TJDFT - 0759240-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 15:32
Transitado em Julgado em 22/06/2024
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759240-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS SANTOS DE ALMEIDA EXECUTADO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:54:21. -
05/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:18
Outras decisões
-
30/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/08/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:54
Outras decisões
-
15/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759240-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS SANTOS DE ALMEIDA EXECUTADO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao contido na petição de ID 203115014.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:13
Outras decisões
-
08/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759240-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MATHEUS SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc., Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do resultado do cálculo feito pela Contadoria, requerendo o que entenderem de direito.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:35
Outras decisões
-
24/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 11:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:00
Outras decisões
-
12/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:53
Outras decisões
-
25/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759240-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por MATHEUS SANTOS DE ALMEIDA em face da sentença de id. 188000129, alegando, em síntese, omissão e contradição no "decisum", uma vez que ambas as empresas requeridas, ora embargadas, devem responder pelos danos suportados pelo embargante; que os danos materiais decorrentes do inadimplemento do contratado também devem abarcar as despesas com as novas passagens aéreas adquiridas e outros gastos inerentes; e que os os transtornos ultrapassam os aborrecimentos que são próprios do cotidiano.
Contrarrazões aos embargos de declaração - id. 190121581.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Não assiste razão ao embargante.
A matéria suscitada já foi analisada e objeto do "decisum" proferido, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Com efeito, pretende o embargante a modificação da sentença, com o fito de amoldá-la à sua própria tese, providência que não se insere no escopo teleológico do presente recurso.
Desse modo, deve o embargante manifestar a sua irresignação por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
04/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:36
Outras decisões
-
08/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a primeira requerida a restituir R$ 3.704,00 (três mil, setecentos e quatro reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso pelo autor e acrescida de juros a partir da citação.
Relativamente à segunda requerida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, da mesma lei processual. -
27/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/02/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:14
Outras decisões
-
08/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759240-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME CERTIDÃO Visando atender à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 184652688): Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora em petição de ID 182116502.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 09:13:38. -
01/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759240-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora em petição de ID 182116502.
Prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:25
Outras decisões
-
25/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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