TJDFT - 0711881-16.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 17:50
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711881-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES SENTENÇA I.
RELATÓRIO AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade, acompanhada de um pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente.
A demanda foi originalmente direcionada contra DJALMIR AUGUSTO DE ASSIS e DUILIO RIBEIRO GONÇALVES, mas, após determinação judicial, o polo passivo foi retificado para incluir o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES.
A Autora sustentou que foi regularmente reeleita síndica do condomínio em 18 de março de 2023, conforme a "ATA AGO autenticada 18-03-2023".
Relatou a ocorrência de um incêndio em 27 de março de 2023, que afetou a área comum, e asseverou que, em sua condição de síndica, realizou reparos emergenciais para restabelecer os serviços essenciais.
Mencionou que uma assembleia foi realizada em 21 de outubro de 2023 para dar ciência desses gastos, ocasião em que, segundo sua narrativa, o presidente e a secretária da mesa teriam desvirtuado a pauta e conduzido a votação de maneira inoportuna e equivocada, culminando na reprovação das contas.
A Autora indicou que a legalidade desta assembleia já é objeto de questionamento em outro processo judicial (nº 0710570-87.2023.8.07.0014).
Prosseguindo com sua exposição, a Autora alegou que, em decorrência da assembleia de 21 de outubro de 2023, um grupo de moradores convocou uma nova Assembleia Geral Extraordinária para 28 de novembro de 2023, com o intento de destituí-la do cargo de síndica.
Em sua "Petição Inicial" e subsequentes emendas, a Autora imputou diversas irregularidades formais e procedimentais que, em sua visão, viciariam tanto o Edital de Convocação quanto a própria Assembleia de 28 de novembro de 2023: a) A Autora alegou que o quórum mínimo de ¼ dos condôminos, ou 126 assinaturas de proprietários, exigido pela Cláusula Trigésima Quinta da "Convenção do Condomínio", não foi atingido na lista de convocação.
Mencionou que 10 unidades teriam assinado por meio de procuração, cuja legitimidade não foi devidamente comprovada, estando tais procurações eivadas de vícios, ou mesmo apresentando a mesma caligrafia.
Argumentou, ainda, que as "Procurações assembleia 28-11-2023" não preenchiam os requisitos do artigo 654 do Código Civil. b) Afirmou que o próprio Edital de Convocação, identificado como "03.Edital de Convocacao AGE - 28-11-2023", estaria eivado de nulidade.
Argumentou que a Cláusula Vigesima Sétima, Parágrafo Único, da "Convenção do Condomínio", exigiria, para a realização de assembleia convocada por interessados, a presença de todos os que a convocaram.
No entanto, segundo a Autora, apenas 55 moradores (entre condôminos e inquilinos) compareceram à referida assembleia, número inferior ao necessário. c) A Autora sustentou que a publicidade do edital não obedeceu ao prazo de 8 dias de antecedência por carta registrada ou protocolo, conforme previsto na Cláusula Trigésima Sexta da "Convenção do Condomínio". d) Finalmente, a Autora aduziu que sua destituição do cargo de síndica foi um ato arbitrário e ilegal, desprovido de qualquer razão plausível, caracterizando uma perseguição pessoal.
Em face de tais vícios, a Autora postulou a concessão de tutela de urgência para sobrestar os efeitos do "03.Edital de Convocacao AGE - 28-11-2023" e da "ATA AGE - autenticada 28-11-2023", bem como para determinar sua reintegração ao cargo de síndica, até o julgamento definitivo da lide.
No mérito, requereu a decretação de nulidade do Edital e da Assembleia.
O processo foi inicialmente distribuído por dependência, e, após um primeiro despacho que apontou litispendência, a Autora se manifestou para demonstrar a ausência da tríplice identidade.
Em decisão posterior, o Juízo identificou continência com o processo nº 0711144-13.2023.8.07.0014 e determinou a emenda da inicial para ajuste do polo passivo, com a inclusão do Condomínio Residencial Belvedere Antares como réu.
