TJDFT - 0753467-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:13
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON RICARDO DE OLIVEIRA LIMA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0753467-75.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HB ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: WANDERSON RICARDO DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por HB Engenharia Ltda. contra a decisão interlocutória da 1ª Vara Cível de Samambaia que indeferiu a desocupação do imóvel objeto da controvérsia na ação de despejo nº 0714963-07.2022.8.07.0009 (ID nº 178368909). 2.
A decisão ponderou que, diante do auto de constatação, verificou-se que o imóvel estava ocupado por terceiro estranho à lide.
Desse modo, a agravante deveria emendar a petição inicial para provar a existência de sublocação ou requerer o prosseguimento do feito no que tange à cobrança dos aluguéis e demais acessórios. 3.
A agravante, em suma, defende a necessidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados, pois a ação de despejo foi distribuída em 19/9/2022 e somente no curso do processo foi esclarecido que o locatário saiu do imóvel e o deixou sob a responsabilidade de terceiro estranho ao negócio jurídico. 4.
Destaca que o agravado não observou a forma prescrita em lei para realizar eventual sublocação e em momento algum a comunicou à agravante.
Aduz que a locadora não pode ser prejudicada por uma situação para a qual não contribuiu, sendo possível o regular andamento do processo para que ocorra o despejo do atual ocupante do imóvel (Jean), sob pena de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Lei nº 8.245/1991, art. 16). 5.
Pede a antecipação de tutela recursal para que seja deferido o despejo do atual ocupante do imóvel do agravado e, no mérito, a reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 6.
Preparo comprovado (ID nº 54494823 e nº 54494826). 8.
O pedido de concessão de antecipação de tutela recursal foi deferido para determinar a imissão da agravante na posse do imóvel, independentemente de quem fosse o então ocupante (ID nº 54504766). 9.
O agravado não foi intimado para contrarrazões tendo em vista não ter sido localizado (ID nº 54708515). 10.
Cumpre decidir. 11.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 12.
No processo originário (proc. nº 0714963-07.2022.8.07.0009), foi cumprida a determinação de imissão de posse em favor da autora/agravante, concedida em sede liminar, nos autos deste recurso. 13.
O Oficial de Justiça certificou que, ao ser cumprida a ordem de imissão de posse do imóvel, o apartamento já estava desocupado (ID nº 182738991, autos originários): “CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, no dia 20/12/2023, às 09:20h, dirigi-me à QS 431 LOTE 2 CONJUNTO D APTO 604 SAMAMBAIA NORTE/DF CEP 72329-554, onde PROCEDI À IMISSÃO DE POSSE do imóvel em favor de HB ENGENHARIA LTDA, na pessoa de sua representante legal MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA, *20.***.*86-34, estando o apartamento desocupado, conforme fotos anexas.
Certifico, ainda, que NÃO PROCEDI À INTIMAÇÃO de WANDERSON RICARDO DE OLIVEIRA LIMA, *45.***.*08-76, visto que ele não mais reside no local.
Certifico, também, que fiz contato prévio em 19/12/2023 com a advogada da parte autora, bem como com o procurador do requerido, comunicando que o ato seria cumprido no dia seguinte, onde fui informado pelo causídico que seu cliente ainda estava no imóvel, mas providenciaria sua saída naquela data, o que realmente ocorreu, uma vez que o imóvel se encontrava vazio no momento da imissão.
Face o exposto restituo.
Distrito Federal, 21 de dezembro de 2023.
LEONARDO MICHALCZYK DA ROCHA Oficial(a) de Justiça - mat. 318779” 14.
A imissão da autora/agravante na posse do imóvel, com a desocupação voluntária do apartamento por ter sido o ocupante intimado da decisão deste Relator, cumprindo-a antes da diligência para sua remoção forçada, impõe sua estabilização.
DISPOSITIVO 15.
Conheço e dou provimento ao agravo de instrumento.
Convolo em definitiva e estabilizo a decisão de ID nº 54504766 (CPC, art. 304), que antecipou a tutela e deferiu a imissão de posse já cumprida. 16.
Extingo este Agravo de Instrumento (CPC, art. 304, I). 17.
Oficie-se ao Juiz de Origem, com cópia desta decisão. 18.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 19.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 20.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. 21.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 25 de janeiro de 2023.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
25/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HB ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-14 (AGRAVANTE)
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22/01/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/12/2023 01:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 14:07
Juntada de mandado
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14/12/2023 19:34
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:34
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/12/2023 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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