TJDFT - 0700473-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 18:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/03/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700473-33.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: AVELAR, CARDOSO & CIARLINI ADVOGADOS EXECUTADO: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES CERTIDÃO De ordem e, considerando o transcurso do prazo fixado na decisão de ID. 214391630 e as disposições contidas na Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto ao cumprimento integral do acordo.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 19/03/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
19/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:37
Outras decisões
-
25/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/09/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
04/08/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:32
Outras decisões
-
30/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 23:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Telefone: (61) 3103-7425 Horário de atendimento: 12h às 19h Processo: 0700473-33.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: AVELAR, CARDOSO & CIARLINI ADVOGADOS EXECUTADO: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte ré/executada intimada, através de seu advogado, da penhora realizada sobre o imóvel designado por: 50% (cinquenta por cento) do Lote 15 do Conjunto P da Quadra 18, Sobradinho/DF, medindo 12,00m pelos lados norte e sul e 20,00m pelos lados leste e oeste, totalizando 240,00m², formando uma figura regular, limitando-se pela frente com via pública, pelos fundos com o lote nº 16 do conjunto O e pelas laterais com o lote nº 13 e com via pública, e casa residencial nele construída com a área total de 87,91m², inscrito na matrícula n. 7529 junto ao Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF, de propriedade de RAYANE SOARES BEZERRA DE MENEZES - CPF: *16.***.*91-60, ficando a parte executada ciente da sua nomeação como depositário do respectivo imóvel, bem como quanto ao prazo para o oferecimento de impugnação - 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada a promover o registro da penhora junto ao Cartório imobiliário competente, mediante a apresentação do termo de penhora de ID. 203824590, comprovando-se o registro em 30 (trinta) dias.
Aguarde-se o retorno dos mandados expedidos nos autos.
Brasília/DF, 11/07/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
11/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:22
Juntada de termo
-
11/07/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:16
Outras decisões
-
03/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2024 09:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2024 03:40
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/05/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:30
Outras decisões
-
30/04/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2024 22:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:32
Outras decisões
-
18/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700473-33.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: AVELAR, CARDOSO & CIARLINI ADVOGADOS EXECUTADO: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento provisório de sentença de ID. 187129125.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 21/02/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
21/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700473-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AVELAR, CARDOSO & CIARLINI ADVOGADOS EXECUTADO: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada, por publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via BACENJUD, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Se a resposta não for positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:56
Outras decisões
-
08/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/01/2024 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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