TJDFT - 0713549-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:37
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:24
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713549-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ELINEIDE RODRIGUES DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em que pese a ausência de juntada do alvará nos autos, todas as ordens de transferência foram executadas, conforme extrato abaixo: De ordem, fica a parte autora intimada para ciência e eventual manifestação.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 18:32:00.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
26/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:43
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713549-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ELINEIDE RODRIGUES DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206869976 e 206868137), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206869976 e 206868137, sendo: R$ 13.088,18, em favor da parte exequente - MARIA ELINEIDE RODRIGUES DA CRUZ - CPF/CNPJ: *86.***.*02-15; R$ 1.432,43 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:29
Expedição de Autorização.
-
12/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713549-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ELINEIDE RODRIGUES DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à planilha da contadoria judicial.
Prazo: 15 dias úteis Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se a RPV, atentando-se para manifestação expressa da parte credora quanto à renúncia de valores.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 15:01:13.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral -
08/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
29/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:09
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/09/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 17:03
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA ELINEIDE RODRIGUES DA CRUZ em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:46
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
24/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/08/2023 20:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/08/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/08/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância equivalente à CORREÇÃO MONETÁRIA, incidente sobre a quantia de R$150.134,04 (cento e cinquenta mil, cento e trinta e quatro reais e quatro centavos), da data da aposentadoria da autora, em 05/01/2018, até a data de início de recebimento da licença-prêmio, no mês de dezembro de 2019.
OBSERVE A CONTADORIA JUDICIAL QUE SE TRATA APENAS DO VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA do valor devido, à título de licença-prêmio, referente ao período acima.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, reclassifique-se, tendo em vista tratar-se de causa em fase de cumprimento de sentença, e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Por fim, arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
18/07/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/07/2023 20:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:08
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/06/2023 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 20:30
Recebidos os autos
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26/06/2023 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 15:52
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:52
Outras decisões
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10/04/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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16/03/2023 19:32
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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