TJDFT - 0749506-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 13:08
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WSC COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IGP - CLINI COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACAO DE BICICLETAS E ACESSORIOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA DEVEDORA.
ALEGAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES A TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO.
INEXISTÊNCIA DE ADMISSÃO COMO ASSISTENTE.
INCOMPETÊNCIA SUSCITADA.
MATÉRIA PRECLUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Falece legitimidade à parte para pleitear a liberação de verba constrita supostamente pertencente a terceiro.
Inteligência do art. 18, do CPC. 2.
Não há como reconhecer a qualidade de assistente ou mesmo terceiro interessado, quando a alegação se encontra totalmente desprovida de comprovação, inexistindo informação nos autos quando à admissão do terceiro, a qualquer título. 3.
Preclusa a oportunidade de se impugnar a competência relativa da tramitação da ação de cobrança já sentenciada, agora, em sede de cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
12/03/2024 16:35
Conhecido o recurso de WSC COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-33 (EXEQUENTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de WSC COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0749506-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EXEQUENTE: WSC COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI EXECUTADO: IGP - CLINI COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACAO DE BICICLETAS E ACESSORIOS LTDA D E C I S Ã O A agravante WSC COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI, por meio da petição de ID 54296802, requer a reconsideração da decisão monocrática proferida por esta relatoria que indeferiu o efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal requeridos.
Em suas razões, a agravante insiste que o Sr.
SEBASTIÃO JOAQUIM DE SOUZA, demonstrou a extensão em que a decisão guerreada atingiu e atinge o direito de que se afirma ser titular, visto que parte da verba penhorada lhe pertence, atuando no presente agravo como terceiro interessado, sendo cabível a impugnação da incompetência absoluta do foro, bem como da penhora e bloqueio de quantia de sua propriedade.
Em que pesem os argumentos elencados pela agravante, não trouxe a recorrente qualquer fundamento relevante ou diverso daqueles anteriormente apresentados que justifique a mudança do decisum.
Com efeito, as razões que embasam o pedido de reconsideração já foram devidamente examinadas na decisão que indeferiu o pleito liminar recursal.
Dessa forma, mantenho a decisão de ID 53743251, pelos seus próprios fundamentos.
Observo que as contrarrazões já foram apresentadas pela agravada (ID 54639461), encontrando-se o recurso apto para julgamento do mérito.
Assim, dê-se ciência da presente decisão à agravante e, após cumpridas as diligências necessárias, retornem os autos conclusos.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
25/01/2024 15:40
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:40
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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08/01/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/12/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:24
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/11/2023 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 18:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/11/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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