TJDFT - 0726706-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:02
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
09/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:32
Homologada a Transação
-
06/05/2024 18:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/05/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:46
Deferido o pedido de SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726706-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS EXECUTADO: JEORGE LUCAS RIBEIRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o débito é de R$ 5.865,77, intime-se a parte credora para que informe em qual dos veículos pretende que recaia a penhora, sob pena de excesso de penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:35
Outras decisões
-
02/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726706-38.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS EXECUTADO: JEORGE LUCAS RIBEIRO LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada acerca da transferência do valor depositado em Juízo, via sistema PIX, para a conta corrente indicada no respectivo comprovante de transferência.
Sem prejuízo, proceda à indicação de bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro de suspensão, observada a decisão de ID. 184564597.
Brasília/DF, 12/03/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
12/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JEORGE LUCAS RIBEIRO LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726706-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS EXECUTADO: JEORGE LUCAS RIBEIRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação da parte devedora, expeça-se alvará de levantamento ou de transferência em favor da parte credora, caso haja a indicação dos dados bancários, e intime-a para indicar outros bens à penhora.
Considerando que o valor penhorado é inferior ao crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar outros bens à penhora.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:05
Outras decisões
-
26/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JEORGE LUCAS RIBEIRO LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726706-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEORGE LUCAS RIBEIRO LIMA REU: FOCUUS CONSULTINGG LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do Banco C6 Consignados S.A.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e retifique-se a autuação para que conste a sociedade de advogados SERUR CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA ERABELO ADVOGADOS no polo ativo e o sr.
JEORGE LUCAS RIBEIRO LIMA no polo passivo.
Intime-se a parte executada (Jeorge Lucas), via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:01
Outras decisões
-
24/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/01/2024 11:16
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JEORGE LUCAS RIBEIRO LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de FOCUUS CONSULTINGG LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:01
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de FOCUUS CONSULTINGG LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de JEORGE LUCAS RIBEIRO LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2023 09:02
Recebidos os autos
-
09/07/2023 09:02
Outras decisões
-
07/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JEORGE LUCAS RIBEIRO LIMA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de FOCUUS CONSULTINGG LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:28
Outras decisões
-
05/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de FOCUUS CONSULTINGG LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
11/05/2023 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de FOCUUS CONSULTINGG LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
31/12/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 00:18
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 15:54
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2022 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 12:57
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de JEORGE LUCAS RIBEIRO LIMA em 19/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de FOCUUS CONSULTINGG LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 13:43
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:43
Outras decisões
-
08/09/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/08/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
18/08/2022 17:10
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2022 22:00
Recebidos os autos
-
26/07/2022 22:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
19/07/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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