TJDFT - 0731028-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731028-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JETI PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 236971107 formulado pelo executado, visto que os descontos do rendimento líquido foram cessados ao ID 236573077, contudo, ainda, foi transferido para a conta judicial desconto referente ao mês de abril de 2025.
Assim, à Secretaria para que expeça alvará eletrônico em favor do executado relativo ao depositado de ID 236003909 (dados bancários indicado ao ID. 236971107).
Após, volvam os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 22:57:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
26/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
25/05/2025 18:29
Determinado o arquivamento
-
25/05/2025 18:29
Deferido o pedido de JETI PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*81-04 (EXECUTADO).
-
23/05/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/05/2025 20:36
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731028-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JETI PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 233561325.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal determinando que cesse imediatamente os descontos realizados no contracheque do executado, anteriormente determinados por este Juízo.
Quanto ao pedido de retirada da restrição RENAJUD, verifico que ela foi inserida pela Sexta Vara Cível de Brasília antes da redistribuição dos autos para este juízo, conforme nota-se ao ID 137379860, de modo que a remoção do bloqueio RENAJUD está vinculada àquele Douto Juízo, e não a este.
Portanto, expeça-se ofício à Sexta Vara Cível de Brasília esclarecendo a situação em questão e solicitando a retirada da restrição RENAJUD inserida no veículo de placa PZM3256, a fim de possibilitar o arquivamento destes autos Instrua ofício com os ID's 137379860, 137379862, 137379863 e 137379864.
Após, permaneçam os autos aguardando resposta dos ofícios enviados aos órgãos pagadores e à Sexta Vara Cível.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 17:13:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
25/04/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 20:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:00
Deferido o pedido de JETI PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*81-04 (EXECUTADO).
-
24/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:10
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731028-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes para que se manifestem sobre o depósito de ID 233067176 no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:59
Deferido o pedido de JETI PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*81-04 (EXECUTADO).
-
22/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731028-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JETI PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos ao id. 231714663, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
O acordo entre as partes é incompatível com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 18:01:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
05/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:42
Outras decisões
-
04/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/03/2025 14:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 20:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 22:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 21:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/02/2025 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/02/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 22:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 18:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
16/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731028-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JETI PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão ID 222354431 e apresentá-la no respectivo órgão, conforme decisão ID 221181284. -
10/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/01/2025 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2025 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:49
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 21:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 21:55
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 15:52
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/11/2024 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731028-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JETI PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer ao ID 215505494 a renovação da diligência em busca de ativos financeiros da parte executada por noventa dias utilizando a ferramenta "teimosinha", indefiro o pedido, tendo em vista que pelo princípio da menor onerosidade da execução, este juízo deferiu a penhora de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos da parte executada, que vem sendo cumprida pelo órgão pagador.
Com efeito, nova constrição pelo Sisbajud representa desproporcionalidade no processo de execução, na medida em que busca garantir não só a efetividade do cumprimento de sentença como também a preservação do patrimônio do executado.
Dessa forma, aguarde-se, portanto, o adimplemento da obrigação por intermédio da aludida penhora.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 18:42:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/10/2024 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:17
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 08:17
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JETI PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731028-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JETI PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, IV, §2º, do CPC, é relativizada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (Precedentes do C.
STJ).
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois hoje o salário é impenhorável, e não absolutamente impenhorável como era sob a égide do CPC de 1973.
Hoje, como o novo regramento é possível, ao examinar o caso concreto, mitigar a regra de impenhorabilidade.
Tecidas essas considerações e, considerando que já foram envidados todos os esforços a fim de obter a satisfação do crédito (busca de ativos financeiros, bens móveis e imóveis), sem êxito, entendo que a penhora no percentual de 15% sobre os vencimentos (excluídos os descontos legais e compulsórios, tais como IRPF e previdência social) conjuga a preservação da subsistência digna da devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação da dívida, em razão dos rendimentos do devedor, que é servidor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e da Agência Brasileira de Inteligência, auferindo um total de aproximadamente R$6.100,00 (seis mil e cem reais) por mês.
A título ilustrativo e de reforço a esse entendimento, vejamos jurisprudência do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
NOVO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINADO PELO STJ, EM DECISÃO PROFERIDA NO DIA 1/10/2019, PARA O FIM DE ALINHAMENTO À HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, QUE PERMITE A PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RESP Nº 1.837.702.
PERMISSÃO DE CONSTRIÇÂO DE PERCENTUAL DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.
