TJDFT - 0713559-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 16:19
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713559-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: HELDER ARAUJO DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema Sisbajud não serve para a finalidade indicada pelo exequente (consulta ao extrato do cartão de crédito).
Ante o transcurso do prazo para impugnação à penhora, libere-se o valor penhorado para conta bancária indicada pela exequente.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2024 17:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE MENEZES em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:23
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713559-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: HELDER ARAUJO DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Caso não haja manifestação da parte devedora, expeça-se, em favor da parte credora, alvará de levantamento ou de transferência, caso haja a indicação dos dados bancários, e intime-a para indicar outros bens à penhora.
Considerando que o valor penhorado é inferior ao crédito exequendo, determino a realização de pesquisas de bens nos demais sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:28
Outras decisões
-
01/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713559-08.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: HELDER ARAUJO DE MENEZES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da pesquisa de bens realizada nos termos da sentença de ID. 169117568, 12º parágrafo.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 18/01/2024.
HUGO ASSIS SODRE Servidor Geral -
18/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE MENEZES em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:20
Outras decisões
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27/11/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/11/2023 19:25
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:37
Outras decisões
-
16/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:08
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE MENEZES em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE MENEZES em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:29
Outras decisões
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13/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:28
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:28
Outras decisões
-
12/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE MENEZES em 10/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/03/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 10:34
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:34
Outras decisões
-
28/03/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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