A Autora, então, emendou a inicial, conforme "Emenda à Inicial".
O pedido liminar foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que, em cognição sumária, não se vislumbravam elementos probatórios suficientes para aferir as alegações de irregularidade.
O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES, por sua vez, apresentou "Contestação", pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados pela Autora.
A parte Ré sustentou a regularidade de todos os atos de convocação e realização da assembleia, apresentando os seguintes contra-argumentos: a) Asseverou que foram coletadas as 126 assinaturas necessárias para a convocação, em estrita conformidade com a Cláusula Trigésima Quinta da "Convenção do Condomínio".
Afirmou que as procurações foram devidamente coletadas de acordo com o Código Civil e apresentadas tempestivamente, sem qualquer restrição legal para sua utilização. b) Defendeu que o prazo de antecedência de 8 dias para a publicação do edital foi integralmente cumprido, uma vez que o "03.Edital de Convocacao AGE - 28-11-2023" foi publicado em 21 de novembro de 2023 para a assembleia de 28 de novembro de 2023, considerando-se o dia da publicação para a contagem do prazo. c) Em relação à forma de convocação, o Réu informou que os condôminos optaram pelo protocolo do edital, método permitido pela Cláusula Trigésima Sexta da "Convenção do Condomínio".
Adicionalmente, o edital foi disponibilizado no aplicativo CONDOMOB, o que, em conjunto com o protocolo, seria suficiente para suprir os requisitos de publicidade, sendo tal prática usual no condomínio, inclusive em gestões anteriores, como a da própria Autora. d) Argumentou que a exigência da presença de 100% dos condôminos que convocaram a assembleia não encontra respaldo na Convenção Condominial, uma vez que a norma exige o número de assinaturas para a convocação, e não a presença física de todos os signatários no ato da reunião.
O Réu destacou que o próprio "03.Edital de Convocacao AGE - 28-11-2023" estabelecia expressamente a realização da segunda convocação "COM QUALQUER NÚMERO DE CONDÔMINOS PRESENTES". e) Por fim, o Condomínio asseverou que a destituição da Autora foi devidamente motivada por falha na prestação de contas e por gastos emergenciais que excederam os limites estabelecidos sem a aprovação da assembleia.
Tais fundamentos, segundo o Réu, constaram expressamente na "ATA AGE - autenticada 28-11-2023 (1)" e justificam a destituição nos termos do artigo 1.349 do Código Civil.
A Autora apresentou "Réplica", reiterando integralmente os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Ambas as partes foram intimadas para especificar provas e, tanto a Autora quanto o Réu, declararam que a matéria era exclusivamente documental, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Preliminar de Litispendência e Continência No início do processamento desta demanda, este Juízo observou a existência de controvérsias processuais quanto à identidade desta ação com outras demandas já em curso, especificamente os processos de número 0710570-87.2023.8.07.0014 e 0711144-13.2023.8.07.0014.
Em um primeiro momento, a "Petição Inicial" desta ação, distribuída por dependência, levantou a suspeita de litispendência com o processo nº 0710570-87.2023.8.07.0014.
A Autora, em sua "Petição" de 03/01/2024, demonstrou que, embora ambas as ações versassem sobre a análise de vícios ocorridos em assembleias condominiais, as assembleias em questão eram manifestamente distintas (a anterior de 21/10/2023 e a presente de 28/11/2023), as partes não eram completamente idênticas em suas qualificações e na formação dos polos processuais, e, por consequência, as causas de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos) e os pedidos eram também distintos, relativos a atos deliberativos ocorridos em datas e com finalidades diferentes.
Concluiu-se, assim, pela ausência da tríplice identidade, condição essencial para a caracterização da litispendência.
Posteriormente, este Juízo, em "Decisão" de 25/01/2024, identificou a existência de continência com o processo nº 0711144-13.2023.8.07.0014, uma vez que a pretensão de declaração de nulidade da assembleia de 28/11/2023, aqui almejada, abrangia a almejada nulidade do edital de convocação que era objeto daquele processo anterior.
