TJDFT - 0706120-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 17:57
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706120-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UILLIAN VASCONCELOS DA SILVA BRANDAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 210226111), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
17/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706120-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UILLIAN VASCONCELOS DA SILVA BRANDAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 7.392,34, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante decisão de id. 190940411.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
02/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/08/2024 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 07:34
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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21/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706120-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UILLIAN VASCONCELOS DA SILVA BRANDAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Impugnação de id. 186590270.
Razão não assiste ao credor.
Os cálculos apresentados no id. 148479283 não indicam o índice de correção monetária utilizado.
Ainda que estes tenham sido feitos com a calculadora disponibilizada no sítio deste e.
TJDFT, deve-se destacar que a sentença fixou como índices de correção o IPCA-E e a taxa SELIC, a depender da data do vencimento de cada parcela, o que difere do índice utilizado na calculadora do e.
TJDFT, que utiliza o INPC.
Com efeito, rejeito a impugnação formuladas.
Ausente qualquer outra insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Preclusa a presente decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
03/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:21
Outras decisões
-
19/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706120-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UILLIAN VASCONCELOS DA SILVA BRANDAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
15/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:10
Juntada de Certidão
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27/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/12/2023 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/12/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:02
Outras decisões
-
30/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:29
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/07/2023 16:30
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:04
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/05/2023 08:09
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
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10/02/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 18:49
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:49
Outras decisões
-
08/02/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:49
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:49
Outras decisões
-
03/02/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/02/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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