TJDFT - 0752461-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 20:06
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752461-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA, KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA EXECUTADO: TATIANA SILVA DA CONCEICAO ACOUGUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de ativos financeiros de Tatiana Silva da Conceição, CPF n.º *16.***.*45-71, bem como da executada (CNPJ n.º 51.***.***/0001-16), por repetição programada, pelo prazo de 30 dias.
Na hipótese de não efetivação do bloqueio, intimem-se as partes exequentes para indicarem bens à penhora no prazo de cinco dias.
Tendo em vista que não houve impugnação à penhora quanto aos valores bloqueados via sistema Sisbajud de titularidade do executado (ID 234391655), expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente, considerando os dados bancários informados no ID 241150011.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:43
Outras decisões
-
01/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TATIANA SILVA DA CONCEICAO ACOUGUE em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 20:53
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:09
Outras decisões
-
21/03/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa Renajud/Infojud.
Nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, proceda-se nos termos da decisão de ID. 217454683.
Brasília/DF, 18/02/2025.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:16
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:41
Outras decisões
-
06/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/12/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/11/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 09:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:04
Outras decisões
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11/11/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:24
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752461-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA REQUERIDO: TATIANA SILVA DA CONCEICAO ACOUGUE SENTENÇA Cuida-se de ação monitória apresentada por SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em face de TATIANA SILVA DA CONCEIÇÃO AÇOUGUE.
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, contestou a presente demanda alegando a nulidade da citação por edital, por não ter havido tentativa de citação da ré, que possui natureza jurídica de empresário individual, na pessoa de sua sócia (ID 192905698).
Foi deferida a citação da empresa em nome de sua sócia (ID 194848726), restando a diligência frutífera (ID 210150072).
Regularmente citada (ID 210150072), a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
No caso em apreço, a parte ré, embora devidamente citada, não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Ante o exposto, declaro nula a citação por edital e julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Descadastre-se a Curadoria Especial.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em cinco dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em cinco dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA SILVA DA CONCEICAO ACOUGUE em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752461-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA REQUERIDO: TATIANA SILVA DA CONCEICAO ACOUGUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a carta de ID 205596610 foi assinada por pessoa diversa, retifique-se o mandado de ID 204180565, para que conste Tatiana da Silva Conceição (pessoa física) e desentranhe-se para novo cumprimento no mesmo local.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:40
Outras decisões
-
28/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/07/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752461-30.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA REQUERIDO: TATIANA SILVA DA CONCEICAO ACOUGUE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa realizada no presente processo eletrônico, indicando em qual dos endereços a sócia da empresa ré, sra.
Tatiana Silva da Conceição Açougue, poderá ser localizada para citação.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, promova o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Por fim, presentes as circunstâncias autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido.
Brasília/DF, 10/07/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
10/07/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752461-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA REQUERIDO: TATIANA SILVA DA CONCEICAO ACOUGUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora a informar o CPF de Tatiana Silva da Conceição Açougue, no prazo de cinco dias.
Informado o CPF, realize-se as pesquisas de endereço, nos termos da decisão de ID 194848726.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:00
Outras decisões
-
20/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:00
Outras decisões
-
29/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:22
Outras decisões
-
17/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de TATIANA SILVA DA CONCEICAO ACOUGUE em 10/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:24
Publicado Edital em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 16:06
Expedição de Edital.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752461-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA REQUERIDO: TATIANA SILVA DA CONCEICAO ACOUGUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora (ID 186130675).
Cite-se por edital com prazo de 20 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:50
Outras decisões
-
08/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752461-30.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA REQUERIDO: TATIANA SILVA DA CONCEICAO ACOUGUE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa realizada no presente processo eletrônico, indicando em qual dos endereços a parte ré poderá ser localizada para citação.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, promova o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Por fim, presentes as circunstâncias autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido.
Brasília/DF, 02/02/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
02/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752461-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA REQUERIDO: TATIANA SILVA DA CONCEICAO ACOUGUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, cabendo à parte autora indicar os endereços das diligências, bem como proceder ao recolhimento das custas intermediárias, mediante emissão da respectiva guia no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:34
Outras decisões
-
09/01/2024 02:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/12/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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