TJDFT - 0020098-12.2015.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 11:27
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de SANDRO MORETI MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de GW PISCINAS LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020098-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GW PISCINAS LTDA - ME EXECUTADO: SANDRO MORETI MEDEIROS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por GW PISCINAS LTDA - ME em face de SANDRO MORETI MEDEIROS.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 16/01/2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em junho de 2023.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:59
Declarada decadência ou prescrição
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23/02/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SANDRO MORETI MEDEIROS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GW PISCINAS LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020098-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GW PISCINAS LTDA - ME EXECUTADO: SANDRO MORETI MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 14:28
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:28
Outras decisões
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12/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/01/2024 15:09
Processo Desarquivado
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30/04/2020 11:24
Arquivado Provisoramente
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30/04/2020 04:39
Processo Desarquivado
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30/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 21:15
Arquivado Provisoramente
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27/04/2020 21:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/04/2020 21:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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