TJDFT - 0702086-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 12:48
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 21:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de WENCELL ALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WENCELL ALVES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA MARTINS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:13
Outras decisões
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:16
Outras decisões
-
17/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:00
Outras decisões
-
08/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/01/2025 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/01/2025 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702086-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA BRAZAO DOS REIS, CARLOS EDUARDO DE SOUSA MARTINS, WENCELL ALVES DA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O registro do movimento de suspensão do processo é necessário para aguardar o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer até que se atinja o montante fixado como limite da multa diária. É apenas um registro para atendimento a normas internas deste e.
Tribunal e do PJe.
Aguarde-se, nos termos da decisão de ID. 219896179.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 10:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:37
Outras decisões
-
04/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:32
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:00
Outras decisões
-
24/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WENCELL ALVES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA MARTINS em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702086-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA BRAZAO DOS REIS, CARLOS EDUARDO DE SOUSA MARTINS, WENCELL ALVES DA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme petição de ID. 212627961, a requerida resiste em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta.
Assim, considerando que as multas anteriormente fixadas não foram suficientes como medida coercitiva, a multa diária arbitrada na decisão de ID. 209783308 deverá ser majorada.
Ante o exposto, determino ao executado que reative a conta da exequente, no Instagram, em 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:36
Outras decisões
-
30/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702086-88.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Irregularidade no atendimento (11864) EXEQUENTE: AMANDA BRAZAO DOS REIS, CARLOS EDUARDO DE SOUSA MARTINS, WENCELL ALVES DA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do cumprimento da decisão de ID. 209783308.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 27/09/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
27/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702086-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA BRAZAO DOS REIS, CARLOS EDUARDO DE SOUSA MARTINS, WENCELL ALVES DA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega que a conta da exequente foi desativada por justo motivo, em virtude de falsificação de identidade, e que estava impedido de reativar a conta por falta de um documento com foto da Amanda no processo.
Alegou, também, que a multa por descumprimento da obrigação é plenamente incompatível com obrigação que não pode ser cumprida por conta do justo motivo apresentado, qual seja, a violação incorrida pela conta reclamada, especificamente relacionada à propriedade intelectual de terceiros.
Requereu, ainda, a redução da multa, por ter se tornado exorbitante.
Ao final, alegou que não pode cumprir a obrigação haja vista a desativação permanente da conta ante a violação e requereu o afastamento da aplicação da multa diária.
Após a juntada de vídeo da exequente segurando o seu documento com foto e comprovando que é a titular da conta excluída do Instagram, foi concedido novo prazo de 48 horas ao Facebook para reativação da conta, mas o executado permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Conforme preceitua o art. 525, § 1º, VII do CPC, o executado poderá alegar em sua impugnação qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença.
Ademais, nos termos dos artigos 506 e 507 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada e é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
No caso em análise, a alegação de que a conta da usuária Amanda teria sido desativada em virtude de falsificação de identidade não foi objeto de discussão e irresignação anteriormente à sentença proferida na fase de conhecimento.
Na contestação de ID. 190205456, o Facebook fez apenas alegações genéricas, não explicitando nenhuma vez qual seria a conduta ilícita praticada pela exequente e, muito menos, argumentando ou comprovando que a exequente Amanda teria falsificado a sua identidade.
Logo, como houve o trânsito em julgado da sentença, a matéria não pode ser mais apreciada, sob pena de afronta aos institutos da preclusão e da coisa julgada.
Além do mais, a sentença exequenda julgou procedente o pedido para determinar que a ré proceda à reativação da conta da autora, confirmando a decisão antecipatória de tutela.
Portanto, não cabe mais a apreciação de argumentos novos sobre a não reativação da conta, visto que a sentença já transitou em julgado (ID. 203943760).
Em relação à aplicação da multa cominatória, não assiste razão ao executado, visto que não cumpriu a decisão antecipatória de tutela proferida por este juízo e continua sem cumprir o que foi determinado na sentença exequenda.
Portanto, não há que se falar em valor exorbitante ou inaplicabilidade da multa.
Considerando que a conta da autora ainda não foi reativada e que a decisão antecipatória de tutela foi proferida em janeiro de 2024, a multa atingiu o seu valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser objeto deste cumprimento de sentença.
Ademais, a multa já aplicada se mostrou insuficiente para que o executado cumpra a decisão, visto que, mesmo com a juntada do vídeo com o seu documento pela exequente, o executado não reativou a conta da exequente no prazo de 48 horas concedido na decisão de ID. 209264637.