PENHORA, NO CASO CONCRETO, DE 15% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS SEGUNDO OS QUAIS A EXECUÇÃO PROCESSAR-SE-Á NO INTERESSE DO CREDOR, PORÉM, DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido formulado pelos agravantes, de penhora de até 30% dos vencimentos do agravado, por entender sê-los impenhoráveis. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a realização de novo julgamento do presente agravo de instrumento, para ser arbitrado percentual adequado às possibilidades do executado, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a sua subsistência e de sua família. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp nº 1.837.702 - DF, seguindo a orientação do julgamento do EREsp 1.582.475 - MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, deu parcial provimento ao recurso especial e decidiu que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado o percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.1.
Segundo a referida decisão, é possível permitir a penhora de até 30% dos proventos dos devedores, mas, como no momento da prolação da decisão, não havia elementos informativos precisos acerca da capacidade financeira dos devedores (valor mensal da remuneração, profissão, etc), os autos tiveram que retornar a este TJDFT para, de acordo com as balizas firmadas pelos precedentes do STJ, ser arbitrado o percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.
Na referida decisão (ID 12976590, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família?. 4.
Sendo assim, o acórdão de ID 7900015 merece reforma, a fim de seguir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.837.702 - DF (ID 12976590). 5.
De acordo com as informações prestadas pelos agravantes, o agravado é Técnico Legislativo e recebe remuneração mensal de R$ 23.341,34 (ID 13088316). 6.
Assim, como forma de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garantir a satisfação da dívida, conjugando-se, desta forma, dois importantes princípios do processo de execução, quais sejam, a execução é do interesse do credor, nada obstante deva desenvolver-se da forma menor gravosa para o devedor, devida é a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do devedor, dedudzindo-se os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social), até a quitação da dívida. 7.
Noutras palavras:a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela executiva jurisdicional, impondo-se a observância de percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 8.
Agravo de instrumento provido.
Publicado no DJE : 13/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Contudo, entendo que o percentual de 30% (trinta por cento) requerido pela parte credora é excessivo e prejudicará a subsistência do autor.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de ID 203961824, a fim de determinar a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos da parte executada. .
Assim, após a preclusão da presente, oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e à Agência Brasileira de Inteligência para que procedam ao desconto de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos (devem ser abatidos apenas os valores a título de imposto e previdência) pagos à executada.
Os descontos devem ser efetivados todos os meses até o limite da dívida e transferidos para conta bancária a ser informada pelo exequente.
Por ora, determino a intimação do EXEQUENTE para que informe os dados da conta bancária para a qual será feita a transferência dos valores penhorados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da penhora ora deferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:30:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:01
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731028-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JETI PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado ao id. 204845168, a parte executada não apresentou impugnação à penhora.
Assim, defiro o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD (id. 203550872) pelos exequentes.
Expeça-se alvará eletrônico determinando a transferência da quantia em questão, acrescida dos consectários legais, para conta bancária a ser indicada pelos credores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficam os exequentes intimados para apresentarem planilha de débito atualizada, já com o abatimento das quantias cuja transferência foi deferida acima, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, em atenção à petição de id. 203961824, expeçam-se ofícios aos órgãos pagadores do executado (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA) solicitando os últimos 3 (três) contracheques do devedor JETI PEREIRA DE OLIVEIRA, bem como a informação sobre a existência de margem consignável.
O pedido de penhora de rendimentos será analisado após resposta aos ofícios.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 11:52:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
22/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:03
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JETI PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731028-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JETI PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 203550872 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao E-RIDF.
Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 18:57:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
10/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:20
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 18:35
Juntada de consulta sisbajud
-
04/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:30
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:48
Outras decisões
-
20/06/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JETI PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:01
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JETI PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 01:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731028-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JETI PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Jeti Pereira de Oliveira intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais (ID193797170) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 18 de abril de 2024 15:33:10.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
18/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:15
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JETI PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731028-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JETI PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JETI PEREIRA DE OLIVEIRA.
Emenda substitutiva ao id 164630709.
Alega o autor que firmou com o réu Contrato de Financiamento de Veículos nº 14187355 – Cláusulas Específicas, no valor total do crédito de R$ 41.613,23.
No entanto, o requerido deixou de pagar as prestações a partir do dia 04/07/2020, ensejando o vencimento antecipado da dívida, no valor atual de R$ 82.469,00.