Diante dessa observação, determinou-se a emenda da inicial para ajuste do polo passivo, com a inclusão do próprio CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES como réu, parte verdadeiramente interessada na validade dos atos assembleares.
Com a apresentação da "Emenda à Inicial" em 12/07/2024, a Autora procedeu ao devido ajuste do polo passivo, conferindo à presente demanda a conformação processual adequada para a discussão da nulidade da assembleia em sua integralidade.
A partir desse ajuste, a questão da continência restou superada, permitindo o regular prosseguimento e o julgamento desta ação em seu mérito.
Dessa forma, superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda.
II.2.
Do Mérito A cerne da controvérsia apresentada nestes autos gravita em torno da regularidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28 de novembro de 2023, evento que culminou na destituição da Autora do cargo de síndica.
Enquanto a Autora imputou uma série de vícios formais e procedimentais a essa assembleia, o Condomínio Réu contra-argumentou pela estrita observância de todas as normas aplicáveis.
A análise pormenorizada dos elementos fáticos e jurídicos colacionados aos autos demonstra que as teses apresentadas pela parte Ré encontram maior solidez probatória, levando à improcedência dos pedidos autorais.
II.2.1.
Da Validade das Assinaturas e das Procurações para Convocação A Autora alegou que o quórum de convocação de ¼ dos condôminos, conforme a Cláusula Trigésima Quinta da "Convenção do Condomínio (1)", não foi devidamente preenchido, especialmente devido à suposta invalidade de 10 procurações utilizadas para representar unidades e coletar assinaturas.
Argumentou a falta de comprovação de legitimidade, a existência de vícios nas "Procurações assembleia 28-11-2023", e até mesmo a suspeita de caligrafia idêntica em algumas delas.
No entanto, o Condomínio Réu apresentou uma defesa robusta, asseverando que as 126 assinaturas necessárias foram integralmente coletadas, em conformidade com a Convenção Condominial.
O Réu esclareceu que a representação de unidades por meio de procuração para atos de convocação é legalmente admitida e não há qualquer impedimento na legislação civil ou na "Convenção do Condomínio (1)".
Adicionalmente, demonstrou que as procurações em questão foram apresentadas em tempo hábil e preenchiam os requisitos legais, conforme corroborado pela apresentação de uma procuração específica, a da Sra.
Cláudia Reis Bastos da Silva, que atendeu a todos os requisitos do Artigo 654 do Código Civil.
As alegações da Autora de vícios genéricos, sem a produção de provas cabais que infirmassem a validade individualizada de cada procuração questionada, não foram suficientes para desconstituir a presunção de legalidade dos documentos apresentados pelo Condomínio.
A Autora não produziu qualquer prova para demonstrar a alegada falta de "honestidade" ou "má-fé" na utilização dessas procurações.
II.2.2.
Do Respeito ao Prazo de Antecedência do Edital de Convocação A Autora suscitou a tese de que o "03.Edital de Convocacao AGE - 28-11-2023" não teria observado o prazo de 8 dias de antecedência para a convocação da assembleia, tendo sido publicado em 21 de novembro de 2023 para a realização do evento em 28 de novembro de 2023.
Contudo, a contagem do prazo, conforme detalhadamente apresentada pelo Condomínio Réu em sua "Contestação", demonstra a completa tempestividade da convocação.
Ao se iniciar a contagem a partir do dia da publicação do edital (21/11/2023), o oitavo dia coincidiu precisamente com a data da assembleia (28/11/2023).
A Cláusula Trigésima Sexta da "Convenção do Condomínio (1)" estabelece o período de 8 dias de antecedência sem maiores especificações, e a metodologia de contagem utilizada pela Ré é compatível com os ditames legais e a interpretação comum de prazos.
Não se vislumbra, portanto, qualquer irregularidade neste aspecto.
II.2.3.
Da Forma de Convocação A Autora questionou a forma de divulgação do edital, sustentando a ausência de uma "divulgação clara e inequívoca" para todos os proprietários e a inobservância da obrigatoriedade de convocação por "carta registrada ou protocolo".