Assim, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC, deverá ser arbitrada nova multa diária para forçar o executado a cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e arbitro nova multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), caso o executado não reative a conta da exequente no Instagram em 24 horas.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:33
Outras decisões
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:27
Outras decisões
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702086-88.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Irregularidade no atendimento (11864) EXEQUENTE: AMANDA BRAZAO DOS REIS, CARLOS EDUARDO DE SOUSA MARTINS, WENCELL ALVES DA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a responder à impugnação de ID. 208799450.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 27/08/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
27/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2024 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 09:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:43
Outras decisões
-
06/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702086-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA BRAZAO DOS REIS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, não obstante se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento da verba principal e dos honorários.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, bem como para que promova o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/07/2024 14:23
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de AMANDA BRAZAO DOS REIS em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 09:50
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702086-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA BRAZAO DOS REIS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUVIMEC com a informação de que não houve acordo entre as partes quanto às questões tratadas no presente feito.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, considerando a contestação de ID. 190205456, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 19/03/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
19/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
19/03/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702086-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA BRAZAO DOS REIS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O mandado de citação expedido para o novo endereço informado pela autora ainda não foi cumprido.
Encontra-se com a situação de "Aguardando retorno".
O AR juntado sob o ID. 187704713 diz respeito ao mandado de ID. 186048269.
Portanto, não há necessidade de expedir outro mandado, visto que o mandado de ID. 186987910 ainda poderá ser devidamente cumprido.
Caso a autora queira a citação por oficial de justiça deverá solicitar a expedição de carta precatória, pois a empresa requerida possui endereço em São Paulo.
Aguarde-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:09
Outras decisões
-
26/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702086-88.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Irregularidade no atendimento (11864) REQUERENTE: AMANDA BRAZAO DOS REIS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerente intimada a se manifestar acerca do mandado de citação e intimação não cumprido (ID. 186688905).
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 19/02/2024.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
19/02/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 23:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:36
Outras decisões
-
05/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702086-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA BRAZAO DOS REIS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/03/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 22/01/2024 15:45 LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO -
29/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702086-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA BRAZAO DOS REIS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido reestabeleça o perfil da autora no Instagram (@amandabrazzao – www.instagram.com/amandabrazzao), sob pena de multa diária.
A autora alega que utiliza as redes sociais Instagram e Facebook para produzir conteúdos voltados para a nutrição, com o objetivo de angariar clientes, o que tem dado resultados, pois tem recebido procura dos seus serviços de nutricionista decorrente do link disponível na sua biografia do Instagram.
Porém, no dia 17 de janeiro a requerente se deparou com a suspensão da sua conta em face de suposto descumprimento das diretrizes do aplicativo e, após a autora realizar uma "apelação" no próprio aplicativo, sua conta foi excluída definitivamente.
A resposta que a autora recebeu por email da requerida somente informou o seguinte: "Desativamos esta conta por não seguir os Termos de Uso do Instagram e não conseguimos restaurá-la.
Esta conta não pode mais ser acessada ou visualizada.", sem oportunidade para contraditório e nem informações detalhadas sobre o motivo do seu banimento da rede social.
A autora informa, ainda, que a sua conta do Instagram é vinculada à conta do Facebook, que ainda está ativa e demonstra que o conteúdo da autora era destinado à nutrição e ao público fitness. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica firmada entre as partes configura uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora figura como destinatária final do serviço prestado pela requerida, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso em apreço, reconheço, ao menos neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pela autora, tendo em vista que a conduta da requerida se mostra aparentemente abusiva por não respeitar o prévio contraditório.
Além do mais, as informações prestadas por e-mail à autora não são suficientes e adequadas para que a consumidora entenda quais foram as supostas infrações cometidas por ela para ter tido a sua conta excluída definitivamente da rede social.
A urgência está caracterizada pelo fato de que a autora está sem acesso ao Instagram desde 17/01/2024, o que faz com que a sua captação de clientes seja reduzida.
Ademais, há o requisito da reversibilidade, dado que a tutela poderá ser reapreciada caso a requerida apresente em juízo motivos justificáveis para o banimento da conta da autora.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para obrigar a ré a restabelecer, em 48 horas, o perfil da autora no Instagram (@amandabrazzao – www.instagram.com/amandabrazzao, vinculado ao e-mail [email protected]), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à autora.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 10:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA BRAZAO DOS REIS - CPF: *29.***.*31-30 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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