TJDFT - 0712138-41.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
20/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
20/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 17:03
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de CARMEN REJANE PINTO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 08:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/05/2024 22:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 22:21
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CARMEN REJANE PINTO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:31
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de CARMEN REJANE PINTO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712138-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN REJANE PINTO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPITAL CONSIG LTDA EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória ou medida liminar para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais e descontos em folha e em conta; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento especial de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Em segundo lugar, verifico também que é imprescindível que o requerente apresente a proposta do plano de pagamento das dívidas que pretende repactuar com cada qual de seus credores porque configura requisito específico desta primeira etapa do procedimento, em observância ao disposto no art. 104-A, cabeça e § 4.º, da Lei n. 8.078/1990 (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), em especial, o limite temporal previsto em lei, que deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIX, da CF/1988) e das normas fundamentais do processo civil atinentes ao contraditório (art. 9.º do CPC/2015) e à não surpresa (art. 7.º do CPC/2015).
Nesse exato sentido confira-se o teor do r.
Acórdão-paradigma n. 1655265, promanado do eg.
TJDFT.
Por todos esses fundamentos e em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, à Serventia, para retificar a autuação do feito, com atenção ao procedimento eleito pela requerente.
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 19:19:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
26/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CARMEN REJANE PINTO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/02/2024 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712138-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN REJANE PINTO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPITAL CONSIG LTDA EMENDA A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifico que a parte autora pretende a limitação de descontos referentes a vinte e dois negócios jurídicos distintos, firmados com os réus (ID: 182821195, pp. 10-11); ocorre que os contracheques encartados nos autos apontam a incidência de, tão-somente, nove descontos contratuais.
Desse modo, é imperativo que a parte autora instrua os autos com cópia digitalizada da integralidade dos contratos firmados, tendo em vista a necessidade de aferir a natureza das obrigações financeiras livremente contratadas (se consignado, desconto em conta corrente, etc.), para fins de adequação à legislação e jurisprudência incidentes na espécie.
Ademais, com a devida vênia, cumpre ressaltar que a pretensão autoral mais se enquadra na ação de repactuação de dívidas, introduzida pela Lei n. 14.181/2021, em detrimento do procedimento adotado.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 25 de janeiro de 2024 12:36:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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