O Condomínio Réu, em sua defesa, comprovou que a convocação foi efetivada por meio do protocolo do edital, um método expressamente autorizado pela Cláusula Trigésima Sexta da "Convenção do Condomínio (1)".
Além disso, o "03.Edital de Convocacao AGE - 28-11-2023" foi amplamente disponibilizado no aplicativo CONDOMOB.
Esta combinação de métodos assegura a publicidade necessária aos condôminos.
O Condomínio acrescentou que esta forma de comunicação, que envolve o protocolo e a divulgação digital, constitui uma prática consolidada e aceita no âmbito do condomínio, tendo sido utilizada por longos anos, inclusive durante a própria gestão da Autora, o que reforça a sua validade e conformidade com as expectativas da coletividade condominial.
A "Convenção do Condomínio (1)" oferece a alternativa de convocação por "carta registrada ou protocolo", e a utilização do protocolo, corroborada pela disponibilização em plataforma digital, atinge o objetivo de ciência dos condôminos.
II.2.4.
Da Necessidade de Presença dos Convocadores na Assembleia Um dos argumentos mais enfáticos da Autora refere-se à interpretação da Cláusula Vigesima Sétima, Parágrafo Único, da "Convenção do Condomínio (1)", que, para "recurso à Assembléia Geral convocada pelos interessados", exigiria a "presença dos interessados que a convocaram".
A Autora alegou que o comparecimento de apenas 55 moradores na assembleia, número inferior aos que assinaram a convocação, tornaria o ato inválido.
Entretanto, o Condomínio Réu apresentou uma interpretação que se alinha com as disposições mais amplas da "Convenção do Condomínio (1)" e com o próprio "03.Edital de Convocação AGE - 28-11-2023".
A Cláusula Trigésima Sétima da "Convenção do Condomínio (1)", que rege as Assembleias Gerais, estipula que em segunda convocação, a assembleia pode ser instalada "com qualquer número" de condôminos presentes.
O "03.Edital de Convocação AGE - 28-11-2023" para a assembleia de 28 de novembro de 2023 reforça essa diretriz, ao prever expressamente a realização da segunda convocação com "QUALQUER NÚMERO DE CONDÔMINOS PRESENTES".
A tese do Réu é que a exigência da norma se refere ao número de assinaturas para a efetivação da convocação da assembleia, e não à presença física de 100% dos signatários no momento da realização da reunião.
A Assembleia em questão tinha como um de seus principais pontos de pauta a deliberação sobre a destituição da síndica, matéria regulada pela Cláusula Vigésima Oitava da "Convenção do Condomínio (1)", que prevê a destituição pelo voto de 2/3 dos condôminos presentes em assembleia especialmente convocada.
A Cláusula Vigésima Sétima, Parágrafo Único, da "Convenção do Condomínio (1)", embora específica para um "recurso", não anula a regra geral de quórum para segunda convocação, especialmente quando o Edital de Convocação explicitamente adota a regra de "qualquer número".
A prevalência da regra geral para as assembleias extraordinárias, quando o "03.Edital de Convocacao AGE - 28-11-2023" expressamente a menciona, é uma manifestação da autonomia da vontade coletiva dentro dos limites da legalidade e não foi infirmada pela Autora com a demonstração de violação a outro preceito convencional que impedisse a deliberação na forma como ocorrida.
II.2.5.
Da Regularidade da Destituição da Autora A Autora sustentou que sua destituição do cargo de síndica foi um ato arbitrário, ilegal e desprovido de qualquer justificativa substancial.
O Condomínio Réu, contudo, trouxe aos autos elementos que fundamentam a destituição da síndica, em total conformidade com o artigo 1.349 do Código Civil, que confere à assembleia o poder de destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar o condomínio de forma conveniente.
A "ATA AGE - autenticada 28-11-2023 (1)" é um documento comprobatório que registra a motivação da destituição da síndica por falha na prestação de contas e por gastos emergenciais que ultrapassaram os limites estabelecidos sem a necessária aprovação da assembleia.
