSA MELO em 30/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 - CNPJ: 24.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA ELENILSA SOUSA MELO em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 19:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:15
Outras decisões
-
23/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 21:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 21:02
Outras decisões
-
22/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 18:14
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 21:58
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ELENILSA SOUSA MELO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ELENILSA SOUSA MELO em 14/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Edital em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MMª.
Juíza de Direito da 09ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo nº 0702722-54.2024.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24, contra MARIA ELENILSA SOUSA MELO (CPF/CNPJ: *04.***.*24-05); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO EXECUTADO: MARIA ELENILSA SOUSA MELO, que se encontra sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 68,96 - sessenta e oito reais e noventa e seis centavos (ID209949782), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala B, sala 822, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Eu, Gleicylea do Carmo Guimarães e Magalhães, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 4 de setembro de 2024 19:12:52. -
05/09/2024 12:14
Expedição de Edital.
-
04/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2024 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 06:50
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA ELENILSA SOUSA MELO em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:31
Homologada a Transação
-
08/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:59
Outras decisões
-
07/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702722-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 EXECUTADO: MARIA ELENILSA SOUSA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de homologação do acordo de ID 206028053, uma vez que apenas a assinatura do patrono do autor foi verificada, conforme documento anexo.
Assim, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a assinatura digital da requerida ou apresentar minuta de acordo em que haja reconhecimento de firma em cartório.
I.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 17:16:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
31/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:29
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 - CNPJ: 24.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702722-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 EXECUTADO: MARIA ELENILSA SOUSA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (ID 205151217), aplico multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios na mesma proporção sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC. À parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, observando o ora disposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:09:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de MARIA ELENILSA SOUSA MELO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:06
Outras decisões
-
24/07/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 08:52
Recebidos os autos
-
29/06/2024 08:52
Outras decisões
-
29/06/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/06/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 - CNPJ: 24.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:15
Outras decisões
-
22/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:20
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA ELENILSA SOUSA MELO em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 00:59
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 - CNPJ: 24.***.***/0001-71 (AUTOR).
-
02/05/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:29
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702722-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 REU: MARIA ELENILSA SOUSA MELO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 24 em face de MARIA ELENILSA SOUSA MELO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que a parte ré, proprietária da unidade D-002 do Condomínio Residencial Riacho Fundo 24, está inadimplente quanto aos encargos condominiais.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.586,51 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos) e das taxas vincendas que não forem pagas no curso do processo.
Procuração anexada ao ID 185941983.
Custas recolhidas ao ID 185378744.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 185378737 a 185381447.
Decisão interlocutória, ID 186126327, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o pedido, ID´s 191073230 e 193909399.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, a certidão de ônus do imóvel, constante do ID 185381447, atesta a propriedade da parte ré em relação ao bem objeto de cobranças das despesas junto ao Condomínio autor.
A planilha de cálculo, anexada ao ID 185381446, elenca os débitos condominiais da requerida perante o requerente.
Caberia à parte ré, em observância ao comando legal disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito vindicado, notadamente comprovantes de pagamento dos encargos condominiais.
Mas não o fez, ante o não comparecimento aos autos para refutar as teses iniciais.
Pontuo que o art. 1.336, I do Código Civil estabelece o dever dos condôminos em efetuar o pagamento dos encargos condominiais, contribuindo, pois, para as despesas do condomínio.
No mesmo sentido é o disposto nos artigos 50 e 51 da Convenção de Condomínio acostada ao ID 185378742.
Na hipótese de inadimplemento, a Convenção condominial prevê a incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito inadimplido até o efetivo pagamento, previsão em conformidade com o art. 1.336, §1° do Código Civil, razão pela qual não vislumbro óbices nos cálculos apresentados.
Em tempo, registro que a atualização (correção monetária e juros moratórios) será feita a partir da data de elaboração da planilha (23/01/2024).
Em suma, constata-se o inadimplemento da parte ré, situação que ocasiona sobre a dívida correção monetária e juros legais, conforme previsão expressa do art. 389 do Código Civil, que estabelece que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Desta feita, evidenciado o crédito da parte autora e não comprovado o pagamento das respectivas taxas condominiais, a procedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.586,51 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), que deverá ser atualizada (correção monetária e juros de mora de 1% por cento ao mês) a contar da data da elaboração da planilha de cálculo anexada ao ID 185381446 (23/01/2024).
Autorizo a inclusão das taxas vencidas ao longo da presente demanda, até o cumprimento desta sentença, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil.
Quanto aos encargos da mora, estes são devidos a contar do vencimento de cada obrigação (art. 397, Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 14:02:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
19/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA ELENILSA SOUSA MELO em 18/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702722-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 REU: MARIA ELENILSA SOUSA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sanadas as irregularidades, recebo a inicial.
Promovo o desentranhamento do documento de ID 185378738, conforme requerido ao ID 185941982.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 20:14:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
07/02/2024 20:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:46
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2024 20:17
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702722-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 REU: MARIA ELENILSA SOUSA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada emenda à petição inicial para organização de documentos (ID 184671334), o autor apresenta separadamente os documentos.
Verifico, no entanto, que não há ata de eleição do síndico em que conste a data de vigência do mandato.
Ao ID 185378737 acostou-se ata de assembleia ordinária realizada em 18.12.2019, indicando eleição do síndico com mandato de 19.12.2019 a 31.10.2021.
Já ao ID 185378739 foi apresentada ata de assembleia ordinária realizada em 19.10.2021, reelegendo o síndico, sem indicação do período do mandato.
Considerando que o mandato anterior teve duração de dois anos, prazo já expirado em relação ao documento de ID 185378739, necessária a apresentação de nova ata de assembleia ou documento que ateste a extensão do mandato do síndico.
Ainda, considerando a determinação de apresentação apenas dos documentos essenciais à comprovação do direito, necessários esclarecimentos em relação ao documento de ID 185378738, que aparentemente se refere a bloco diverso daquele em que localizado o imóvel da requerida.
Pelo exposto, concedo ao autor o excepcional prazo de 5 (cinco) dias para cumprir integralmente o determinado na decisão de ID 184671334, sob pena de indeferimento, para: a) Apresentar ata de assembleia relativa à eleição do síndico para mandato vigente, ou documento que ateste a extensão do mandato do síndico relativo à eleição comprovada ao ID 185378739; b) Esclarecer a apresentação do documento de ID 185378738.
Sem prejuízo do prazo autoral, proceda-se à exclusão dos documentos de ID 184613828 a 184613834, uma vez que reapresentados nos autos.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:44:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/02/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 16:50
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 16:50
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 16:50
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702722-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 REU: MARIA ELENILSA SOUSA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 15, do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, os documentos anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Nesse contexto, a apresentação de diversos documentos compilados em um único arquivo, em duplicidade ou até mesmo documentos absolutamente desnecessários à análise do pedido dificultam sobremaneira a atuação do Juízo.
Assim, emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Apresentar separadamente os documentos (procuração, convenção de condomínio, atas de assembleias, etc); b) Abster-se de apresentar documentos em duplicidade, a exemplo do acostado ao ID 184613828, fls. 2/4 e fls. 5/7; c) Abster-se de dividir o mesmo documento em diversos arquivos; d) Apresentar apenas os documentos essenciais à comprovação do direito, tais como convenção de condomínio, ata de eleição do síndico subscritor da procuração com mandato vigente, atas em que fixadas as contribuições ordinárias ou extraordinárias.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:51:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
25/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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