O réu apresentou a contestação de id 180324707.
Confirma a celebração do contrato de financiamento indicado na inicial.
Alega que o veículo foi cedido ao genro, que passou por dificuldades financeiras, gerando o inadimplemento do contrato.
Requer a remessa dos autos à contadoria judicial para apurar eventual excesso de cobrança.
Sobreveio réplica ao id 184622848.
Manifestação do réu ao id 188562614, informando que não chegou a acordo com o banco. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Passo a julgar antecipadamente o mérito, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica controvertida é prevalentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Inicialmente, INDEFIRO pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu na petição de id 180342150.
A declaração enviada à Receita Federal (id 188562616) indica o recebimento de rendimentos no valor de R$ 133.476,42 no último exercício, contrariando a alegação de pobreza e evidenciando capacidade econômica para arcar com custas e despesas processuais.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide pendentes de análise tampouco nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica controvertida deriva do fornecimento de serviços, conforme artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC.
Não é, todavia, caso de inversão do ônus da prova, em razão de as provas coligidas nos autos já serem suficientes para identificar os exatos contornos da relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, a parte autora apresentou contrato de financiamento de veículos, devidamente subscrito pelo réu, evidenciando a relação jurídica existente entre as partes (id 134131584); as respectivas Cláusulas Gerais (id 134131583), constando cláusula de vencimento antecipado de toda a dívida em caso de inadimplemento de qualquer prestação (cláusula décima segunda); além de planilha atualizada do débito de id 164630711.
No caso, não houve controvérsia relevante.
O réu confirma a celebração do contrato, atribuindo a inadimplência a dificuldades financeiras experimentadas pelo genro, o que não afasta sua responsabilidade pela satisfação integral do débito em aberto.
Requer ainda envio dos autos à contadoria judicial para apurar eventual excesso de cobrança.
Ocorre que a alegação de excesso de cobrança é genérica.
O réu deixou de apontar em que medida os cálculos apresentados pelo autor estariam incorretos.
Por sua vez, o demonstrativo de débito de id 164630711 documenta detalhadamente e de forma clara as taxas de juros e multa aplicadas, em conformidade com o contrato, indicando um saldo devedor em 25/02/2023 de R$ 82.469,00.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo e não se presta à realização de cálculos de interesse da parte, com o intuito de produzir prova por ela exclusivamente requerida.
No caso, o réu sequer indicou no que consistiria o alegado excesso de cobrança e não se vislumbra qualquer erro naqueles cálculos apresentados pelo banco autor, que não foram objeto de impugnação específica, o que torna desnecessária a intervenção da Contadoria Judicial no feito.
Portanto, o caso é de procedência integral dos pedidos formulados na inicial, pois o autor se desincumbiu suficientemente do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC).
Dessa maneira, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, e o inadimplemento (porquanto é do devedor o ônus acerca da prova do adimplemento), o devedor deve pagar a dívida.
A esse respeito, o artigo 389 do código Civil dispõe que: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Portanto, merece total acolhimento a pretensão da parte autora.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 82.469,00 (oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais multa contratual, desde 25/02/2023, conforme planilha de id 164630711.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:51:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
05/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731028-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JETI PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Continuamente, em uma leitura minuciosa da contestação e da réplica, vislumbra-se uma possibilidade de conciliação entre os litigantes.
Desta feita, no mesmo prazo concedido para a apresentação da documentação que comprove o preenchimento dos requisitos do direito à gratuidade de justiça, deverá a parte ré informar se chegou a um acordo com a parte autora.
Em caso positivo, deverá colacionar aos autos a respectiva minuta devidamente assinada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:04:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
06/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:15
Outras decisões
-
06/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de JETI PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731028-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JETI PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre informação de telefone para contato com a Equipe de Acordos da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 22:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 22:29
Outras decisões
-
11/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/10/2023 17:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 06:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 06:51
Declarada incompetência
-
04/09/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/09/2023 23:08
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/07/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:45
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/02/2023 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2022 10:19
Recebidos os autos
-
15/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/12/2022 17:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/12/2022 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2022 17:18
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 22:13
Recebidos os autos
-
24/11/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 22:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/11/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 06:05
Juntada de aditamento
-
19/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2022 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/10/2022 06:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 21:21
Recebidos os autos
-
17/09/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 21:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 11:17
Recebidos os autos
-
07/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 11:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR).
-
05/09/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:59
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/08/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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