A existência de motivo formalmente registrado em ata, derivado de deliberação assemblear regular, descaracteriza a alegação de arbitrariedade ou de perseguição pessoal.
A Autora não conseguiu demonstrar que tais irregularidades não existiram ou que não foram a verdadeira e legítima causa de sua destituição, falhando em seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pelo Réu.
Conclui-se que a presente lide, de natureza essencialmente documental, encontrou nos elementos probatórios aduzidos pelas partes subsídios suficientes para o deslinde da controvérsia.
A Autora, ao reiterar seus pedidos e requerer o julgamento antecipado, não indicou a necessidade de produção de outras provas capazes de comprovar os vícios alegados.
O mesmo ocorreu com o Condomínio Réu, que também declarou que a lide versava sobre prova documental e não possuía outras provas a produzir.
Diante do conjunto probatório e da robustez das teses de defesa do Condomínio, a improcedência dos pedidos se impõe.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com o que dos autos consta e o direito aplicável, este Juízo REJEITA as preliminares processuais de litispendência e continência, por considerá-las superadas, e, no mérito, JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES.
Em razão da sucumbência, CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu.
Arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se afigura justo e equitativo, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados e a complexidade jurídica da matéria, em observância ao disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
30/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711881-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
30/09/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711881-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 209683565 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
09/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/07/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica
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12/07/2024 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 08:33
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711881-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO REU: DJALMIR AUGUSTO DE ASSIS, DUILIO RIBEIRO GONCALVES DESPACHO Concedo o prazo de 5 (cinco) dias solicitado pela parte autora na petição juntada no ID: 199316356.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 3 de julho de 2024 12:06:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:43
Recebidos os autos
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23/05/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/02/2024 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711881-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO REU: DJALMIR AUGUSTO DE ASSIS, DUILIO RIBEIRO GONCALVES EMENDA Razão parcial assiste à parte autora (ID: 182949440).
Isto porque, conquanto afastada a hipótese de litispendência relativamente ao PJe n. 0710570-87.2023.8.07.0014, verifiquei que a autora exercitou previamente o direito de ação perante este Juízo em desfavor de RAISSA CAMPOS FERNANDES e DUILIO RIBEIRO GONÇALVES, registrada sob o n. 0711144-13.2023.8.07.0014, em que deduziu os seguintes pedidos: "
Ante ao exposto, pugna-se pela concessão da liminar, para assim sobrestar os efeitos do Edital de Convocação da Assembleia Extraordinária datada para 28.11.2023, até o julgamento em definitivo da presente demanda; No mérito, a Requerente requer seja confirmada a tutela concedida, a fim decretar a nulidade do Edital de Convocação da Assembleia Extraordinária designada para o dia 28.11.2023, tendo em vista que os requisitos formais não foram devidamente cumpridos" (ID: 179727154, p. 10, item "V").
Ocorre que, nesses autos, a autora apresentou os seguintes pedidos em desfavor de DJALMIR AUGUSTO DE ASSIS e DUILIO RIBEIRO GONCALVES: "
Ante ao exposto, pugna-se pelo concessão da liminar, para assim sobrestar os efeitos da assembleia Extraordinária do dia 28.11.2023, tendo em vista que não cumpriu o objeto de sua pauta, até o julgamento em definitivo da presente demanda; No mérito, a Requerente requer seja confirmada a tutela concedida, a fim decretar a nulidade da Assembleia Extraordinária do dia 28.11.2023, tendo em vista que os requisitos formais não foram devidamente cumpridos e a assembleia não cumpriu seu objetivo" (ID: 182424126, pp. 7-8, item "IV").
A propósito do tema, o art. 56, do CPC/2015, dispõe que "dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".
Na hipótese em exame, verifico que a pretensão de declaração de nulidade da assembleia abrange a almejada nulidade do edital.
Não obstante isso, em restando evidenciada a destituição da autora da posição de síndica, é imprescindível o ajuste do polo passivo da demanda.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 25 de janeiro de 2024 10:38:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 03:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
08/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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