TJDFT - 0709763-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/05/2024 09:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
24/05/2024 09:33
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BARBARA DE LIMA LUCAS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL DE LIMA LUCAS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA LUCAS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRASFRIGO S/A em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA LUCAS em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
17/04/2024 17:34
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
17/04/2024 17:04
Juntada de Petição de agravo
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA LUCAS em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709763-12.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BRASFRIGO S/A RECORRIDOS: MARIA DE LOURDES LIMA LUCAS, RAQUEL DE LIMA LUCAS, BÁRBARA DE LIMA LUCAS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA FIXADOS NO JULGADO EXEQUENDO.
TESE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE SOB EXAME. 1.
Repele-se a alegação de não conhecimento do agravo de instrumento, sob a alegação de que a mesma matéria estaria sendo discutida em recurso aviado junto ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de cumprimento provisório de sentença, autorizando-se o debate acerca dos contornos do título judicial exequendo quando do seu cumprimento. 2.
Embora a questão afeta aos juros de mora seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não se verifica, no caso sob exame, hipótese que configure essa pretensão, uma vez que o julgado exequendo é claro em relação à condenação e à sua forma de cumprimento. 3.
Dessa forma, ante os inequívocos contornos do julgado exequendo em relação à condenação e à sua forma de cumprimento, mostra-se vedada a alteração dos juros a serem aplicados, até mesmo porque no cumprimento provisório de sentença “corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.” (art. 520, I, do CPC) 4.
Preliminar rejeitada.
Agravo Interno prejudicado.
No mérito, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022, inciso II e 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 494, inciso I, do mesmo diploma legal, 397, caput, parágrafo único, 398 e 412, todos do Código Civil, aduzindo a possibilidade de, a qualquer momento, inclusive em sede de execução e até mesmo após o trânsito em julgado, realizar ajustes no cômputo dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas.
Assevera não ser lícito considerar a aplicação de juros moratórios a partir do evento danoso sobre parcelas que se vencem ao longo do tempo, pois configuraria uma espécie de mora antecipada.
Articula que nos casos de condenação em pensão mensal, seja ela decorrente de responsabilidade contratual ou extracontratual, eventuais juros dependem do vencimento das parcelas.
Verbera, ademais, que a manutenção da fixação do termo inicial dos juros moratórios desde o evento danoso para cada parcela da pensão mensal fará com que a obrigação acessória (juros moratórios) supere a obrigação principal (pensão mensal); c) artigo 884 do Código Civil, ante a proibição do enriquecimento sem causa das recorridas em razão do excesso de execução.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
Igualmente não deve prosseguir o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 494, inciso I, do CPC, 397, caput, parágrafo único, 398, 884 e 412, todos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal nos moldes propostos pela recorrente (modificação do título judicial sob a alegação da possibilidade de apreciação dos juros de mora e correção monetária a qualquer momento, sob pena de enriquecimento sem causa) demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que: “2.
Não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada” (AgInt no AREsp n. 2.242.290/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Assim, “O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.141.778/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030 -
13/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:10
Recurso Especial não admitido
-
22/02/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/02/2024 09:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/02/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709763-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BRASFRIGO S/A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES LIMA LUCAS, RAQUEL DE LIMA LUCAS, BARBARA DE LIMA LUCAS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
25/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/12/2023 16:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de BARBARA DE LIMA LUCAS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL DE LIMA LUCAS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA LUCAS em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
09/11/2023 15:43
Conhecido o recurso de BRASFRIGO S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/11/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 21:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
13/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
28/08/2023 11:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de BARBARA DE LIMA LUCAS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA LUCAS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL DE LIMA LUCAS em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
09/08/2023 20:32
Conhecido o recurso de BRASFRIGO S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/08/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2023 13:31
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/07/2023 07:24
Recebidos os autos
-
18/07/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
12/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2023 13:08
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/05/2023 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BRASFRIGO S/A em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 14:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/04/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:25
Indefiro
-
18/04/2023 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
17/04/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
17/04/2023 12:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:24
Outras Decisões
-
17/04/2023 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2º Grau e do Conselho da Magistratura
-
17/04/2023 12:22
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2º Grau e do Conselho da Magistratura
-
17/04/2023 12:18
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2 Grau e do Conselho da Magistratura
-
17/04/2023 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 11:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 08:40
Recebidos os autos
-
23/03/2023 08:40
Efeito Suspensivo
-
21/03/2023 20:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
20/03/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
20/03/2023 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
20/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
19/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
17/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
17/03/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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