TJDFT - 0741053-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:56
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA GUIMARAES DE AZEVEDO IGNACIO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES DE AZEVEDO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0741053-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO, DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO, C.
G.
D.
A.
I., DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO, RAFAEL GUIMARAES DE AZEVEDO EMBARGADO: BRUNO AMBAR NAYA, MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA, ELZA GONDIN TEIXEIRA DE CASTRO, MARIA ANITA RIBEIRO DE OLIVEIRA, E-HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU, DRA VANESSA MARIA TREVISAN, MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, JOAO LUIS ZORZO, THIAGO DE MORAES SILVA, EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO LUÍS CARLOS DE MIRANDA D E C I S Ã O Por meio dos presentes embargos declaratórios, Isis Guimarães de Azevedo e outros pretendem obter a reforma da decisão monocrática deste Relator, que proclamou a perda do objeto do agravo de instrumento em tela, diante da superveniência de sentença com resolução do mérito no processo que deu ensejo a este recurso (ID nº 54910071).
Em suas razões, os recorrentes se limitam a reiterar as mesmas razões do agravo de instrumento.
Alegam, genericamente, a existência de omissão na decisão embargada e requerem o acolhimento dos embargos para que seja sanado o referido vício.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
O presente recurso será decidido monocraticamente, à luz do art. 1.024, § 2º, do CPC.
O art. 1.022, do CPC, é claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Tal recurso não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco sanar os fundamentos da decisão.
Além do mais, a interpretação de determinado dispositivo pelo julgador, contrariamente à tese defendida pelas partes, não dá ensejo aos embargos declaratórios.
Analisando as razões recursais da parte embargante, verifica-se a pretensão de ver reapreciada a matéria analisada no acórdão ou prequestioná-la para aparelhar futura interposição de recurso especial ou extraordinário.
Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado, pois este não contém defeitos capazes de ser sanados por meio de embargos de declaração.
Não bastasse isso, os embargantes alegaram, genericamente, a existência de omissão na decisão embargada, sem, contudo, indicar de modo minimamente claro qual seria esse vício, deixando, ainda, de rebater os fundamentos da decisão.
Como se sabe, a omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022 do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual.
Por outro lado, destaque-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte, se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção, até porque constitui dever do juiz enfrentar, tão somente, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão vergastada (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC).
Como se vê, o que os embargantes pretendem, por via transversa, é a obtenção de novo pronunciamento sobre tema que já foi objeto de análise jurisdicional.
Todavia, se não concordam com a fundamentação expendida na decisão embargada – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, a irresignação deve, se o caso, ser deduzida por outra via.
Ademais, mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, o que, como se viu, não ocorreu no presente caso.
Por fim, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a parte embargante não aponta, de modo concreto e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente a sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar aos embargantes multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa.
Dessa forma, nego provimento aos embargos de declaração, impondo aos embargantes multa na forma da fundamentação ora expendida.
Publique-se.
Brasília, DF, em 18 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
18/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:22
Não recebido o recurso de BRUNO AMBAR NAYA - CPF: *33.***.*89-67 (EMBARGADO).
-
18/04/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO LUÍS CARLOS DE MIRANDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DRA VANESSA MARIA TREVISAN em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DE MORAES SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO LUIS ZORZO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO AMBAR NAYA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELZA GONDIN TEIXEIRA DE CASTRO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de E-HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ANITA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741053-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO, DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO, C.
G.
D.
A.
I., DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO, RAFAEL GUIMARAES DE AZEVEDO EMBARGADO: BRUNO AMBAR NAYA, MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA, ELZA GONDIN TEIXEIRA DE CASTRO, MARIA ANITA RIBEIRO DE OLIVEIRA, E-HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU, DRA VANESSA MARIA TREVISAN, MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, JOAO LUIS ZORZO, THIAGO DE MORAES SILVA, EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO LUÍS CARLOS DE MIRANDA D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, dê-se vista à contraparte para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, DF, em 03 de abil de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
03/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/02/2024 13:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 07:25
Outras Decisões
-
05/02/2024 21:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
05/02/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0741053-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO, DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO, C.
G.
D.
A.
I., DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO, RAFAEL GUIMARAES DE AZEVEDO AGRAVADO: BRUNO AMBAR NAYA, MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA, ELZA GONDIN TEIXEIRA DE CASTRO, MARIA ANITA RIBEIRO DE OLIVEIRA, E-HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU, DRA VANESSA MARIA TREVISAN, MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, JOAO LUIS ZORZO, THIAGO DE MORAES SILVA, EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO LUÍS CARLOS DE MIRANDA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, os agravantes Isis Guimarães de Azevedo e outros pretendem obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de cumprimento de sentença, intimou a parte executada para se manifestar sobre o valor do débito remanescente apontado pelo exequente e, em caso de discordância, determinou a apresentação do valor que reconhece como devido, acompanhado do cálculo do débito.
Inconformados, os agravantes alegam que a decisão agravada “embora cauíla, a hipertrofia judicial do, então, a quo, lavrante, Luis Carlos de Miranda, vulnera, em feitio letal, (se não extirpada, de pronto, conforme legal-jurídico-constitucional é o desiderato deste vertente ora ajuizado Agravo de Instrumento), - inclusive, de imediato, inaudita altera parte -, então, assim, conhecendo-se deste Agravo de Instrumento, e, pois, de meritis, provendo-o, então, nos moldes requeridos, consoante Pedidos arguidos, na conclusão, in fine, impulsionados de sua vez documentadamente comprovados”.
Sustentam, ainda, que a referida decisão “descumpre o 1º Acórdão Transitado em Julgado e descumpre Duas Sentenças Transitadas em Julgado, simultaneamente, no dia 04-12-2001, então, aos três coevos Trânsitos em Julgado, os violentando”.
Acrescente-se que este Desembargador, por intermédio do despacho de ID nº 53092958, intimou os agravantes para que apontassem, de forma clara e objetiva, qual o ato jurídico atacado, uma vez que a peça de recurso é bastante confusa.
Contra este despacho, os recorrentes apresentaram agrava interno (ID nº 54085119). É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Conforme se observa do ofício de ID nº 54516500 e a consulta ao sistema informatizado desta egrégia Corte de Justiça, constatou-se que o processo (cumprimento de sentença) que deu ensejo ao presente recurso foi sentenciado com resolução do mérito.
Dessa forma, diante da superveniência de sentença, proclamo a perda do objeto do presente agravo de instrumento e, por conseguinte, do agravo interno, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-o prejudicado.
Publique-se.
Brasília, DF, em 15 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
15/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:36
Prejudicado o recurso
-
15/12/2023 11:42
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2023 01:11
Recebidos os autos
-
02/12/2023 01:11
Outras Decisões
-
01/12/2023 22:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
01/12/2023 22:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/11/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES DE AZEVEDO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CAMILA GUIMARAES DE AZEVEDO IGNACIO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/09/2023 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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26/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 23:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
25/09/2023 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/09/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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