TJDFT - 0700412-45.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
09/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:16
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 25/01/2024
-
31/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/07/2024 15:38
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700412-45.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competiam, a parte autora não atendeu a determinação.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:47
Extinto o processo por negligência das partes
-
24/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
09/04/2024 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
02/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700412-45.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente da audiência de Conciliação (videoconferência), designada para o dia 09/04/2024, às 13:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-13h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
26/03/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
26/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:54
Deferido o pedido de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON - CPF: *86.***.*15-34 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/03/2024 15:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700412-45.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO A ré informou que cumpriu a decisão liminar.
Assim, deixo de adotar outras medidas para garantir a efetividade da decisão liminar.
Intime-se a autora do teor das informações prestadas pela ré.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:41
Outras decisões
-
07/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 03:14
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700412-45.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente da audiência de Conciliação (videoconferência), em 26/03/2024 14:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-25-14h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700412-45.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, em que a autora ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON pede que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água relativamente ao imóvel de inscrição 590149-9, ao fundamento de que a fatura vencida nos mês de 01/2024 no valor de R$ 2.239,22, estaria bem acima do valor histórico médio de consumo que seria de 30m³ e não de 72m³, conforme faturado, o que sugere ter havido erro no faturamento.
Relatou que não consegue pagar os apontados valores e teme que haja a suspensão do fornecimento do serviço.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciado pelo histórico constante da fatura acostada no id 184551010, p. 1, que dá conta de que os valores das faturas do imóvel em questão tem como valor máximo a o consumo de 54m³ e mínimo de 15m³.
Ademais, já consta deste Juizado outra demanda entre as mesmas partes, julgada favoravelmente à autora quanto ao excesso na fatura de consumo de água no imóvel residencial da autora que afirma ter apenas 26m² (proc. 0701138-53) O perigo de dano está configurado na medida em que o não pagamento dos valores pode gerar a suspensão do fornecimento de água, que é bem essencial ao suporte da própria vida.
Outrossim, não há dúvida de que a presente medida é passível de reversão, porquanto, uma vez julgado improcedente o pedido formulado liminarmente, a suspensão do fornecimento do serviço pode vir a ser realizado.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de água para o imóvel localizado na Área Especial 13, Lote Q-1, Sala 106, Avenida Contorno, Núcleo Bandeirante/DF, CEP 71.705-535, inscrição n. 590149-9, pena de multa diária de R$ 500,00 limitado ao valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/01/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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