TJDFT - 0739462-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:24
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 23:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:43
Outras decisões
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNO CASTRO DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BRUNO CASTRO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:37
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:37
Outras decisões
-
18/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINE FRAZAO DUARTE em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:25
Outras decisões
-
24/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:57
Outras decisões
-
18/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739462-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANDREA CRISTINE FRAZAO DUARTE REQUERIDO: BRUNO CASTRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, não obstante se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento, da verba principal e dos honorários.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, bem como para que promova o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2024 13:00
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINE FRAZAO DUARTE em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:13
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:11
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BRUNO CASTRO DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINE FRAZAO DUARTE em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO CASTRO DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro a autora carecedora do direito de ação no que tange ao pedido de despejo, em face da perda superveniente do interesse de agir e julgo procedentes os demais pedidos para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a parte ré ao pagamento dos alugueis e acessórios da locação inadimplidos até a desocupação do imóvel.
Os valores deverão ser atualizados na forma determinada.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85,capute §2º do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, caso tenha interesse, o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
02/01/2024 09:47
Outras decisões
-
19/12/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINE FRAZAO DUARTE em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:24
Outras decisões
-
30/11/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/11/2023 05:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 12:58
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:58
Outras decisões
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:59
Outras decisões
-
22/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BRUNO CASTRO DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:00
Outras decisões
-
19/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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