TJDFT - 0701897-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:22
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 15:34
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:10
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 18:39
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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15/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:03
Deferido o pedido de NATIELLE SANTOS DE CARVALHO - CPF: *53.***.*71-62 (REQUERENTE).
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30/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a tutela antecipatória concedida, para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente no lançamento da nota final da autora na disciplina "Estágio Português", atualização do histórico escolar e expedição do certificado de conclusão do curso; e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
02/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701897-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATIELLE SANTOS DE CARVALHO REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
07/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de NATIELLE SANTOS DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701897-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATIELLE SANTOS DE CARVALHO REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
CERTIDÃO Com base na Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intimo a parte autora para ciência da petição de Id. 184556625, na qual a parte ré informa que cumpriu a decisão liminar.
Sem prejuízo, deixo o feito aguardando o decurso do prazo para o oferecimento de contestação.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
25/01/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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