TJDFT - 0737181-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:14
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DE REZENDE em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0737181-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO SEVERINO DE REZENDE AGRAVADO: CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo executado Paulo Severino de Rezende contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0712290-31.2023.8.07.0001, indeferiu impugnação ofertada pelo executado e determinou a restituição dos valores concedidos por ordem de medida liminar nos autos a ação cautelar nº 1999.01.1.028704-8, processo principal nº 1999.01.1.033474-9, correspondente ao período de 8/03/1999 a 13/03/2009, acrescidos de correção monetária pelo INPC até a constituição do devedor em mora e, após, pela taxa SELIC.
Em petição de ID 54626786, o agravante noticia homologação de acordo firmado entre as partes e extinção do feito pelo Juízo de primeiro grau, conforme sentença de ID 54626787, proferida em 22/11/2023.
O presente recurso foi julgado em Sessão Virtual iniciada no dia 16/11/2023, às 13h30min, e encerrada no dia 23/11/2023, às 19h, com decisão proferida em 27/11/2023 negando provimento (IDs 52621490 e 53876535).
Assim, tendo sido proferido provimento jurisdicional definitivo de extinção do feito na origem antes do julgamento do recurso do executado, impõe-se considerar prejudicado o presente agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente do objeto.
Nesse sentido, cito precedente no STF: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACORDO FIRMADO NA ORIGEM.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1.
Após a suspensão do julgamento do presente agravo interno, em razão do meu pedido de vista, a parte recorrente apresentou pedido de desistência do recurso. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente afirmado a inviabilidade de pedido de desistência apresentado após o início do julgamento.
Apesar disso, as circunstâncias apontam a perda do objeto do recurso, em razão de acordo firmado entre as partes litigantes, homologado na origem. 3.
Recurso prejudicado, pela perda superveniente do seu objeto. (RE 1306367 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2022 PUBLIC 21-02-2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunidade, arquivem-se.
Brasília/DF, 10 de janeiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator gp -
11/01/2024 09:37
Recebidos os autos
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11/01/2024 09:37
Prejudicado o recurso
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08/01/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 05:56
Conhecido o recurso de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (AGRAVADO) e não-provido
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27/11/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DE REZENDE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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07/09/2023 13:07
Recebidos os autos
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07/09/2023 13:07
Indefiro
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05/09/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/09/2023 13:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:20
Desentranhado o documento
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04/09/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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