TJDFT - 0712180-90.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 19:32
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 21:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:52
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712180-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN RICCARDO STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
01/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação
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13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:27
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712180-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN RICCARDO STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré TAM LINHAS AEREAS S/A. apresentou contestação em ID 186994561, tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
04/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JEAN RICCARDO STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712180-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN RICCARDO STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO JEAN RICCARDO STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para que "seja a Requerida obrigada a apresentar, detalhadamente, todos os extratos de pontos e créditos do Requerente desde a sua adesão ao plano Multiplus 5000, realizada em 27/04/2017 e, num mesmo ato, proceda com a sua continuidade no plano com a necessária indenização material por todo esse período já transcorrido sem solução apresentada pela empresa" (ID: 182899574, p. 17, item "V", subitem "b").
Em síntese, a parte autora narra ter aderido a programa de pontos ofertado pela parte ré, em 25.05.2017, com regular adimplemento da mensalidade, no valor de R$ 162,90; alega que, em janeiro de 2018, a ré procedeu à suspensão do plano para novas adesões, com manutenção em favor dos clientes anteriores; posteriormente, houve absorção entre programas, sem aceite de migração aos novos planos ofertados; ocorre que, em setembro de 2020, o autor teve seu cartão de crédito adotado para pagamento da mensalidade clonado por terceiro e, consequentemente, bloqueado pela instituição financeira; na sequência, ao tentar atualizar o número do novo cartão emitido, teve ciência de que seu plano não era mais reconhecido, com imposição unilateral de adoção de novo plano, em substituição.
A parte autora prossegue argumentando sobre a falta de acesso às funcionalidades e informações do plano anterior, inviabilizando o adimplemento e, por decorrência, o crédito da pontuação mensal; ainda, em 18.12.2020, a parte ré comunicou a rescisão unilateral do vínculo, sem aviso prévio; conquanto tentada a solução extrajudicial do imbróglio, o autor não logrou êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 182899590 a ID: 182947472, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito material postulado se confunde, em verdade, com a providência final almejada, devendo ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, frise-se o decurso de tempo havido entre a ocorrência dos fatos (18.12.2020) e o ajuizamento da ação (30.12.2023).
Cabe destacar, ainda, que a opção do autor pelo procedimento comum, em detrimento do procedimento especial de produção antecipada de provas, obsta o acolhimento da tutela almejada, a ser eventualmente examinada na fase de saneamento do feito.
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 25 de janeiro de 2024 12:46:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 14:22
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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